TJSP 11/05/2022 - Pág. 1132 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3503
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capacidade civil dela, em especial para compreender a outorga de um testamento que fez, e para eventualmente revogar o
testamento. - ADV: ROBERTO LABAKI PUPO (OAB 194765/SP)
Processo 1003220-20.2022.8.26.0292 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Solange Zequetto do
Nascimento - Fls. 32/33: Defiro. Providencie a serventia, através do sistema CRC-Jud, a certidão de óbito do genitor do autor da
herança. - ADV: ESTER RODRIGUES DA SILVA (OAB 444893/SP)
Processo 1003232-34.2022.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.L.R.C. - - M.F.R.C. - Fls. 32/33: recebo
a emenda. Anote-se e observe-se. Providencie-se inicialmente por CARTA-AR UNIPAGINADA ou, caso infrutífero, por OFICIAL
DE JUSTIÇA, a intimação da parte executada, para que em 15 (quinze) dias úteis da juntada do ato de intimação aos autos,
pague o débito apontado pela parte exequente e o eventualmente vincendo durante a execução, com atualização monetária pela
Tabela do TJSP para os débitos judiciais em geral (INPC/IBGE) e acréscimo de juros legais de 1% (um por cento) ao mês (sem
capitalização) ou prove que pagou ou, nos próprios autos da execução, justifique a impossibilidade de pagar - podendo também
impugnar total ou parcialmente o valor cobrado. Adverte-se que: A) o não pagamento no aludido prazo causará acréscimo de
multa legal e de honorários advocatícios, ambos individualmente equivalentes a 10% (dez por cento) do valor do débito (ou do
restante, no caso de pagamento parcial) - ressalvado, quanto aos honorários, eventual deferimento de assistência judiciária
gratuita; B) o pagamento deve ocorrer como previsto no título judicial ou, no caso de justificada impossibilidade, por depósito
judicial enquanto tramitar a execução; C) transcorrido o prazo sem o pagamento ou com pagamento parcial, inicia-se o prazo
de 15 (quinze) dias úteis - ou de 30 (trinta) dias úteis, no caso de patrocínio pela Defensoria Pública ou de litisconsortes com
diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos - para que a parte executada, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (se for o caso quanto à diferença) - consignando-se que, alegado
excesso de execução, deverá ser apresentado demonstrativo do débito atualizado, com correção monetária pela Tabela do TJSP
para os débitos judiciais em geral (INPC/IBGE), acréscimo dos juros legais de 1% (um por cento) ao mês (sem capitalização),
e subtração dos eventuais pagamentos, no mês em que efetivados, sob pena de rejeição ou não conhecimento dessa alegação
(arts. 513, 518, 523 a 525 e 528, §8º, do C.P.C. de 2015; arts. 313 e 394 do Código Civil de 2002). Oportunamente, intime-se
a parte exequente para se manifestar em 5 dias úteis. Com a(s) manifestação(ões) ou no silêncio certificado, abra-se vista ao
Ministério Público. Alerta-se a serventia que: a) caso requerido, providencie-se perante o Banco do Brasil S/A a abertura de
conta para recepção dos alimentos - intimando-se; b) sempre que informada fonte pagadora de rendimentos da parte executada,
requisite-se o desconto dos alimentos, bem como cópias de holerites, desde o primeiro mês cobrado ou desde a contratação (o
que for mais recente); c) havendo depósitos judiciais de alimentos da parte alimentante ou de sua fonte pagadora, expeça-se
mandado de levantamento - intimando-se. Ao final, quando “satisfeita a execução”, deverá ser recolhida a TAXA JUDICIÁRIA
(art. 4º, inciso III e § 1º, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003) - salvo deferimento de assistência judiciária gratuita à
parte sucumbente (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; arts. 98 a 102 do C.P.C. de 2015) Nos termos dos arts. 20 a
22 da Lei de Alimentos, a presente assinada digitalmente vale como ALVARÁ/OFÍCIO, para que a parte alimentada, por si ou por
seu(ua)(s) advogado(a)(s) e/ou representante(s) legal(is), possam consultar sobre a parte alimentante - todo(a)(s) qualificado(a)
(s) no início desta: o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço residencial e/ou comercial, o histórico de vínculos
empregatícios e de salários-de-contribuição, eventuais benefícios previdenciários e/ou assistenciais, o saldo de FGTS e/ou de
PIS/PASEP, bem como eventual recebimento de seguro desemprego - tudo perante qualquer órgão público que contenha uma ou
mais dessas informações (Receita Federal do Brasil, Instituto Nacional do Seguro Social, Ministério do Trabalho e Previdência
Social, Caixa Econômica Federal etc.). - ADV: JOSE CARLOS BUENO DE MIRANDA (OAB 108698/SP)
Processo 1003539-22.2021.8.26.0292 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Vitor de Campos - Por todo o exposto:
Oficie-se ao MM. Juízo da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital
UPEFAZ, com cópia de fks, 95/97, solicitando informar sobre a existência de eventual valor a ser levantado em favor do autor da
autor da herança. Com a resposta, intime-se a parte autora para ciência, e eventual aditamento do plano de partilha. Vencido o
prazo e no silêncio, intime-se a parte do polo ativo, por seu(ua) advogado(a)(o)(s)/defensor(a), para dar andamento ao processo
em 30 (trinta) dias úteis. Mantida a inércia, e não tendo sido replicada pelo C.P.C. de 2015, a norma que determinava início de
inventário de ofício (art. 989 do C.P.C. de 1973), intime-se pessoalmente a parte inventariante, para que seja dado andamento
ao processo em 5 (cinco) dias úteis da juntada do ato de intimação aos autos, sob pena de extinção (arts. 485, III, e § 1º, do
C.P.C. de 2015). No silêncio certificado, abra-se vista à Fazenda Pública (ficando deferido eventual pedido de certidão) e nada
sendo requerido, venham conclusos para extinção. Intimem-se/cientifiquem-se. - ADV: SABRINA DA SILVA PEREIRA (OAB
393450/SP)
Processo 1003718-19.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - J.C.G.M. - - M.G.M.C. - Nos termos dos
arts. 2º, 5º, incisos XXXIV, “a”, e LXXVIII, 37, 92, inciso I-A, 99, e 103-B, § 4º, inciso I, da Constituição Federal, dos arts. 13 e
18 da Lei nº 11.419, de 19/12/2006, dos arts. 196 e 319 a 321 do Código de Processo Civil de 2015, do art. 9º da Resolução
TJSP nº 551, de 31/08/2011, e do Comunicado Conjunto nº 2013/2017, da E. Presidência e E. Corregedoria Geral da Justiça de
São Paulo (DJE de 1º/09/2017), determino que em 10 (dez) dias, sob pena de extinção, providencie a parte autora: inclusão,
no cadastro processual, do genitor da menor no pólo ativo. Inclusão do CPF da menor no cadastro processual. Para tanto, é
necessário, em 10 dias da liberação desta decisão nos autos digitais, acessar o Portal de Serviços @-SAJ (http://esaj.tjsp.jus.
br) e depois: “Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento
de Cadastro de 1º Grau”. O manual orientando o cumprimento desta determinação está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/
Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf. No prazo concedido, se necessário, devem ocorrer
outras tentativas em outros dias/horários. Se o problema persistir, deve ser acionado o “Suporte Telefônico de Peticionamento
Eletrônico”: (11) 3627-1919 - (11) 3614-7950, e se o caso deverá ser comprovada falha no sistema (Comunicado Conjunto nº
2013/2017). II. Após, abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP)
Processo 1003737-25.2022.8.26.0292 - Inventário - Inventário e Partilha - Rita de Cassia Di Palma Martins de Souza - Defiro
à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; arts. 98 a 102 do
C.P.C. de 2015). Nomeio Rita de Cassia Di Palma Martins de Souza como inventariante, e determino que em 5 (cinco) dias
úteis seja apresentado por meio de petição o “compromisso” assinado pessoalmente pelo(a) mesmo(a), “de bem e fielmente
desemprenhar a função, nos termos do C.P.C. de 2015, especialmente dos arts. 618 a 620” (arts. 617, parágrafo único, e art.
759, § 1º, do C.P.C. de 2015). Nos 20 (vinte) dias úteis subsequentes ao protocolo do compromisso, independentemente de
nova publicação, deve o(a) inventariante apresentar as primeiras declarações, nos termos dos arts. 618 e 620 do C.P.C. de
2015, com os documentos indispensáveis ao processamento (art. 320, 618 e 620 do C.P.C. de 2015), em especial: certidão
do(s) óbito do(a)(s) herdeiro(a)(s) pré-morto(a)(s); certidão de nascimento ou, se o caso, de casamento do(a)(s) autor(a)(es) da
herança - acompanhada de pacto antenupcial, se houver; documento(s) oficial(is) de identidade, com número de RG e CPF, de
todas as partes envolvidas e do(a)(s) autor(a)(es) da herança; outras certidões comprobatórias dos vínculos de parentesco e/
ou da qualidade de herdeiro, se já não provados pelos documentos anteriores; certidão de casamento dos herdeiros casados;
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