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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 - Página 1572

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TJSP 11/05/2022 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3503

1572

permanecerão em cartório por 30 (trinta) dias, contados da data em que o pedido de cumprimento de sentença for protocolizado,
com o objetivo de permitir consultas e extração de cópias. Findo o prazo, os autos principais serão remetidos ao arquivo, com
baixa na distribuição. Se nada for pleiteado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão, os autos deverão
ser remetidos ao arquivo, sem baixa na distribuição. O pedido de desarquivamento estará sujeito a cobrança de taxa, nos
moldes da Lei nº 16.897 de 28/12/2018. Int. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1006492-83.2013.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - CARLOS ALBERTO DE MARCHI Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, facultando-se aos interessados a formulação de requerimentos tidos por pertinentes. Se houver
interesse pelo início da fase de cumprimento de sentença, a parte deverá transmitir o pedido eletronicamente, e instruí-lo com
cópias da sentença, do v. acórdão (se houver), da certidão de trânsito em julgado, do demonstrativo do débito atualizado, além
de outras peças processuais que reputar necessárias. As diretrizes aqui fixadas têm como fundamento os arts. 1.285 usque
1.289 das NSCGJ e o Comunicado CG nº 438/2016, para os quais remeto as partes, a fim de dirimir eventuais dúvidas. Se nada
for pleiteado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem
baixa na distribuição. Int. - ADV: GLAUCO GUMERATO RAMOS (OAB 159123/SP)
Processo 1006646-96.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Juventude Cívica
Poaense - Jucip - Vistos. Defiro a pesquisa de imóveis pelo sistema ARISP, providenciando a z.serventia o necessário. Int. ADV: ALESSANDRA PEDRASSOLI CAVALETTI (OAB 250348/SP)
Processo 1007298-40.2021.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Moacir Kazuo Matsuda - Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, em cinco dias. No silêncio, intime-se, por
carta, a dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, § 1º do Código de Processo
Civil. Int. - ADV: ALEXANDRE GUSTAVO STORCH (OAB 159770/SP)
Processo 1007581-29.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Antonia da Silva Fernandes
- Vistos. Fls. 32/34: Emenda à inicial. Anote-se. No mais, cumpra-se a r. decisão de fls. 27. Intime-se. - ADV: IARA AKEMI DE
ALMEIDA NAKAMURA (OAB 312366/SP)
Processo 1007700-87.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Finaciamento e Investimento - Vistos. 1 Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão. 2 No prazo de
05 (cinco) dias, o réu poderá pagar a integralidade da dívida pendente, entendendo-se esta como sendo as parcelas vencidas
e vincendas estas últimas sem a incidência de encargos moratórios , sob pena de consolidação da propriedade do bem em
mãos do autor (Decreto-Lei nº 911/69, artigo 3º, §§ 1º e 2º). 3 Apreendido o bem, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar
contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados do efetivo cumprimento da liminar (artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria apresentada na petição inicial. 4 O bloqueio
do veículo através do sistema Renajud deverá ser realizado in continenti, e da mesma forma efetuar-se-á seu desbloqueio
assim que for apreendido (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º, § 9º). Para tanto, a parte autora deverá recolher a respectiva taxa, no
valor de R$16,00 (guia FEDT código 434-1). 5 Defiro os benefícios previstos no artigo 212, § 2º, do CPC, bem como ordem de
arrombamento e reforço policial, se necessário. 6 Esta decisão valerá como mandado e, além disso, como ofício para os fins
alvitrados no item 5. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB
328945/SP)
Processo 1007709-49.2022.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Doce Lar
Bella Colonia - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Se o débito compreender
prestações de trato sucessivo, o pagamento deverá abranger as que se vencerem no curso do processo (art. 323 do CPC).
Caso a parte executada possua cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá
ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de
penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de
tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrada a parte devedora, havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI,
da Constituição Federal. Confira-se ciência à parte executada de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: WILLIAM PREZOUTTO SANTANA (OAB 201521/SP)
Processo 1007734-62.2022.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Forest Hills
- Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Se o débito compreender prestações de trato
sucessivo, o pagamento deverá abranger as que se vencerem no curso do processo (art. 323 do CPC). Caso a parte executada
possua cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a
ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com
intimação do executado. Não encontrada a parte devedora, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá
proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de
Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias
úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. Confira-se
ciência à parte executada de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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