TJSP 11/05/2022 - Pág. 157 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3503
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parte credora sobre insucesso da tentativa de bloqueio de valores, via sistema Sisbajud, que nada encontrou em contas da parte
executada, conforme extrato juntado retro, requerendo o que de direito. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
(OAB 123199/SP)
Processo 0034242-15.2006.8.26.0506 (1190/2006) - Procedimento Sumário - DIREITO CIVIL - Decio Tenello - - Cleusa
dos Reis Tenello - - Decio Tenello Junior - Luciano Paneco - - Adileu Carlos Aureliano - Sul America Companhia Nacional de
Seguros e outro - Vigor Alimentos S/A (incorporadora de S/A Fabrica de Produtos Alimenticios Vigor) - Sebastiao Carlos Zanotti
e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paulo Cícero Augusto Pereira Vistos. Pelo acordo celebrado às fls. 1334/1337, as corrés
Vigor Alimentos S/A e Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A., chamaram para si a responsabilidade dos termos
avençados, e de acordo com a cláusula “3” se comprometeram a depositar, no prazo de 15 (quinze) dias (Cláusula “4”), o valor
de R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais), ou seja, R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), de responsabilidade de
cada uma das referidas corrés. O referido acordo foi homologado às fls. 1338 com a consequente desistência do prazo recursal.
Às fls. 1342, acompanhada do depósito judicial de fls. 1344/1345, a corré Vigor Alimentos S/A., depositou a sua cota parte na
importância de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), o mesmo ocorrendo em relação à corré Allianz Brasil Seguradora
S/A., às fls. 1346, com os depósitos nos valores de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) - (fls. 1349), e R$ 250.000,00 (duzentos
e cinquenta mil reais) - (fls. 1349vº), perfazendo, assim, o total acordado de R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais),
inclusive ambas requerendo pela extinção do feito pelo cumprimento do avençado. De acordo com a Cláusula “7” da avença (fls.
1336), ficou acordado o seguinte: “Com a realização tempestiva do pagamento estipulado nesta minuta de acordo, ficam pelos
Autores, outorgados a todos os Réus e componentes do polo passivo desta ação, a quitação ampla, geral e irrestrita de todas
as verbas, líquidas ou ilíquidas que envolvem a ação com referência e o fatídico acidente, para nada mais reclamarem, seja a
que título for para todos os Réus desta ação”. (grifei) Pela Cláusula “8” as custas remanescentes também ficaram na proporção
de 50% (cinquenta) por cento para as corrés que chamaram para si a responsabilidade pelo acordo formalizado. Assim, resta
PREJUDICADO os Embargos de Declaração manejados pelo corréu Adileu Carlos Aureliano às fls. 1350/1355, visto que na
conformidade com o acordo realizado, já foi declarado quitado as obrigações de todos os corréus remanescentes, portanto,
nada à ser declarado. Por outro lado, considerando que a parte executada (Vigor Alimentos S/A e Allianz Brasil Seguradora
S/A) satisfez a obrigação, e não houve oposição alguma da parte credora, conforme requerido às fls. 1395/1396 e reiterado
às fls. 1397/1398, inclusive apresentando os respectivos Mandados de Levantamento Eletrônico MLE (fls. 1399/1404), só
resta à extinção do feito pelo cumprimento da obrigação. Outrossim, observo que o corréu Luciano Pacheco já manifestou
expressamente concorde com a extinção do feito (fls. 1418/1419). Posto isso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO EM SUA FASE
EXECUTÓRIA, em relação aos corréus Vigor Alimentos S/A, Allianz Brasil Seguradora S/A e Luciano Pacheco, e o faço com
fundamento nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, considerando a integralidade dos valores
já depositados nos autos, LIBERE-SE imediatamente em favor da parte autora, conforme requerido às fls. 1395/1396 e reiterado
às fls. 1397/1398, com a observação de que já apresentados os respectivos Mandado de Levantamento Eletrônico MLE (fls.
1399/1404). Por fim, ante o que ficou assentado neste veredicto, diga o corréu Adileu Carlos Aureliano, se persiste no Recurso
de Apelação apresentado às fls. 1.360/1.394, mesmo porque, não cabe ao juízo, perquirir sobre eventual direito de regresso a
ser exercido pelos requeridos pagantes, frente aos demais réus. Prazo: 05 (cinco) dias, com a observação de que o silêncio será
tido como aquiescência tácita, autorizado a extinção do feito em relação a tal corréu, haja vista a própria contratação havida
entre o corréu Adileu e a Cia. Seguradora. Uma vez cumpridas as formalidades legais (comunicações de praxe), ao arquivo, com
a observação de que a guarda do feito é provisória, lá devendo permanecer pelo prazo de 05 (cinco) anos, com possibilidade
de sua eliminação, conforme Provimento CSM n. 1.743/2010. Intimem-se. Ribeirão Preto, 09 de maio de 2022. R E C E B I M
E N T O Em __ de maio de 20224, recebi estes autos em cartório do MM. Juiz de Direito. Eu, Orivaldo Aparecido Mingotte Assistente Judiciário, digitei, imprimi, subscrevi, e assino. - ADV: ALEXANDRE LEMOS PALMEIRO (OAB 156048/SP), LÍVIA DA
SILVA LIMA (OAB 384201/SP), PEDRO ANTONIO GOUVÊA VIEIRA DE ALMEIDA E SILVA (OAB 230650/SP), FÁBIO ROGÉRIO
DRUDI (OAB 207021/SP), AQUILES TADEU GUATEMOZIM (OAB 121377/SP), VALDEZ FREITAS COSTA (OAB 136356/SP),
LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 184903/SP), FRANK AMBROSIO (OAB 203506/SP), TAÍS STERCHELE ALCEDO
(OAB 194073/SP), RODRIGO CARLOS AURELIANO (OAB 189676/SP), TORI CARVALHO BORGES OLIVEIRA (OAB 140300/
SP), MARISTELA ESTEFANIA MARQUIAFAVE DE SOUZA (OAB 176973/SP), FLAVIO PERBONI (OAB 165835/SP), HELIUS
BUENO DO AMARAL (OAB 158692/SP), CICERO MASCARO VIEIRA (OAB 143525/SP)
Processo 0035261-12.2013.8.26.0506 - Exibição - Liminar - Eduardo Pereira Arcanjo - Banco Bradesco Financiamentos
S/A - Vistos. Compulsando-se os autos, nota-se que, dos quatro endereços indicados por ocasião da expedição da missiva
de fls. 205/205v, apenas houve diligência em um deles pelo juízo deprecado (qual seja, à Rua Padre Bento Engemann, nº 60,
Residencial Mon, CEP 03870-374, Patos de Minas MG, na linha da certidão de fls. 212). Portanto, considerando que o retorno da
precatória às fls. 209/214 não indica o seu integral cumprimento, providencie a serventia seu desentranhamento e redistribuição
(instruindo-a com as cópias necessárias, inclusive com a presente decisão), para que o ato atinja seu mister. Cumpra-se. - ADV:
FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), RENATO ROSIN VIDAL (OAB
269955/SP), THATIANA ROMANO CAMARGO OKUSU (OAB 286365/SP)
Processo 0036052-05.2018.8.26.0506 (processo principal 0962328-58.2012.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Associação Brasileira de Educação e Cultura - Providencie a parte autora o endereço completo
da executada, inclusive CEP, logradouro, numeral, bairro, Município, ou requeira as providências cabíveis para a busca do
endereço, juntando as custas respectivas (BACEN ou INFOJUD), no prazo de 05 dias. Decorridos 30 dias sem cumprimento,
intime-se a parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e
§ 1º do Código de Processo Civil de 2015. - ADV: PAULO AUGUSTO GRECO (OAB 119729/SP)
Processo 0036651-07.2019.8.26.0506 (processo principal 1019881-58.2015.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Obrigações - Instituição Universitária Moura Lacerda - Felipe de Montalvão Rodrigues Paniago - Vistos. Fls. 61 defiro a
realização das pesquisas/bloqueios de bens via sistema RENAJUD, conforme requerido, observando-se o recolhimento
realizado para tal finalidade, se em termos. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO
DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária
de pedidos, mormente os urgentes. Int. - ADV: MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP), EDUARDO PROTTI DE
ANDRADE (OAB 218714/SP)
Processo 0036861-29.2017.8.26.0506 (processo principal 1016956-55.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Obrigações - Instituição Universitária Moura Lacerda - Vistos. Fls. 187/188: ante apresentação da memória de cálculo do valor
devido, cumpra-se como posto às fls. 184. Int. - ADV: MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP)
Processo 0037701-49.2011.8.26.0506/02">0037701-49.2011.8.26.0506/02 (apensado ao processo 0037701-49.2011.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Liminar - Transnet Logistica e Transporte Ltda - Doral Transporte Internacional Ltda e outros - Certifico e dou fé que dei
cumprimento ao determinado no primeiro parágrafo de fls. 162, procedendo ao desbloqueio de valores. - ADV: ALINE THAÍS
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