TJSP 11/05/2022 - Pág. 1097 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3503
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RELAÇÃO Nº 0357/2022
Processo 0000591-90.2022.8.26.0292 (processo principal 1001375-55.2019.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Emílio de Matos - Expedido alvará para levantamento do valor devido
ao advogado, referente aos honorários sucumbenciais, o qual pende de assinatura do magistrado e de liberação nos autos,
podendo ser impresso através do portal do TJ, após a liberação, dando o devido encaminhamento. Os autos aguardarão o
pagamento do valor devido à parte autora. - ADV: JÂNIO ANTONIO FARIAS E ALMEIDA (OAB 197280/SP)
Processo 0001050-92.2022.8.26.0292 (processo principal 1009031-97.2018.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Walkiria Lopes Moura dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls.
144: corrigido o erro material, prossiga-se com o cumprimento da decisão aqui copiada a fls. 24/27. Int. - ADV: JANA BASTOS
METZGER (OAB 442515/SP), MARCELO DE MORAIS BERNARDO (OAB 179632/SP)
Processo 0001262-16.2022.8.26.0292 (processo principal 1000626-04.2020.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Ednor Gomes Mariano - - Cleuza Barbosa Moreira - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Fls.
47, 48/49 e 56/60: a parte executada depositou valor superior ao devido. Não houve impugnação, sendo, portanto, indevido o
levantamento da quantia pretendida pela parte credora. Quanto ao valor do débito, estando preclusa a discussão sobre valores,
acolho a Manifestação Ministerial para fixar o débito em R$ 4.684,13, conforme, inclusive, apontado na inicial deste incidente de
cumprimento de julgado. Julgo extinto o feito nos termos do art. 924, II, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado
de levantamento em favor da parte credora do valor ora fixado (R$ 4.684,13) e para a parte executada (depositante) do restante
do valor depositado a maior. Sem custas, uma vez que houve pagamento voluntário do débito pela parte executada, antes
mesmo do início da execução propriamente dita. Após, ao arquivo. P.R.I. - ADV: GISELMA FREIRE XAVIER (OAB 251586/SP),
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP)
Processo 0002900-89.2019.8.26.0292 (processo principal 0006041-63.2012.8.26.0292) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Alienação Fiduciária - ITAÚ UNIBANCO VEÍCULOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - Certifico e dou fé
que os AR’s (avisos de recebimento) de citação juntados retornaram negativos ou foram recebidos por terceiros. Nos termos
do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Deverá
a parte autora se manifestar sobre a certidão supra, requerendo o que de direito. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB
209551/SP), ANDREA TATTINI ROSA (OAB 210738/SP)
Processo 0003304-43.2019.8.26.0292 (processo principal 1003867-54.2018.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do
Paraiba SICREDI VANGUA - Para a inscrição do nome da executada no cadastro de inadimplentes via Serasajud, deverá a parte
autora recolher a taxa de R$16,00, uma vez que a taxa recolhida às fls. 155/156, refere-se ao Infojud solicitado às fls. 154. ADV: ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP)
Processo 0004033-98.2021.8.26.0292 (processo principal 1006532-09.2019.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Vícios de Construção - Rosana Cristina dos Satos - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte executada tenha
comprovado o adimplemento da obrigação e/ou impugnado o cumprimento de sentença. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC,
preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Deverá a parte autora, no prazo
de 15 dias, se manifestar sobre a certidão supra, requerendo o que de direito, conforme decisão de fls. 4/11, item 2.2. - ADV:
LEVINEY AMPARO FERREIRA (OAB 372997/SP)
Processo 0004351-81.2021.8.26.0292 (processo principal 3000167-12.2013.8.26.0292) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação
de Fazer / Não Fazer - Ivo de Souza Delavequia - Vistas dos autos À PARTE AUTORA para manifestar-se, em 05 dias, sobre a
certidão negativa do oficial de justiça de fls. retro. - ADV: THIAGO LUIS HUBER VICENTE (OAB 261821/SP)
Processo 0006385-29.2021.8.26.0292 (processo principal 1000096-05.2017.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Francisco dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistas dos autos À PARTE
AUTORA para informar que o Alvará para o levantamento de valores referentes aos honorários advocatícios, conforme extrato
de pagamento de fls. 415, foi expedido mas pende da assinatura do magistrado para impressão e devido encaminhamento. ADV: JANA BASTOS METZGER (OAB 442515/SP), ANDREA APARECIDA MONTEIRO (OAB 174964/SP)
Processo 0006513-49.2021.8.26.0292 (processo principal 1007948-12.2019.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Joao Batista Nogueira - - Sandra Elena Nogueira - Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que a
parte exequente atendesse ao ato comando de fls. 20. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário
da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Diante da inércia da parte, nos termos da decisão de fls. 143, ITEM 5,
encaminho os autos para que se aguarde provocação em arquivo. - ADV: SHIRLEY ROSA (OAB 311524/SP), HIROSHI MAURO
FUKUOKA (OAB 215135/SP)
Processo 0006645-77.2019.8.26.0292 (processo principal 1009732-92.2017.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Cheque - Rogerio Umehara Loth - Aparecida Fernandes Fonseca - Vistos. 1. Fls. 398/400: Conheço dos embargos de declaração
interpostos pelo exequente contra a decisão de fls. 392/393, visto que tempestivos (fls. 401). Nesse passo, acolho referidos
embargos a fim de reconsiderar a mencionada decisão de fls. 392/393, uma vez que a petição de fls. 377/378 levou o Juízo a
equívoco, quando a ré afirmou ser beneficiária da justiça gratuita. De fato, os benefícios da justiça gratuita foram deferidos a fls.
78 e mencionados no V. Acórdão de fls. 175/179 (ambos dos autos principais n. 1009732.92.2017) CONTUDO, foram revogados
a fls. 103 da sentença proferida naquele feito, onde constou no tópico final, a revogação dos benefícios da justiça gratuita a
ambas partes: “Nos termos da fundamentação, REVOGO o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça em relação a
ambas as partes. Anote-se, intimando-se, para recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de inscrição em
dívida ativa. No V. Acórdão de fls. 175/179 dos autos principais, a fls. 177 constou o indeferimento dos benefícios da justiça
gratuita com recolhimento de custas da apelação a fls. 161, de modo que, o benefício foi mantido indeferido. De imediato,
retire-se a tarja de justiça gratuita dos autos e anote-se como pendencia o indeferimento da justiça gratuita a ambas partes
contido a fls. 103 da sentença. 2. Diante disso, reconsidero a decisão de fls. 392/393, para determinar que seja cumprido o
JULGADO do agravo de instrumento n. 2143255-50.2021.8.26.0000, isto é, com razão a determinação e encaminhamento do
ofício para o INSS, para penhora junto ao benefício de aposentadoria da ré em 10% do benefício da executada APARECIDA
FERNANDES FONSECA, somente em relação à verba honorária de sucumbência limitada a R$ 5.972,92 (fls. 357). Oficie-se ao
INSS. Considerando a Ordem de Serviço n. 00003/2020/GAB/PSFSJC/PSFSJC/PGF/AGU NUP 00604.002579/2019-64, o oficio
deverá ser encaminhado por e-mail (com eventuais cópias necessárias), ficando consignado que a confirmação de entrega
e leitura da mensagem valerá como protocolo. Na ausência de confirmação de entrega e leitura pelo destinatário, presumirse-á recebida e lida a mensagem no primeiro dia útil subsequente ao do envio. A serventia deve constar expressamente estas
advertências no e-mail. Com urgência, servirá esta decisão de oficio, encaminhe-se cópia ao Agravo, visto que ambas partes
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