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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 - Página 1523

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TJSP 11/05/2022 - Pág. 1523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3503

1523

EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), CRISTIANE SANTOS DE BARROS (OAB 340389/SP)
Processo 1013355-74.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Associação Residencial Reserva
São Carlos - COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Fls. 189/190: Ante a concordância expressa da autora,
expeça-se mandado de levantamento eletrônico do saldo remanescente, nos termos do formulário de fls. 191. Com a emissão
do documento, dê-se ciência à interessada e, após, nada mais sendo requerido, anote-se a extinção e arquivem-se estes autos,
com as cautelas de estilo, observada a regularidade do recolhimento das custas e despesas processuais. Intimem-se e Cumprase. - ADV: FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB 276784/SP), MARK WILLIAM ORMENESE MONTEIRO (OAB 277301/SP),
PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP)
Processo 1014630-58.2021.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Oliva PS
Administração de Bens Ltda - THIAGO GOMES - Vistos. Fls. 172/181: Intime-se o(a) Apelado(a) para as contrarrazões, no prazo
de 15 (quinze) dias, “ex vi” do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º, do mesmo Códex). Int. - ADV: ROBSON GERALDO
COSTA (OAB 237928/SP), THIAGO LEAL DE PAULA (OAB 195266/SP)
Processo 1014976-09.2021.8.26.0309 - Monitória - Pagamento - Neusa Barbosa Costa Selber - CASA GRANEL MERCADO
DO PALADAR ARARAQUARA SPE LTDA e outro - Vistos. Fls. 198/222: À réplica. Sem prejuízo, digam as partes, em 05 (cinco)
dias, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência das mesmas, sob
pena de entender-se que desistiram daquelas pelas quais protestaram genericamente. No mesmo lapso temporal, esclareçam as
partes se há interesse na realização de audiência de conciliação a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução Consensual de
Conflitos (CEJUSC). Para tanto, deverá constar dos autos os endereços de e-mail das partes e de seus respectivos procuradores
a fim de que seja permitido o envio de convite para a realização da sessão. Int. - ADV: ARMANDO GERALDO BREDARIOL (OAB
357817/SP), RENAN ALARCON ROSSI (OAB 345590/SP), DANILO GODOY ANDRIETTA (OAB 344422/SP)
Processo 1015135-49.2021.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 105, no prazo legal. - ADV:
MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1015225-91.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Jarles Solon Assis
Rocha - UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS - - UNICONSULT
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E SERVIÇOS LTDA. - Ciência às partes quanto ao retorno dos autos. Cumpra-se o v.
Acórdão. Presente a hipótese do inciso I do art. 515 do Código de Processo Civil, promova a parte vencedora os atos pertinentes
ao cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do mesmo Códex e dos Provimentos CG nºs. 16/2016 e 60/2016, instruindo
o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de acordo com o art. 524, incisos I a VII, podendose valer das prerrogativas dos §§ 3º e 4º do mencionado artigo. O requerimento deverá ser protocolizado como incidente de
“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CLASSE 156”, uma vez que deverá prosseguir em apartado e em apenso a este processo.
Após, as demais petições deverão ser encaminhadas para o incidente a ser formado. Prazo: 30 (trinta) dias. Decorridos no
silêncio, arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. - ADV: WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB
173351/SP), ALEXANDRE VALLI PLUHAR (OAB 163121/SP), ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/
SP)
Processo 1015291-37.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.G.E. - C.S. - - B.B.M.L.
- Vistos. Fls. 305/307 e fls. 308/310. Diga o autor. No mais, aguarde-se pela resposta ao ofício expedido a fls. 301. Intime-se. ADV: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP), HÉLIO TOMBA NETO (OAB 377297/SP), JOÃO THOMAZ
PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), PATRÍCIA SHIMA (OAB 332068/SP)
Processo 1015519-46.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Sicoob Unimais Centro Leste
Paulista - Vistos. COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SICOOB CENTRO LESTE PAULISTA UNIMAIS CENTRO
LESTE PAULISTA, ajuizou esta ação de cobrança contra ARNALDO WECHESLER DINAZIO, para tanto aduzindo que celebrou
com o réu Cédula de Crédito Bancário CCB n. 1868, com a finalidade de fazer antecipação de recebíveis, conforme descrito na
inicial. No entanto, o réu deixou de efetuar o pagamento dos valores devidos. Com essas considerações, requereu as citações e
julgamento final de procedência, perseguindo a condenação da parte ré ao pagamento da dívida, devidamente atualizada, com
os consectários legais daí advindos, para tanto apresentando os documentos de fls. 04/113. Citada (fls. 168/169), o réu quedouse inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar a contestação (fls. 170). Relatados. FUNDAMENTO E DECIDO.
É cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a parte ré é revel, tornando verdadeiros os fatos alegados pela parte
autoral, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos moldes do art. 355, II, do Novo Código de Processo Civil. A parte
ré, apesar de ciente do prazo para contestar, deixou que este escoasse in albis. Sobre a revelia, dispõe o art. 344 do Novo
Código de Processo Civil, determinando que se não for contestada a ação, os fatos afirmados pelo autor serão considerados
verdadeiros. Portanto, entende-se que, na presente causa, a parte ré deixou de cumprir o avençado com o autor, tornando-se
devedora do quantum reclamado em a inicial. É caso, pois, de acatamento do pedido em razão do esbulho em detrimento do
autor, que utilizou a via processual adequada para satisfação de seu direito. Ademais, os documentos juntados corroboram os
termos da inicial e demonstram o crédito na conta da parte ré, assim como o valor atualizado da dívida. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO, e assim o faço para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a importância de R$ 36.156,43 (trinta
e seis mil, cento e cinquenta e seis reais e quarenta e três centavos), acrescida de correção monetária pela tabela prática de
atualização do E. Tribunal de Justiça, a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar
da citação. Por ter sucumbido, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos
índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos
e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta
sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
devidamente atualizado desde a data do ajuizamento desta demanda, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização
de débitos judiciais do E. TJSP (artigo 85, §2° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132),
e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da
data desta sentença (artigo 407 do CC). Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração
fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do
Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume.
P.I.C. - ADV: LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB 257696/SP), MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
Processo 1015703-65.2021.8.26.0309 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Raimundo Vicente da
Silva - Massa falida de Afasa Construçoes e Comercio Ltda . em recuperação judicial - Acfb Adminsitração Judicial Ltda. - Vistos.
À vista da declaração firmada às fls. 21 e dos documentos juntados às fls. 13/17, defiro ao Habilitante os benefícios da Justiça
gratuita, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis para a hipótese de prova em contrário. Anote-se. Digam a recuperanda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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