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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 - Página 3721

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TJSP 10/05/2022 - Pág. 3721 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3502

3721

da jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura deste Estado, conforme se vê do precedente a seguir: ... Entretanto,
o apelante reconhece que, de fato, o título apresentado estava incompleto quanto à qualificação dos arrematantes Francisco
Marcos Junqueira Netto e Suzana Junqueira Netto, tanto que assim o fez às fl. 183/184. Na mesma manifestação, o recorrente
regulariza o título com a juntada de certidões de casamento e de pactos antenupciais. Como se sabe, o procedimento de
dúvida é reservado à análise da discordância do apresentante com os motivos que levaram à recusa do registro do título. De
seu julgamento, decorrerá a manutenção da recusa, com cancelamento da prenotação, ou a improcedência da dúvida, que terá
como consequência a realização do registro (art. 203, II, da Lei nº 6.015/73). A anuência do recorrente com a irregularidade
parcial de seu próprio título, trazendo, após a prenotação, qualificação dos arrematantes e suas certidões de casamento,
reconhecendo, consequentemente, que aquele apresentado estava incompleto, prejudica o exame da dúvida, já que, ainda que
julgada improcedente, havia outros óbices, quando da prenotação, que prejudicariam o ingresso do título no registro imobiliário.
A referida constatação atribui ao procedimento de dúvida natureza consultiva, ou meramente doutrinária. O novo exame de
admissibilidade para o futuro registro poderá ser influenciado por eventuais fatos novos, mesmo se o título for apresentado com
atendimento das exigências impugnadas. Esse é o entendimento pacífico deste C. Conselho Superior da Magistratura: “No mais,
ao contrário do sustentado pelo recorrente, não cabe aqui ao Judiciário se pronunciar acerca da solução cabível para o caso
concreto, não se tratando de órgão consultivo, como bem ressaltado pela nobre representante do parquet” (CSM, Processo n°
000.608.6/7-00, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 21/12/2006) Ademais, a complementação ou alteração do título no curso
do procedimento de dúvida enseja prorrogação indevida do prazo de validade do protocolo, o que acarreta potencial prejuízo aos
eventuais apresentantes de títulos representativos de direitos conflitantes que forem posteriormente protocolados. Por isso, os
precedentes do Eg. Conselho Superior da Magistratura são firmes no sentido de que não se admite a complementação do título
no curso da dúvida: ... A impugnação parcial e a complementação do título no curso deste procedimento, para atender exigências
aceitas pelo apelante, tornam a dúvida prejudicada e impedem o conhecimento do recurso. Ante o exposto, julgo prejudicada a
dúvida e não conheço do recurso (TJSP; Apelação Cível 1001907-18.2018.8.26.0404; Relator (a): Pinheiro Franco (Corregedor
Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Orlândia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/06/2019; Data
de Registro: 12/06/2019). Sendo orientação pacificada pelo Conselho Superior da Magistratura, cumpre observá-la, em prestígio
da segurança jurídica e da isonomia frente ao Direito. Pelo exposto, declaro prejudicada a dúvida, extinguindo-a sem apreciação
do mérito. Transitando esta em julgado, comunique-se ao Oficial e arquivem-se os autos definitivamente. - ADV: MARIANA
BELISARIO CARONE (OAB 186424/SP), CAMILA MARCONDES RIBEIRO (OAB 390515/SP)
Processo 1021462-69.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Marca - Flavio Custodio Jorge Me - flávio custódio
jorge me (point cell) move ação declaratória de existência de uso conflitante de marca contra ponto cell celulares e acessórios
Ltda., alegando ser microempresário registrada na Jucesp desde 12.03.2009, referência no setor varejista especializado de
equipamentos de telefonia e comunicação há mais de dez anos nesta cidade de Piracicaba, legítimo titular da marca Point
Cell, registrada perante o INPI, depositada em 1º.07.2016, concedida em 05.06.2018, classe 37 (NCL-10); que a ré vem
usando a expressão Ponto Cell para atuar no mesmo ramo do autor, configurando violação a direito marcário, concorrência
desleal e concorrência parasitária; que é evidente que o uso da expressão Ponto Cell é passível de enganar o consumidor
desatento, sobretudo pela igualdade de serviços. Pede a condenação da ré a se abster de usar a expressamente Ponto Cell
e suas variações. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Citada por carta, a ré não contestou. É o relatório. decido. Ante a
falta de contestação, tornaram-se incontroversos os fatos narrados na inicial. Além da falta de controvérsia, os documentos
apresentados são suficientes para convencimento de que de fato houve violação pela ré do direito de exclusividade do uso
da marca de que o autor é titular. Pois o autor comprovou o registro da marca Point Cell no INPI e que a ré, no mesmo ramo
de atividade empresarial, está usando denominação muito similar, Ponto Cell, na mesma cidade, o que representa violação
ao direito sobre a marca de que é titular o autor, pela similitude das expressões, apta a causar confusão nos consumidores.
Configurada a concorrência desleal, o autor tem direito à condenação da ré na obrigação de não fazer postulada. Pelo exposto,
julgo procedente o pedido, condenando a ré em obrigação de não fazer, consistente em se abster de usar a expressão Ponto
Cell e suas variações (na forma nominativa e/ou figurativa), no todo em parte, excluindo-a de seus serviços, fachadas, internet,
jornais, revistas, título de estabelecimento, nome de domínio, site, marcas e outros recursos que ao público a revele; condenando
a ré, ainda, no reembolso das despesas processuais corrigidas dos desembolsos e em honorários advocatícios de R$ 3.000,00
(três mil reais), arbitrados por equidade, ante o pequeno valor da causa, com correção monetária desta data e juros de mora do
trânsito em julgado. - ADV: EVELIN DE FATIMA MINERVINO DA SILVA (OAB 325843/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0335/2022
Processo 0018131-67.2019.8.26.0451 (processo principal 1010112-55.2019.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - Fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s),
na(s) pessoa(s) de seu(ua)(s) advogado(a)(s), a se manifestar(em) sobre o(s) ofício(s) juntado(s) a fls. 82/83 em quinze (15)
dias úteis. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do “Tipo da Petição” ao tempo do envio de petições intermediárias
via sistema de “Peticionamento Eletrônico” favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.) - ADV: TEREZINHA
MARIA VARELA (OAB 226005/SP), DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP)
Processo 1000824-78.2022.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamentos S.A. - Providencie a parte interessada, em cinco dias úteis, o recolhimento da diligência de oficial
de justiça, em guia própria, indicando expressamente, caso não tenha feito, endereço para diligência. Mais informações sobre
o recolhimento no sítio eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica
(Peticionamento eficaz! A correta especificação do “Tipo da Petição” ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema
de “Peticionamento Eletrônico” favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.) - ADV: MARCIO PEREZ DE
REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1009287-43.2021.8.26.0451 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Roberto Alvarez - O 1º oficial de
registro de imóveis, títulos e documentos e civil de pessoa jurídica de Piracicaba suscita recurso administrativo-pedido de
providências, figurando como interessado roberto alvarez, esclarecendo o Oficial ter havido pedido de suscitação de dúvida,
mas que é incabível por se tratar de inconformismo quanto a exigências para averbação, hipótese na qual o que cabe é pedido
de providências diretamente ao juízo corregedor permanente ou recurso administrativo, com eventual recurso à Corregedoria
Geral da Justiça e não ao Conselho Superior da Magistratura; que como tal o presente procedimento deve ser conhecido; que,
em relação à questão de fundo, os imóveis em relação aos quais se pretende alterações são os das Matrículas 9632, 9633, 9634,
9635 e 9636, que constituem a integralidade da quadra G da superquadra 2 do loteamento Nova Piracicaba, nesta cidade de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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