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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 - Página 1521

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TJSP 11/05/2022 - Pág. 1521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3503

1521

(OAB 305323/SP)
Processo 1010670-02.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - San Can Empreendimentos
Imobiliarios e Comercio Ltda - Maicon Ruggieri Gomes Rosa e outro - Vistos. Fls. 219/221. Trata-se de pedido de adjudicação
do bem imóvel penhorado a fls. 59. Houve a avaliação, conforme laudo de fls. 96/138, que restou homologado a fls. 194. A parte
executada, devidamente intimada do pedido de adjudicação, bem como dos valores atualizados da dívida e do bem, quedouse silente (fls. 231). Assim, não havendo impugnações quanto ao pedido, defiro a adjudicação dos direitos que os executados
possuem sobre o bem imóvel matriculado sob n. 128.426, do Segundo Serviço de Registro de Imóveis, conforme termo de
penhora de fls. 59, pelo valor de R$ 221.154.46 (duzentos e vinte e um mil, cento e cinquenta e quatro reais e quarenta e
seis centavos). Expeça-se o respectivo auto. Consigno que deverá ser deduzido do montante da execução o referido valor,
prosseguindo-se o feito no saldo remanescente. Oportunamente, cumpra-se o art. 877, I do CPC. Intime-se. - ADV: FELIPE
NASCIMENTO DE MELO (OAB 420909/SP), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 203315/SP), SIDNEY JOSE SANTOS
DE SOUZA (OAB 295966/SP)
Processo 1012851-05.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Ernani Carregosa Filho - Asas
Transportes Rápidos Jundiai S/c Ltda Me - Vistos. ERNANI CARREGOSA FILHOajuizou ação de cobrança de honorários
contraASAS TRANSPORTES RÁPIDOS JUNDIAÍ LTDA.,sustentando, em síntese,que tendo em vista o laço familiar que possui
com os sócios da ré, sempre lhe foi solicitado auxílio e prestação de serviços para a empresa ré, seus sócios e agregados.
Afirma que nunca houve a formulação de contrato de honorários ou de prestação de serviços. Sustenta que atuou em favor da
requerida nos autos do processo nº 0002780-54.2003.8.26.0309, que tramitou perante a 5ª Vara Cível local, visando arrematar,
em leilão judicial, um galpão situado em Louveira-SP. Diante dos embargos de terceiro opostos, a arrematação foi anulada, e o
autor buscou a liberação dos valores pagos, obtendo-os integralmente em favor da ré. Ainda atuou em incidente de cumprimento
de sentença, a fim de reaver os valores a título de comissão de leiloeiro. Contudo, a parte ré deixou de pagar integralmente os
valores convencionados a título de honorários advocatícios, restando a quantia de R$ 49.723,99 (quarenta e nove mil e
setecentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos).Com essas considerações, requereu a citação e final julgamento de
procedência do pedido, com o pagamento do quantum devido, com os consectários legais advindos. Com a inicial (fls. 01/07)
juntou documentos a fls. 08/118. A ré foi citada (fls. 124/125), sobrevindo contestação e reconvenção encartadas a fls. 126/156,
com a juntada dos documentos (fls. 157/202), impugnando, preliminarmente o valor atribuído à causa, e a gratuidade da Justiça.
Ainda em preliminar, arguiu a carência de ação - ilegitimidade ativa; grau de parentesco. No mérito, aduziu que o autor era
advogado da ré, e como tal recebia pelo seu trabalho. Afirma que quando havia demandas particulares de um dos sócios, o
autor era responsável pela demanda, também recebendo pelos serviços prestados. Esclarece que o valor acertado entre as
partes era de R$2.000,00 (dois mil reais) para processos judiciais e R$1.000,00 (um mil reais) para a atuação extrajudicial, além
de custas de deslocamento. Nunca houve acordo de pagamento de honorários sobre o êxito da demanda. Diz que o autor nunca
fez um contrato de prestação de serviços, tentou cobrar o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) somente após ter iniciado
sua atuação no processo de leilão, e continuou a atuar no feito, mesmo após a ré ter se negado a pagar tal valor, nunca foi
acordado entre as parte uma porcentagem sobre o valor da execução dos autos nº 0005423-91.2017.8.26.0309, além do que o
autor reteve, indevidamente, a importância de 27.119,98 (vinte e sete mil e cento e dezenove reais e noventa e oito centavos).
Em sede de pedido reconvencional, pugnou pela condenação do reconvindo na devolução dos valores de R$ 27.119,98 (vinte e
sete mil, cento e dezenove reais e noventa e oito centavos), retidos indevidamente, com as devidas correções, ou, se outro
entendimento, a devolução em dobro dos valores já pagos ao reconvindo (R$4.591,98 - quatro mil e quinhentos e noventa e um
reais e noventa e oito centavos). Pugnou pela total improcedência do pedido e procedência do pedido reconvencional. Anote-se
réplica e contestação à reconvenção, a fls. 244/247. Instadas a especificar provas, as partes o fizeram a fls. 254/255 e 256.
Réplica à contestação da reconvenção, a fls. 257/261. Sobreveio a decisão saneadora de fls. 269/270, que tornou prejudicada a
impugnação à gratuidade da Justiça, ante a renúncia do benefício pelo autor, que recolheu as custas devidas. Afastou a
impugnação ao valor da causa, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa. Determinou que seja esclarecida pela ré a intenção
de manter no polo passivo da demanda reconvencional a sociedade de advogados Carregosa Sociedade de Advogados.
Designou audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução realizada conforme termos de fls. 281/284. Encerrada a
instrução, as partes apresentaram os seus respectivos memoriais a fls. 285/288 e 289/290. Relatados. FUNDAMENTO E
DECIDO. Copilando os autos, forçoso reconhecer-se que assiste razão a ré ao asseverar que não tem débito algum com o
autor, uma vez que, conforme todos os e-mails e comprovantes anexos ficou claro que o rotineiramente acertado entre as partes
era o pagamento do valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ação judicial e R$ 1.000,00 (mil reais) por demanda extrajudicial,
mais custas de deslocamento. Além disso, o próprio Sr WILLIAM ROERTO SOARES PAIXÃO, ouvido como Informante do Juízo,
afirmou que contratou o autor, por indicação do Sr. Luiz Alexandre Biondi, responsável legal pela empresa Ré e que o mesmo já
havia informado previamente que pagava o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ação judicial. Informou ainda que foi o
mesmo valor que o autor cobrou dele para realizar a sua defesa em um processo que possuía. Assim, correta a observação da
ré ao assinalar que, além de todas as provas acostadas aos autos, mais a declaração do Sr William, que corrobora com o
trazido pela empresa Ré, está comprovada que o autor não possui qualquer quantia a receber da mesma, e que ainda, o autor
deverá devolver a quantia que reteve a mais, sem qualquer autorização ou contratação pela ré. Também merece ser encampando
pelo Juízo a afirmação de que o autor, em nenhum momento trouxe provas aos autos de que realizou um contrato formal ou
informal com a Ré, de que iria reter tal valor ao final do processo alegado. As provas todas são de que era comum ele cobrar
apenas os valores fixos por processo, como mencionado. Diante deste cenário, portanto, extrai-se como consequência jurídica
que inexiste avença específica entre as partes no que concerne ao valor devido a título de honorários, apurando apenas e tão
somente o valor econômico da causa. Vale dizer: Inexistem elementos capazes de fundamentar e amparar o pleito autoral e
nessa esteira, tollitur quaestio. Sobre o tema, tem-se, como cediço, que o Juiz deve julgar segundo o alegado no processo, vale
dizer, o instrumento que reúne elementos objetivos para que o juiz possa julgar a causa. Portanto, a parte faz a prova para que
seja adquirida pelo processo e, feita esta, compete à parte convencer o Juiz da existência do fato e do conteúdo da prova. Ainda
que o Magistrado esteja convencido da existência de um fato, não pode dispensar a prova se o fato for controvertido, não existir
nos autos provado referido fato e, ainda, a parte insistir na prova. Caso indefira a prova há cerceamento de defesa. Na quaestio
juris em apreço, existe o fato controvertido, ou seja, aquele afirmado por uma parte e contestado especificamente pela outra;
contudo, faltam elementos formadores do livre convencimento do Julgador, estando ausente todo um conjunto probatório para
busca da verdade real. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de
provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na
forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. Neste, o autor alega possuir o direito de cobrar do réu valor referente a
bens que foram vendidos, portanto possui o ônus de provar a existência de tais fatos. Assim reza o artigo 373, inciso I, do
Código de Processo Civil, verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. A
propósito, ensina VICENTE GRECO FILHO a respeito dos fundamentos do ônus da prova, que decorrem de três princípios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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