TJSP 10/05/2022 - Pág. 3114 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3502
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em julgado, arquivem-se os autos, comunicando à distribuição. Isento de custas e honorários. P.R.I.C. - ADV: LEANDRO
ITAUSSU BELOQUE DE ALMEIDA MELLO (OAB 315606/SP)
Processo 1018496-77.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Não padronizado - C.A.D. - Recebo o
aditamento à inicial promovido pela parte autora. Cumpra-se integralmente a determinação de fls. 487, remetendo-se os autos
ao Juízo competente, via distribuidor. Int. Osasco, 05 de maio de 2022. - ADV: PEDRO LUIZ NAPOLITANO (OAB 93681/SP)
Processo 1023580-59.2021.8.26.0405 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - P.H.O.D. - Dê-se
vista dos autos às partes, na ordem processual, para especificação de provas, nos termos do art. 348 do CPC, justificando-se
a pertinência no prazo de cinco dias. Int. Osasco, 06 de maio de 2022. - ADV: MATHEUS ELIAS MACHADO FRANCISCO (OAB
463123/SP), MARCIO PEREIRA GARCIA (OAB 414921/SP)
Processo 1500844-30.2022.8.26.0542 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo - C.C.S. - Mantenho a decisão que
decretou a internação provisória do menor por seus próprios termos e fundamentos, por não vislumbrar modificação da situação
fática que enseje sua imediata liberação. No mais, inclusive quanto ao pedido de restituição do veículo, aguarde-se a realização
da audiência designada para data próxima. Int. Osasco, 06 de maio de 2022. - ADV: LUCAS VINICIUS ROCHA OLIVEIRA (OAB
439878/SP)
1ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0217/2022
Processo 0001707-20.2021.8.26.0405 (processo principal 0037668-76.2008.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Sistema Remuneratório e Benefícios - Jose Eliseu - Vistos. Conforme se verifica as fls. 59, se trata de pagamento
de verba remuneratória e, diante disso, devem ser mantidos os descontos apresentados pela Fazenda. Nesse sentido: Agravo
de Instrumento Cumprimento de sentença Decisão que afastou do cálculo apresentado pela FESP os descontos referentes
à contribuição previdenciária e ao IAMSPE Questão referente aos descontos obrigatórios que não foi tratada na fase de
conhecimento e nem no agravo de instrumento anteriormente interposto no cumprimento de sentença Descontos referentes
à contribuição previdenciária e ao IAMSPE devidos em razão da natureza salarial/remuneratória da verba Fixação da verba
honorária, por equidade, para atender aos parâmetros do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil Recurso provido.(TJSP;
Agravo de Instrumento 3005698-04.2021.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público;
Foro de Ituverava -2ª Vara; Data do Julgamento: 05/11/2021; Data de Registro: 05/11/2021). Quanto à correção monetária e
juros, conforme determinado, deve-se observar o disposto no Tema 810/STF. Dito isso, remetam-se os autos novamente ao
contador judicial para verificação de eventual excesso de execução. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: JOSE ELISEU (OAB
112752/SP), ORIVAL SALGADO (OAB 66542/SP)
Processo 0006005-21.2022.8.26.0405 (processo principal 1030478-59.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Aposentadoria - Maria Cristina Reina da Silva - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE OSASCO - INTIME-SE o
IPMO, via oficial de justiça, para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do
artigo 535 do CPC. Servirá este despacho como mandado. - ADV: FELIPP DE CARVALHO FREITAS (OAB 359413/SP), SERGIO
FIRMINO VICENTE (OAB 269555/SP), TATIANA REGINA SOUZA SILVA GUADALUPE (OAB 188637/SP), FRANCISCO JOSE
INFANTE VIEIRA (OAB 119891/SP)
Processo 0008405-76.2020.8.26.0405/03 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Cicera Maria de
Oliveira Silva - Vistos. Proceda-se como pedido retro, expedindo-se o MLE na forma pedida. Após, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe comunicando-se o DEPRE. Int.. - ADV: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), ALANA
TIEMI SUGANO BERTUOLA (OAB 342920/SP)
Processo 0010740-68.2020.8.26.0405/01 - Requisição de Pequeno Valor - Reajustes de Remuneração, Proventos ou
Pensão - André Luis de Arruda - Vistos. Conforme se verifica as fls. 170 dos autos principais, o trânsito em julgado ocorreu
em 07.07.2020. Assim, deve-se aplicar a norma vigente à época do trânsito em julgado, qual seja, a Lei 17205/2019. Nesse
sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença - Regime de Precatório - Complementação de depósitos Superveniência da Lei nº. 17.205/19, que reduziu o valor das obrigações de pequeno valor Inaplicabilidade da nova regra aos
títulos judiciais, cujo trânsito em julgado ocorreu anteriormente à entrada em vigor da referida Lei Prioridade de pagamento que
deve observar a legislação vigente ao tempo da constituição do título executivo judicial Entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal RE nº 729.107/DF Tema 792 Garantia constitucional do direito adquirido que deve ser observada Incidência
do novo regime de requisições de pequeno valor restrita aos títulos formados a partir de sua vigência Precedentes desta Corte
- Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000722-17.2022.8.26.0000; Relator (a):Jayme de
Oliveira; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento
das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 07/04/2022; Data de Registro:
07/04/2022). Intime-se. - ADV: REGINA CELIA RIBEIRO RAMOS (OAB 331584/SP)
Processo 0013736-39.2020.8.26.0405 (processo principal 1013419-92.2018.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - D.P.G. - - A.J.S.A. - - B.A.S. - - C.A.C. - - S.M.G. - A.R.G. - - E.B.C.Z. - - J.C.S. - - M.M.M. - - Cleonice Aparecida de Campos - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos.
Fls. 216/219: Indefiro. No caso dos autos, não se há falar em condenação da devedora em honorários na fase de cumprimento
de sentença, em relação aos créditos de pequeno valor. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS
EXEQUENTES Cumprimento de sentença - Decisão agravada do juízo “a quo” (fls. 575/576): “VISTOS. Declaro cumprida a
obrigação de fazer. Fica a executada intimada para, querendo, oferecer em 30 dias impugnação à execução movida pelo(s)
autor(es), nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. Descabido o arbitramento de honorários advocatícios neste
momento, nos termos do artigo 85, § 7º, do CPC. Anote-se que o valor da execução é de R$ 190.038,46, para 31/08/2021.
No silêncio, certifique-se o decurso de prazo para manifestação da executada e, a seguir, intime(m)-se o(s) exequente(s) a
providenciar(em) a instauração do incidente processual com vistas à expedição de ofício precatório e/ou ofício requisitório de
pequeno valor. Após notícia de inclusão do precatório na ordem cronológica pelo DEPRE, nos termos do Provimento CSM nº
894/04, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para redistribuição do feito ao Setor de Execuções contra a Fazenda
Pública, com as atualizações de estilo. Em caso de OPV, após o pagamento e a sentença de extinção, arquivem-se os autos, ou
remetam-se ao Setor de Execuções da Fazenda Pública, caso exista ofício requisitório pendente de pagamento. Int. São Paulo,
24 de setembro de 2021. Marcos de Lima Porta - Juiz de Direito.” - Inconformismo dos exequentes/agravantes - Pretensão seja
dado provimento ao recurso de agravo de instrumento, reformando-se a r. decisão interlocutória proferida pelo Magistrado a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º