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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 - Página 1530

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TJSP 11/05/2022 - Pág. 1530 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3503

1530

Decisão insurgida que determinou a devolução do veículo ao réu, diante do pagamento integral efetuado. Possibilidade.
Pretensão do banco agravante à inclusão de diferenças, custas e honorários advocatícios. Ausência de amparo legal. Verba de
sucumbência a ser fixada pelo Juiz. Montante depositado superior à planilha inicial. Recurso desprovido. O réu efetuou depósito
da integralidade da dívida em conformidade com planilha acostada à inicial, não havendo que se falar em pagamento insuficiente.
Ou seja, para extinção da dívida, não podem ser incluídos nos cálculos os honorários advocatícios e as custas, tendo em vista
a ausência de previsão legal que ampare a pretensão do credor, até porque a verba é sucumbencial (Decreto-lei nº 911/69, em
seus artigos 2º, § 1º, e 3º, § 2º)” (TJSP; Agravo de Instrumento 2249062-64.2018.8.26.0000; Relator: Kioitsi Chicuta; Órgão
Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2018; Data de Registro:
03/12/2018). “Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Pagamento integral da dívida. Depósito de valor correspondente à
integralidade da dívida, descrita em planilha de débito juntada com a inicial. Por purgação da mora entende-se o pagamento do
quanto devido no âmbito da relação material, que deve contemplar tão somente o valor do débito segundo o contrato.
Desnecessidade de inclusão no depósito de custas e honorários advocatícios, esses últimos nem mesmo arbitrados até então
pelo Juízo. Diante da impossibilidade de cumprir a obrigação de devolver o veículo vendido indevidamente, deverá o autor
ressarcir o réu da perda que ele sofreu, pagando-lhe o valor de mercado do veículo pela tabela FIPE da data da apreensão, com
a devida correção. Recurso não provido” (TJSP; Apelação Cível 1002443-23.2018.8.26.0309; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão
Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro:
19/12/2019). Destarte, purgada a mora, a extinção é medida que se impõe. Anoto, por fim, que ocorreu sucumbência por parte
da ré. O pleito para purgação da mora, importa no reconhecimento do pedido por parte da ré que, portanto, há de arcar com as
respectivas consequências. E em relação a esse aspecto, indefiro a Gratuidade Processual postulada pela ré a fls. 107/108,
uma vez que o pedido da benesse veio desacompanhado da respectiva comprovação da sua real necessidade. Nada a prover,
portanto. É tudo o que basta para a solução desta lide. Os demais argumentos tecidos pelas partes não são capazes de infirmar
a conclusão deste juiz. Neste sentido, o enunciado nº 12, da ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art.
489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior
de questão subordinante.. Por derradeiro, cumpre assentar que se considera prequestionada toda matéria infraconstitucional e
constitucional, observando-se que é pacífico no E. STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação
numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Félix Fischer, DJ
08.05.2006, p. 24). Do exposto, declaro purgada a mora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso III, “a”, do artigo 487 do Código de Processo Civil. Por força do princípio da
causalidade, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, bem assim com os honorários, fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a regra do artigo 90, §4º do Código de Processo Civil. Restam as partes
advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes
sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo
requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. P. R. I. C. Jundiaí, 10 de maio de 2022. LUIZ ANTONIO DE
CAMPOS JÚNIOR Juiz de Direito - ADV: OZIAR DE SOUZA (OAB 137432/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/
SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1001771-73.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Santo Waldemar Pagoto Sobam Centro Médico Hospitalar Ltda. - Vistos. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto pela ré, conforme
já determinado a fls. 96. Intimem-se. - ADV: ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP), JULIANA MARIA DE ANDRADE
BHERING CABRAL PALHARES (OAB 332055/SP)
Processo 1001783-87.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Taís Alves de Lima Moura Vistos. Fls. 239: Arbitro os honorários periciais em R$560,00 (quinhentos e sessenta reais), nos termos da Portaria Conjunta n.
01/15. Fica intimada a autarquia ré a antecipar o pagamento, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/93. Prazo: 05 (cinco) dias.
Após a comprovação do depósito, dê-se ciência ao Expert. Int. - ADV: ALESSANDRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 257570/SP),
ALEXANDRE GUILHERME FABIANO (OAB 258022/SP)
Processo 1001928-51.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - O.F.P. - B. - - O.B.C. - S.B.S. - Vistos. Fls. 629: Manifestem-se as partes, no prazo legal, sobre a estimativa de honorários apresentada pelo expert.
Intimem-se. - ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB
436162/SP), KATIA SILENE DE ANDRADE (OAB 285176/SP)
Processo 1002595-08.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - B. - A.T. - Vistos. Fls. 234: Defiro.
Expeça-se mandado de intimação do executado da penhora do imóvel matriculado sob o nº 86.886 do 2º Oficial de Registro de
Imóveis da Comarca de Jundiaí, devendo o oficial de justiça designado proceder com a avaliação de referido bem, intimando-o
em seguida para eventual impugnação, tanto da penhora quanto da avaliação. Sem prejuízo, deverá o exequente indicar o
endereço do coproprietário WILSON ROBERTO TONETTI, detentor dos outros 50% (cinquenta por cento) do imóvel penhorado.
Com a informação do domicílio do coproprietário, providencie-se a intimação deste da penhora, nos termos do artigo 799 do
Código de Processo Civil, para apresentar eventual impugnação. Intimem-se e Cumpra-se. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR
(OAB 102420/SP), MURILO AUGUSTO PARMA (OAB 324312/SP), MARCIO HENRIQUE PARMA (OAB 331086/SP)
Processo 1002918-76.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Franquia - Senhor Smart Assistência Técnica Em
Equipamentos de Telecomunicação Ltda Me - Felipe Santos Martins - Vistos. Certidão retro: Manifeste-se a Exeqüente, em 15
(quinze) dias. No silêncio, aguarde-se por nova provocação no arquivo. Int. - ADV: DANIEL ORSINI MARTINELLI (OAB 381512/
SP), MEIRE MARQUES (OAB 195822/SP), JOAO CARLOS JOSE MARTINELLI (OAB 51512/SP)
Processo 1003902-21.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alessandra Aparecida Benedito
Rodrigues - Ford Motor Company do Brasil Ltda. - Vistos. Ciência ao réu dos documentos de fls. 147/153. No mais, aguarde-se
pelo decurso do prazo para a apresentação de réplica, pela autora. Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/SP), LETÍCIA CARVALHO BENEDITO (OAB 464394/SP)
Processo 1004060-13.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Juliano Daga - Vistos. Fls.
331/337: Intime-se o Apelado para as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, “ex vi” do art. 1.010, § 1º, do Novo Código de
Processo Civil. Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens (art.
1.010, § 3º, do mesmo Códex). Int. - ADV: VALTENCIR PICCOLO SOMBINI (OAB 123416/SP)
Processo 1004777-88.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Fls. 58/59: Ciência à parte autora da apreensão do veículo.
Manifeste-se em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito para cumprimento do 4º parágrafo, item “c” da decisão
de fl. 54 (citação da parte requerida para oferecimento de resposta, no prazo de 15 dias, a contar da efetivação da liminar, sob
ena de presumirem verdaeiros os fatos na inicial). Intimem-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP),
JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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