TJSP 11/05/2022 - Pág. 1112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3503
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recolhimento da taxa necessária, salvo se o exequente for beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, quando representado
pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do item 3.4. Considera-se
realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; 3.3. Por meio eletrônico,
quando, as empresas públicas e privadas cadastradas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, forem citadas por esse
meio (Art. 246, § 1º do Código de Processo Civil) e não tiverem procurador constituído nos autos. Considera-se realizada a
intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; 3.4. por edital, mediante o envio
da minuta para o e-mail: [email protected] e o recolhimento da taxa necessária, salvo se o exequente for beneficiário da
Assistência Judiciária Gratuita, quando, a citação ocorreu por este meio e tiver sido revel na fase de conhecimento; 3.5. Por
meio de carta com aviso de recebimento, mediante o recolhimento da taxa necessária, salvo se o exequente for beneficiário da
Assistência Judiciária Gratuita, encaminhada ao endereço constante dos autos, se o requerimento de execução de sentença
for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no
§ 3º do artigo 513 do Código de Processo Civil. 4. Decorrido o prazo supramencionado, sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação (Art. 525 do Código de Processo Civil). Sem prejuízo de outras providências, como medidas
que dependem do Poder Judiciário, desde logo DEFIRO o bloqueio de ativos financeiros, renda fixa (títulos públicos federais,
CDB, COE, LCI, LCA, CRI, CRA, etc), renda variável (ações, ETF, FII, etc) e cotas de fundos de investimento, pelo sistema
SISBAJUD, ficando desde já indeferida expedição de ofício a B3, CVM, Selic e ANBIMA, diante do Comunicado CG n. 148/2019.
Defiro, ainda, o bloqueio de bens pelo RENAJUD e pesquisa no sistema INFOJUD, para a obtenção da última declaração do
devedor, tudo, mediante recolhimento da taxa devida, ressalvada a gratuidade processual, se o caso. A pesquisa de imóvel no
sistema ARISP deverá ser feita diretamente pelo credor, salvo se houver deferimento de gratuidade processual, cuja providência
será adotada pela serventia. 5. Havendo saldo bloqueado, proceda a serventia a transferência do valor bloqueado para conta
judicial. Os comprovantes de depósitos servirão como TERMO DE PENHORA dos valores bloqueados, ficando o exequente, na
pessoa de seu representante legal e/ou seu bastante procurador, nomeado DEPOSITÁRIO FIEL do bem/dinheiro bloqueado,
ora, penhorado. A penhora estará formalizada com a juntada de todos os comprovantes. 6. Havendo veículos em nome do
executado, proceda-se a restrição para transferência, a fim de garantir a execução. Após, a restrição pelo sistema RENAJUD,
intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou na falta deste, pessoalmente, a fornecer o endereço para localização do
veículo bloqueado para transferência no sistema RENAJUD, sob pena de considerar seu silêncio ato atentatório à dignidade da
justiça, nos termos do artigo 774 do CPC. Com a resposta, no mesmo mandado, proceda-se a penhora e avaliação do veículo.
Após a juntada do mandado cumprido, proceda-se a anotação de penhora no sistema RENAJUD. 7. As informações relacionadas
à situação econômico-financeira (INFOJUD) serão juntadas aos autos, passando a tramitar sob segredo de justiça nos termos
do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil. Proceda a serventia as anotações de praxe (tarja preta e anotação na capa).
As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. 8. Formalizada a penhora SISBAJUD ou a juntada
do Mandado de Penhora do bem indicado ou do veículo restringido, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou,
na falta deste, pessoalmente (via correio). 9. Não havendo recursos/manifestação do executado, fica, desde já, autorizado o
levantamento do valor penhorado (SISBAJUD), devendo o exequente manifestar-se sobre a satisfação da execução, caso em
que, o processo será extinto. 10. No mais, cabe ao credor diligenciar na localização de bens do(s) devedor(es). Se positivas
as respostas, proceda-se a penhora. Se houver inércia do credor na oferta de cálculos ou se negativas ou irrisórias aquelas
medidas, remetam-se os autos ao arquivo, com ciência ao credor. Intime-se. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP),
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 0002813-31.2022.8.26.0292 (processo principal 1010253-66.2019.8.26.0292) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Marinalda Francisca das Chagas - Vistos. 1. Recebo o cumprimento de sentença
digital, consignando que todos os atos supervenientes deverão ser aqui praticados. 2. Certifique a serventia a interposição deste
nos autos principais, providenciando seu arquivamento definitivo (Código 61615). 3. Intime-se o INSS para, no prazo de 90
(noventa) dias, apresentar conta de liquidação para fins de execução. 4. Apresentada a conta, intime-se o(a) credor(a) para
dizer se concorda com os cálculos apurados. Em caso de concordância, intime-se o INSS, para, querendo, no prazo de 30
(trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (Art. 535 do Código de Processo Civil), ou, se cabível, nos termos do
art. 128 da Lei 8.213/91. Caso contrário deverá o credor apresentar cálculo do que entende devido, intimando-se o executado,
na forma do artigo antecedente, o qual deverá também se manifestar na forma do artigo 100, parágrafo 9º, da Constituição
Federal. 5. Não impugnada a execução, rejeitadas as arguições da executada e sem compensações de crédito, requisite-se o
pagamento. Intime-se. - ADV: ANDRÉA MÁRCIA XAVIER RIBEIRO (OAB 114842/SP)
Processo 0002859-20.2022.8.26.0292 (processo principal 1010057-28.2021.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Flavio Cardozo
dos Santos - Vistos. 1. Recebo a petição requerendo o cumprimento de sentença. Proceda-se ao arquivamento definitivo do
processo de conhecimento (cód. 61615). Consigno que a partir desta decisão todos os demais atos e petições deverão ser
dirigidos, peticionados e realizados exclusivamente neste incidente ( 0002859-20.2022.8.26.0292 ). 2. Decorrido o trânsito em
julgado da sentença, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, manifeste-se o devedor sobre o cumprimento da
obrigação no prazo de 15 dias, sob pena de imposição de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre
o montante da condenação. 3. O devedor será intimado para cumprir a sentença: 3.1. Através do Diário da Justiça, na pessoa
de seu advogado constituído nos autos; 3.2. Por carta com aviso de recebimento, mediante o recolhimento da taxa necessária,
salvo se o exequente for beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, quando representado pela Defensoria Pública ou quando
não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do item 3.4. Considera-se realizada a intimação quando o
devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; 3.3. Por meio eletrônico, quando, as empresas públicas
e privadas cadastradas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, forem citadas por esse meio (Art. 246, § 1º do Código
de Processo Civil) e não tiverem procurador constituído nos autos. Considera-se realizada a intimação quando o devedor
houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; 3.4. por edital, mediante o envio da minuta para o e-mail:
[email protected] e o recolhimento da taxa necessária, salvo se o exequente for beneficiário da Assistência Judiciária
Gratuita, quando, a citação ocorreu por este meio e tiver sido revel na fase de conhecimento; 3.5. Por meio de carta com aviso
de recebimento, mediante o recolhimento da taxa necessária, salvo se o exequente for beneficiário da Assistência Judiciária
Gratuita, encaminhada ao endereço constante dos autos, se o requerimento de execução de sentença for formulado após 1
(um) ano do trânsito em julgado da sentença, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do artigo 513 do
Código de Processo Civil. 4. Decorrido o prazo supramencionado, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze)
dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação
(Art. 525 do Código de Processo Civil). Sem prejuízo de outras providências, como medidas que dependem do Poder Judiciário,
desde logo DEFIRO o bloqueio de ativos financeiros, renda fixa (títulos públicos federais, CDB, COE, LCI, LCA, CRI, CRA, etc),
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