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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 - Página 4311

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TJSP 10/05/2022 - Pág. 4311 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3502

4311

extinto o processo, com fundamento no art. 924, II c/c e art. 925 do CPC. 4. Promova a serventia as anotações e comunicações
pertinentes e o imediato arquivamento do processo, porque o pedido de extinção em virtude de acordo seguido de pagamento,
implica em prévia aceitação da sentença, de forma que as partes, nos termos do art. 1000 e parágrafo único do CPC, não têm
interesse em recorrer. P.R.I. - ADV: TATIANA SILVA ALVIM (OAB 434501/SP), VICTOR HUGO NOGUEIRA MACHADO (OAB
381270/SP), WILSON PEREIRA DUARTE (OAB 365583/SP)
Processo 1007571-53.2019.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Santander Brasil
SA - 1. Tendo o credor recebido o seu crédito, julgo extinta a presente execução, e o faço com fundamento no artigo 924, II,
combinado com o art. 925 do CPC. 2. Tome a serventia as providências que forem pertinentes para cálculo e cobrança de
eventuais custas pendentes de recolhimento, com observância da Lei Estadual (Paulista) nº 11.608, de 29/11/2003 (Lei de
Custas) e das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJ-SP. 3. Depois, promova a serventia as anotações
e comunicações pertinentes e o imediato arquivamento do processo, porque o pedido de extinção, em virtude de pagamento,
implica em prévia aceitação da sentença, de forma que as partes, nos termos do art. 1000 e parágrafo único do CPC, não têm
interesse em recorrer. P.R.I. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1008987-51.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Aparecida Novais - Promova a serventia
o apensamento destes autos ao Proc. nº 1007379-18.2022, condutor de ação contra o mesmo banco requerido e que tem por
objeto mesma divergência discutida nestes autos. Antes de deliberar sobre a instauração da lide, deverá a autora esclarecer
a propositura de duas ações, patrocinadas por advogados distintos, que têm por objeto a declaração de nulidade de contrato
de cartão de crédito consignado que nega ter contratado, oportunidade em que deverá ainda indicar qual delas deverá ser
processada. A petição deverá ser subscrita pelos dois advogados. Prazo: 15 dias (art. 321 do CPC). Int. - ADV: EDUARDO
MARTINELLI DA SILVA (OAB 223357/SP)
Processo 1009082-81.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Alex Sandro
Antonio da Silva - Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de reparação de
danos morais, com pleito de tutela provisória para cessação de cobranças, e, de início: a) Defiro à parte autora os benefícios
da gratuidade judiciária. Anote-se. b) Observo que estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória,
na modalidade de tutela de urgência, na forma aqui delineada. Estabelece o art. 300, caput, do CPC, que a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. No caso dos autos, há probabilidade do direito afirmado (porque verossímil a alegação de inexigibilidade das
cobranças das parcelas do empréstimo objeto da demanda, que, se confirmada, induzirá à procedência do pedido) e perigo
de dano (porque nada justifica a cobrança de dívida que o autor afirma ter quitado). Tem-se ainda que nos termos do art. 297,
caput, do mesmo Código, o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Assim, presentes os requisitos legais (art. 300 do CPC), determino ao requerido que se abstenha, por si ou por terceiros,
de cobrar do autor parcelas do contrato de empréstimo objeto da demanda, que ele afirma ter quitado. 2. Tendo em vista a
suspensão parcial do serviço judiciário presencial, determinada como medida para conter a pandemia da Covid-19, provocada
pelo novo coronavírus, delibero postergar para momento que for mais oportuno o exame da conveniência da designação de
audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, e o faço com fundamento no art. 139, VI do CPC, e Enunciado nº 35 da
ENFAM. 3. Nada obsta, porém, que no prazo para resposta as partes apresentem solução conciliatória para a lide, em petição
conjunta, cumprindo destacar especialmente que nos termos do art. 133 da CF o advogado é indispensável à administração da
justiça, de forma que o Poder Judiciário não pode prescindir da eficiente colaboração dos patronos das partes para que a lide
seja conclusivamente resolvida de forma mais prática e célere, sem contar que o princípio da cooperação foi positivado o art.
6º do novo Código. 4. Assim, proceda a serventia a intimação (para cumprimento da tutela de urgência aqui deferida) e citação
(para responder os termos da ação), na forma requerida, com observância das formalidades legais (art. 238 e seguintes do
CPC), especialmente advertência do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a contestação (defesa), contados da data
da juntada do aviso de recebimento aos autos, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na petição
inicial. Int. - ADV: DOUGLAS ATALIBA NOGUEIRA CUNHA (OAB 405849/SP)
Processo 1009316-63.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mapfre Seguros
Gerais S/A - Este juízo não se acha prevento para conhecer e julgar a presente causa, porque a ação que gerou a distribuição
por prevenção possui causa de pedir diversa e já foi julgada, de forma que não há prevenção a ser reconhecida, nem risco de
decisões conflitantes, em face do que determino a devolução ao cartório distribuidor para livre distribuição. Int. - ADV: HELDER
MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 1009318-33.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mapfre Seguros
Gerais S/A - Este juízo não se acha prevento para conhecer e julgar a presente causa, porque a ação que gerou a distribuição
por prevenção possui causa de pedir diversa e já foi julgada, de forma que não há prevenção a ser reconhecida, nem risco de
decisões conflitantes, em face do que determino a devolução ao cartório distribuidor para livre distribuição. Int. - ADV: HELDER
MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 1009323-55.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mapfre Seguros
Gerais S/A - Este juízo não se acha prevento para conhecer e julgar a presente causa, porque a ação que gerou a distribuição
por prevenção possui causa de pedir diversa e já foi julgada, de forma que não há prevenção a ser reconhecida, nem risco de
decisões conflitantes, em face do que determino a devolução ao cartório distribuidor para livre distribuição. Int. - ADV: HELDER
MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 1009326-10.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mapfre Seguros
Gerais S/A - Este juízo não se acha prevento para conhecer e julgar a presente causa, porque a ação que gerou a distribuição
por prevenção possui causa de pedir diversa e já foi julgada, de forma que não há prevenção a ser reconhecida, nem risco de
decisões conflitantes, em face do que determino a devolução ao cartório distribuidor para livre distribuição. Int. - ADV: HELDER
MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 1009327-92.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mapfre Seguros
Gerais S/A - Este juízo não se acha prevento para conhecer e julgar a presente causa, porque a ação que gerou a distribuição
por prevenção possui causa de pedir diversa e já foi julgada, de forma que não há prevenção a ser reconhecida, nem risco de
decisões conflitantes, em face do que determino a devolução ao cartório distribuidor para livre distribuição. Int. - ADV: HELDER
MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 1009331-32.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mapfre Seguros
Gerais S/A - Este juízo não se acha prevento para conhecer e julgar a presente causa, porque a ação que gerou a distribuição
por prevenção possui causa de pedir diversa e já foi julgada, de forma que não há prevenção a ser reconhecida, nem risco de
decisões conflitantes, em face do que determino a devolução ao cartório distribuidor para livre distribuição. Int. - ADV: HELDER
MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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