TJSP 11/05/2022 - Pág. 1113 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3503
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renda variável (ações, ETF, FII, etc) e cotas de fundos de investimento, pelo sistema SISBAJUD, ficando desde já indeferida
expedição de ofício a B3, CVM, Selic e ANBIMA, diante do Comunicado CG n. 148/2019. Defiro, ainda, o bloqueio de bens pelo
RENAJUD e pesquisa no sistema INFOJUD, para a obtenção da última declaração do devedor, tudo, mediante recolhimento da
taxa devida, ressalvada a gratuidade processual, se o caso. A pesquisa de imóvel no sistema ARISP deverá ser feita diretamente
pelo credor, salvo se houver deferimento de gratuidade processual, cuja providência será adotada pela serventia. 5. Havendo
saldo bloqueado, proceda a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial. Os comprovantes de depósitos
servirão como TERMO DE PENHORA dos valores bloqueados, ficando o exequente, na pessoa de seu representante legal
e/ou seu bastante procurador, nomeado DEPOSITÁRIO FIEL do bem/dinheiro bloqueado, ora, penhorado. A penhora estará
formalizada com a juntada de todos os comprovantes. 6. Havendo veículos em nome do executado, proceda-se a restrição para
transferência, a fim de garantir a execução. Após, a restrição pelo sistema RENAJUD, intime-se o executado, na pessoa de seu
advogado ou na falta deste, pessoalmente, a fornecer o endereço para localização do veículo bloqueado para transferência no
sistema RENAJUD, sob pena de considerar seu silêncio ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 do CPC.
Com a resposta, no mesmo mandado, proceda-se a penhora e avaliação do veículo. Após a juntada do mandado cumprido,
proceda-se a anotação de penhora no sistema RENAJUD. 7. As informações relacionadas à situação econômico-financeira
(INFOJUD) serão juntadas aos autos, passando a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do Código
de Processo Civil. Proceda a serventia as anotações de praxe (tarja preta e anotação na capa). As partes também serão
responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. 8. Formalizada a penhora SISBAJUD ou a juntada do Mandado de Penhora
do bem indicado ou do veículo restringido, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente
(via correio). 9. Não havendo recursos/manifestação do executado, fica, desde já, autorizado o levantamento do valor penhorado
(SISBAJUD), devendo o exequente manifestar-se sobre a satisfação da execução, caso em que, o processo será extinto. 10. No
mais, cabe ao credor diligenciar na localização de bens do(s) devedor(es). Se positivas as respostas, proceda-se a penhora. Se
houver inércia do credor na oferta de cálculos ou se negativas ou irrisórias aquelas medidas, remetam-se os autos ao arquivo,
com ciência ao credor. Intime-se. - ADV: EMERSON PAULA DA SILVA (OAB 355702/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE
ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0002870-49.2022.8.26.0292 (processo principal 1000211-50.2022.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Compromisso - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da Johnson & Johnson - Vistos. 1. Recebo a
petição requerendo o cumprimento de sentença. Proceda-se ao arquivamento definitivo do processo de conhecimento (cód.
61615). Consigno que a partir desta decisão todos os demais atos e petições deverão ser dirigidos, peticionados e realizados
exclusivamente neste incidente ( 0002870-49.2022.8.26.0292 ). 2. Decorrido o trânsito em julgado da sentença, nos termos
do artigo 523 do Código de Processo Civil, manifeste-se o devedor sobre o cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias,
sob pena de imposição de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o montante da condenação. 3.
O devedor será intimado para cumprir a sentença: 3.1. Através do Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído
nos autos; 3.2. Por carta com aviso de recebimento, mediante o recolhimento da taxa necessária, salvo se o exequente for
beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador
constituído nos autos, ressalvada a hipótese do item 3.4. Considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado
de endereço sem prévia comunicação ao juízo; 3.3. Por meio eletrônico, quando, as empresas públicas e privadas cadastradas
nos sistemas de processo em autos eletrônicos, forem citadas por esse meio (Art. 246, § 1º do Código de Processo Civil)
e não tiverem procurador constituído nos autos. Considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de
endereço sem prévia comunicação ao juízo; 3.4. por edital, mediante o envio da minuta para o e-mail: [email protected] e
o recolhimento da taxa necessária, salvo se o exequente for beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, quando, a citação
ocorreu por este meio e tiver sido revel na fase de conhecimento; 3.5. Por meio de carta com aviso de recebimento, mediante
o recolhimento da taxa necessária, salvo se o exequente for beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, encaminhada ao
endereço constante dos autos, se o requerimento de execução de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em
julgado da sentença, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do artigo 513 do Código de Processo Civil. 4.
Decorrido o prazo supramencionado, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (Art. 525 do Código de
Processo Civil). Sem prejuízo de outras providências, como medidas que dependem do Poder Judiciário, desde logo DEFIRO o
bloqueio de ativos financeiros, renda fixa (títulos públicos federais, CDB, COE, LCI, LCA, CRI, CRA, etc), renda variável (ações,
ETF, FII, etc) e cotas de fundos de investimento, pelo sistema SISBAJUD, ficando desde já indeferida expedição de ofício a B3,
CVM, Selic e ANBIMA, diante do Comunicado CG n. 148/2019. Defiro, ainda, o bloqueio de bens pelo RENAJUD e pesquisa no
sistema INFOJUD, para a obtenção da última declaração do devedor, tudo, mediante recolhimento da taxa devida, ressalvada
a gratuidade processual, se o caso. A pesquisa de imóvel no sistema ARISP deverá ser feita diretamente pelo credor, salvo
se houver deferimento de gratuidade processual, cuja providência será adotada pela serventia. 5. Havendo saldo bloqueado,
proceda a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial. Os comprovantes de depósitos servirão como
TERMO DE PENHORA dos valores bloqueados, ficando o exequente, na pessoa de seu representante legal e/ou seu bastante
procurador, nomeado DEPOSITÁRIO FIEL do bem/dinheiro bloqueado, ora, penhorado. A penhora estará formalizada com a
juntada de todos os comprovantes. 6. Havendo veículos em nome do executado, proceda-se a restrição para transferência,
a fim de garantir a execução. Após, a restrição pelo sistema RENAJUD, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado
ou na falta deste, pessoalmente, a fornecer o endereço para localização do veículo bloqueado para transferência no sistema
RENAJUD, sob pena de considerar seu silêncio ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 do CPC. Com
a resposta, no mesmo mandado, proceda-se a penhora e avaliação do veículo. Após a juntada do mandado cumprido, procedase a anotação de penhora no sistema RENAJUD. 7. As informações relacionadas à situação econômico-financeira (INFOJUD)
serão juntadas aos autos, passando a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo
Civil. Proceda a serventia as anotações de praxe (tarja preta e anotação na capa). As partes também serão responsáveis pela
preservação da cláusula de sigilo. 8. Formalizada a penhora SISBAJUD ou a juntada do Mandado de Penhora do bem indicado
ou do veículo restringido, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente (via correio). 9.
Não havendo recursos/manifestação do executado, fica, desde já, autorizado o levantamento do valor penhorado (SISBAJUD),
devendo o exequente manifestar-se sobre a satisfação da execução, caso em que, o processo será extinto. 10. No mais, cabe
ao credor diligenciar na localização de bens do(s) devedor(es). Se positivas as respostas, proceda-se a penhora. Se houver
inércia do credor na oferta de cálculos ou se negativas ou irrisórias aquelas medidas, remetam-se os autos ao arquivo, com
ciência ao credor. Intime-se. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
Processo 0003215-25.2016.8.26.0292 (processo principal 1000562-67.2015.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - COOPERFORTE - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras
Públicas Federais LTDA. - Parte: Antônio Carlos Vicente. Não Inscrito. Motivo: 893 - Débito já inscrito no Sistema Dívida Ativa.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º