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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 - Página 31

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TJSP 10/05/2022 - Pág. 31 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3502

31

Caixa Econômica Federal e mandado de levantamento, caso o depósito seja efetuado no Banco do Brasil, tendo em vista que,
nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, encontra-sedisponível para esta Comarca o módulo - MLE - Mandado de
Levantamento Eletrônico, exclusivamente para os depósitosefetuados a partir de 01/03/2017. Desse modo, para a expedição
do mandado de levantamento, se o caso, o patrono da parte exequente deverá providenciar o preenchimento do formulário
de MLE, disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento eletrônico), apresentando em momento oportuno nos
autos, ou seja, após a comprovação do depósito dos valores. Oportunamente, tornem conclusos para extinção. Intimem-se. ADV: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI (OAB 307426/SP), CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/
SP)
Processo 0000958-88.2022.8.26.0236 (processo principal 1004083-86.2018.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Auxílio-Doença Previdenciário - Florentino Alexandre Filho - Vistos, Providencie a parte autora a emenda da inicial, uma vez que
deverá a execução prosseguir pelo rito dos artigos 534 e seguintes do CPC, pois trata-se de Fazenda Pública.Prazo: 15 dias,
sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Int. - ADV: MARIA APARECIDA CHAGAS DE ALMEIDA STUCHI
(OAB 117369/SP)
Processo 0001023-83.2022.8.26.0236 (processo principal 1001024-85.2021.8.26.0236) - Cumprimento de sentença
- Guarda - Y.V.S.O. - L.C.O. - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Trata-se de benefício essencial para garantir o direito
de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), principalmente em um país de notória pobreza e desigualdade social. Ocorre que,
embora a declaração de pobreza da pessoa natural gere presunção (relativa, frise-se) de veracidade (art. 99, §3º, CPC), é
necessário prudência na concessão do benefício, sob pena de desvirtuamento de seu nobre propósito. Não é possível ser
tão rigoroso a ponto de se exigir o estado de miséria absoluta, pois isso equivaleria a negar o acesso à jurisdição exatamente
daqueles mais carentes. Mas também não se deve conceder o benefício de maneira automática, sem ignorar as circunstâncias
pessoais e a natureza do conflito discutido no processo, sob pena de prejudicar aqueles que mais necessitam dos finitos
recursos do Estado. Além disso, na perspectiva do Estado, a cobrança das taxas judiciárias tem por escopo custear (ainda
que parcialmente) a função jurisdicional, imprescindível para a manutenção de um Estado Democrático de Direito. Em relação
às partes, a sucumbência é instrumento de realização da Justiça, minimizando o impacto financeiro de quem agiu conforme
o direito e impondo aos litigantes maior cautela na escolha de suas condutas (inclusive antes do processo). Por isso, em
atenção a todos os interesses econômicos, sociais, políticos e jurídicos envolvidos, o benefício somente deve ser concedido em
situações excepcionais, quando não houver dúvida, pelas circunstâncias do caso concreto, que a parte não pode suportar esse
custo sem prejuízo do comprometimento de seu mínimo existencial ou de sua família. Dessa feita, nos termos do art. 99, §2º,
do CPC, para apreciação do pedido de justiça gratuita a parte requerente deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge, se houver; b) cópia das últimas 3 (três) declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. - ADV: AGNALDO JORGE CASTELO (OAB 339573/SP), TAIS CAMILA GALIO (OAB 441347/SP)
Processo 0001024-68.2022.8.26.0236 (processo principal 1001024-85.2021.8.26.0236) - Cumprimento de sentença
- Guarda - Y.V.S.O. - L.C.O. - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Trata-se de benefício essencial para garantir o direito
de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), principalmente em um país de notória pobreza e desigualdade social. Ocorre que,
embora a declaração de pobreza da pessoa natural gere presunção (relativa, frise-se) de veracidade (art. 99, §3º, CPC), é
necessário prudência na concessão do benefício, sob pena de desvirtuamento de seu nobre propósito. Não é possível ser
tão rigoroso a ponto de se exigir o estado de miséria absoluta, pois isso equivaleria a negar o acesso à jurisdição exatamente
daqueles mais carentes. Mas também não se deve conceder o benefício de maneira automática, sem ignorar as circunstâncias
pessoais e a natureza do conflito discutido no processo, sob pena de prejudicar aqueles que mais necessitam dos finitos
recursos do Estado. Além disso, na perspectiva do Estado, a cobrança das taxas judiciárias tem por escopo custear (ainda
que parcialmente) a função jurisdicional, imprescindível para a manutenção de um Estado Democrático de Direito. Em relação
às partes, a sucumbência é instrumento de realização da Justiça, minimizando o impacto financeiro de quem agiu conforme
o direito e impondo aos litigantes maior cautela na escolha de suas condutas (inclusive antes do processo). Por isso, em
atenção a todos os interesses econômicos, sociais, políticos e jurídicos envolvidos, o benefício somente deve ser concedido em
situações excepcionais, quando não houver dúvida, pelas circunstâncias do caso concreto, que a parte não pode suportar esse
custo sem prejuízo do comprometimento de seu mínimo existencial ou de sua família. Dessa feita, nos termos do art. 99, §2º,
do CPC, para apreciação do pedido de justiça gratuita a parte requerente deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge, se houver; b) cópia das últimas 3 (três) declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. - ADV: AGNALDO JORGE CASTELO (OAB 339573/SP), TAIS CAMILA GALIO (OAB 441347/SP)
Processo 0001071-76.2021.8.26.0236 (processo principal 1001658-23.2017.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - A.H.B. - Vistos. O executado foi devidamente citado na inicial, bem como intimado neste cumprimento de
sentença, tendo plena ciência de todos os atos processuais. Outrossim, o endereço de intimação, às fls.26 e o da intimação da
penhora, às fls.48, são os mesmos, o que se verifica a alteração do endereço sem informar o juízo. Isto posto, Defiro o pedido
de fls.52 e dou o executado por intimado, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Certifique-se a z. Serventia
o decurso do prazo. Após, Expeça-se MLE, em favor do exequente, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.514/2019,
encontra-sedisponível para esta Comarca o módulo - MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, exclusivamente para os
depósitosefetuados a partir de 01/03/2017. Desse modo, para a expedição do mandado de levantamento, o patrono da parte
exequente deverá providenciar o preenchimento do formulário de MLE, disponível no seguinte endereço eletrônico: http://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de
Levantamento eletrônico) e apresentá-lo por petição nosautos, devidamente preenchido, no prazo de 5 (cinco) dias. Preclusa,
expeça-se o acima determinado. Oportunamente, requeira o exequente o que entender necessário, no prazo de 15 dias. Nada
sendo requerido, aguarde-se o feito provocação em arquivo. Intimem-se - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB
248970/SP)
Processo 0001440-70.2021.8.26.0236 (processo principal 1001991-67.2020.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos. Fls.57/58: Defiro o desbloqueio do valor de R$ 19,84 (fls.49/53).Providencie a z. Serventia.
Defiro a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. Defiro o prazo de 10 dias para o recolhimento da taxa.
Após, cumpra-se. Intimem-se. - ADV: MARIANA CRISTINA VICTORINO (OAB 307382/SP), PAULO EDUARDO MELILLO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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