TJSP 11/05/2022 - Pág. 1531 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3503
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Processo 1004832-73.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S/A - Gold Moonlight Indústria e Comércio Ltda e outro - Vistos. Nos termos da decisão de fls. 171, ao Ministério Público. Intimemse. - ADV: LORENA CAMILO DOS SANTOS (OAB 197902/MG), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), NORIVAL LIMA
PANIAGO (OAB 57986/MG), PANIAGO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 553/MG), CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP)
Processo 1005115-96.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Anderson Lucas de Campos
- Vistos. Fls. 218: Expeça-se em favor da expert mandado de levantamento eletrônico para possibilitar o recebimento de seus
honorários. Fls. 212/217: Intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo
do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas
divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o expert para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV:
DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI (OAB 241171/SP)
Processo 1005311-13.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - FÁBIO
MONTANHEIRO DE CANHA - SILVIA REGINA DA SILVA PESSOTO e outros - Gabriela Pessoto - Vistos. Fls. 172: Defiro a
expedição de mandado conforme requerido. Int. - ADV: EVANETE GENI CONTESINI NIVOLONI (OAB 303174/SP), CARLOS
EDUARDO NASI (OAB 236316/SP)
Processo 1005759-10.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Dang Jundiaí Aluguel de
Equipamentos Ltda.-ME - Vistos. Defiro a minuta apresentada às fls. 259/260. Expeça-se o edital. Deverá, ainda, comprovar
o recolhimento da taxa judiciária relativa à publicação através do diário da justiça eletrônico (Provimento CSM nº 1668/2009).
Providencie-se e intime-se. Int. - ADV: FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB 276784/SP)
Processo 1006270-08.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Alex da Silva Oliveira WSP Logistica Distribuição e Importação de Motopeças e Bicipeças LTDA - Vistos. Fls. 355, 359/361: Providencie o autor, no
prazo legal, o quanto foi solicitado pelo Instituto réu. Após, expeça -se o necessário. Int. - ADV: CRISTINA DIAS CALVENTE
PAOLETTI (OAB 117667/SP), VIVIANE ANGÉLICA FERREIRA ZICA (OAB 64145/MG)
Processo 1006719-58.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. Vistos. Fls. 72/75: A parte embargante interpôs embargos de declaração que se reveste de verdadeiro e autêntico pedido
de reconsideração do decisum proferido a fls. 68/69, o que se revela fora do alcance legal dos mesmos, à toda evidência.
Sob esse enfoque, rejeito os embargos de declaração por não vislumbrar nenhuma omissão, contradição e ou obscuridade a
serem sanadas por essa via processual. Nada a prover, portanto, devendo a parte embargante, se assim o quiser, interpor o
recurso cabível à espécie. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES
DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1006784-92.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1006259-13.2018.8.26.0309) - Procedimento Comum Cível Indenização por Dano Material - Cristiano Moreira - Gaston Marcel Guyot - - Maria Alice de Siqueira Guyot - Alexandre Serafim
da Silva - “Sr. Perito, apresentar os seguintes dados qualificatórios para expedição de ofício à Defensoria Pública: RG, CPF,
Endereço completo com CEP, nº de inscrição no INSS (ou nº do PIS ou PASEP), nº de inscrição no Cadastro de Contribuinte
Mobiliário, data de nascimento, estado civil, telefone, e-mail, e nº de agência e conta no Banco do Brasil” - ADV: LILIAN FARIA
ANDRADE (OAB 417790/SP), CRISTINA DE OLIVEIRA PICHIORI (OAB 337562/SP), FABIANA DE SOUZA CULBERT (OAB
306459/SP), FELIPE FERNANDES COSTA PEREIRA LOPES (OAB 179969/SP), FABIO FERNANDES COSTA PEREIRA LOPES
(OAB 140926/SP)
Processo 1007870-59.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Registro de Imóveis - A.L.O. - Vistos. Tendo em vista a
natureza jurídica desta demanda, dê-se vistas ao DD Promotor de Justiça e após tornem-me conclusos Expeça-se o necessário.
Jundiaí, 10 de maio de 2022. - ADV: LUCAS LOPES DE OLIVEIRA (OAB 454933/SP)
Processo 1007871-44.2022.8.26.0309 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Pedido de falência - Liliane Alessandra Lopes - Vistos. Requer a autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita, alegando não poder arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de seus familiares. Por outro vórtice,
o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
é necessária a comprovação da impossibilidade de a parte arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu
sustento próprio ou de sua família, conforme matriz constitucional. No caso concreto, é certo que pelo CPC/2015, por um
lado, há presunção de veracidade como já havia pela Lei nº 1.060/50, no tocante à declaração firmada pela parte, ex vi do
artigo 99, §3º, sendo que, de outro, o Juiz pode indeferir a gratuidade pela presença de elementos que evidenciem seu pedido
equivocado, na forma do artigo 99, §2º. Pois bem. Deste cenário extrai-se que não é possível por simples petição, sem qualquer
documento comprobatório sobre a condição financeira da parte interessada, seja deferida a Justiça Gratuita, sob pena de
estimular ações infundadas para procrastinar o pagamento de dívidas ou de indenizações morais subjetivas, aproveitando-se
da morosidade do judiciário e da discricionariedade do Juiz no julgamento da lide. Por outro lado, esclareço à parte autora ser
dever do Magistrado, decorrente da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Orgânica da Magistratura, zelar pela regularidade do
pagamento das taxas e emolumentos, na medida em que reverte para a própria população, destinatária do Estado Democrático
de Direito. Nessa esteira, somente será deferida a Justiça Gratuita com a comprovação por meio de documentos atualizados
(holerite, imposto de renda, recolhimento de INSS ou de documentos da situação patrimonial e financeira). Vale dizer: A alegada
incapacidade de arcar com o custo do feito deve ser demonstrada, comprovando-se documentalmente que os gastos superam
as receitas mensais, eis que em face do texto do inciso LXXIV do artigo 5.º da Constituição da República, considera-se revogada
a disposição contida no artigo 4º da Lei Federal n.º 1.060 de 1950, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos,
para fins de assistência judiciária gratuita (JTJ 196/239). Demais disso, a jurisprudência mais recente tem se inclinado para tal
entendimento, do que são exemplo os V. Acórdãos a seguir transcritos: Agravo de Instrumento. Justiça Gratuita. A declaração
de hipossuficiência, prevista no art. 4.º da Lei n.º 1.060/50, veicula presunção relativa (juris tantum), e não direito absoluto,
podendo o Magistrado determinar a sua comprovação caso se convença de que não está demonstrada a insuficiência de
recursos do postulante. Inteligência do art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Precedentes. Decisão mantida. Recurso
desprovido (Relator: Renato Delbianco; Comarca: Embu das Artes; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do
julgamento: 17/02/2016; Data de registro: 17/02/2016). Agravo de Instrumento. Indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
Rendimentos incompatíveis com a miserabilidade exigida pela Lei 1.060/50. Ausência de prova hábil a comprovar a insuficiência
financeira. Decisão mantida. Recurso não provido (Relator: Moreira Viegas; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: 5ª
Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 17/02/2016; Data de registro: 17/02/2016). Agravo de Instrumento. Justiça
Gratuita. Decisão que indeferiu o benefício. Admissibilidade: O pressuposto da justiça gratuita é a insuficiência de recursos
financeiros (art. 5º, LXXIV, CF). Uma vez alegada a pobreza pela parte, o Juízo poderá indeferir o benefício se melhores
elementos de prova não forem apresentados. Decisão mantida. Valor da causa. Alegação de que houve alteração indevida do
valor da causa. Não Conhecimento: A decisão agravada não apreciou a questão do valor da causa. Questão que não pode ser
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