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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 - Página 1611

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TJSP 11/05/2022 - Pág. 1611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3503

1611

a conversão do arresto em penhora. Tome-se por termo nos autos, ficando o executado Edson Juventino da Silva nomeado
depositário do bem, o qual deverá ser intimado pessoalmente da constrição e da nomeação de depositário nos endereços onde
foi citado pessoalmente (cf. 93 e 94). Realizadas as providências supra determinadas, solicite o cartório, por operação ARISP, a
averbação da constrição no folio real. Int.. - ADV: TIAGO RAVAZZI AMBRIZZI (OAB 236645/SP)
Processo 1007022-43.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - João Mafra - Crefisa S/A Crédito, Financiamento
e Investimentos - Vistos. Ante a manifestação de fls. 116, rearquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int.. - ADV: PAULO
ROGERIO NOVELLI (OAB 143731/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 1007129-53.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - João Alexandre Patrocinio
Cruz - OI MÓVEL S/A e outro - Vistos. O autor requereu o julgamento antecipado do feito (fls. 192), o que presume seu
desinteresse na produção de outras provas. Diga a ré se ainda pretende produzir outras provas, justificando a pertinência. Int..
- ADV: FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB 401511/SP), RAFAEL ADRIANO DA ROCHA (OAB 419569/SP)
Processo 1007694-80.2022.8.26.0309 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Fikbella Perfumaria Ltda - Vistos.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, no prazo de quinze (15) dias, em emenda à inicial e sob pena de seu
indeferimento, providencie o autor a juntada aos autos de prova do exato cumprimento do contrato em curso e quitação dos
impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia, nos termos do artigo 71, incisos II e III da Lei
8245/91. No mesmo prazo de 15 dias, providencie, ainda o recolhimento das custas judiciais devidas ao Estado (1% sobre o
valor da causa, no mínimo de 5 UFESPs, sendo R$ 31,97 cada UFESP para o exercício de 2022, a ser recolhido na guia DARESP, código 230-6), bem como das despesas processuais de citação (despesas postais ou diligências do oficial de justiça), sob
pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). Int. - ADV: MARCELO BAPTISTINI MOLEIRO
(OAB 234745/SP)
Processo 1007744-09.2022.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0003255-47.2016.8.26.0505 - JD. 1ª
VARA JUDICIAL DE RIBEIRÃO PIRES-SP) - Isaura da Conceição Rodrigues Faria - Vistos. Cumpra-se a carta precatória e,
após, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as cautelas de estilo. Int. - ADV: DERNIVAL DOS SANTOS (OAB 247636/SP)
Processo 1011773-73.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Jataí - Vistos. O parágrafo único do art. 274 do C.P.C. estabelece que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço
constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não
tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da
correspondência no primitivo endereço”. As cartas de intimação dos executados ao recolhimento das custas finais devidas em
razão da satisfação da execução foram expedidas para o endereço declarado nos autos, no instrumento de acordo entabulado
entre as partes (fls. 76/77). Assim, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, declaro intimados os executados. Como
não houve o recolhimento das custas, inscreva-se a dívida expedindo-se o necessário. Feito isso, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe.. Int. - ADV: DANIELA DE OLIVEIRA BIANCO PEREIRA (OAB 240341/SP), LUCIANO ALVES DO CARMO
DELLA SERRA (OAB 240151/SP)
Processo 1014572-55.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Raquel Semíramis Cesar de
Menezes - Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo e outro - Vistos. Ante a certidão de fls. 397, reconheço e declaro a
revelia da corré Spectrum, o que será valorado oportunamente. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando sua necessidade e pertinência, esclarecendo o que com elas desejam demonstrar, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. No mesmo prazo, em face do disposto no Ato Normativo do Nupemec nº 01/2020 (DJE 02/07/2020 fls. 4/6), informem
as partes se concordam com a realização de sessão de conciliação no CEJUSC por meio do sistema de videoconferência,
utilizando como ferramenta o aplicativo “Microsoft Teams”. Deverão, ainda, fornecero endereço de correio eletrônico das partes
e respectivos patronos para envio de link para participação no dia e horários agendados. Havendo consentimento, remetam-se
os autos ao CEJUSC para designação. Int. - ADV: PAULO RICARDO CHENQUER (OAB 200372/SP), NATHALIA GONÇALVES
DE MACEDO CARVALHO (OAB 287894/SP)
Processo 1015301-81.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carlos
Alberto da Silva Rosa - Banco Santander Brasil Sa e outros - Vistos. Concedo a gratuidade à parte autora. Anote-se. Recebo a
emenda de fls.102/103. Por questão de celeridade processual, providencie o cartório a inclusão da esposa do autor, Dhaniela
Regina Trevizan, no polo ativo da ação. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica proveniente de
operação fraudulenta c.c. pedido de indenização por danos morais, materiais, obrigação de fazer e pedido liminar, movida por
Carlos Alberto da Silva Rosa e Dhaniela Regina Trevizan contra Google Brasil Internet Ltda, Banco Satander (Brasil) S/A, BDD
Intermediação de Negócios Ltda Bernardo Dias Leilões, Bernardo Caldeira Dias e Washington Fábio dos Santos. De acordo
com a petição inicial, os autores foram vítimas de um golpe ao adquirirem um veículo por leilão on line disponibilizado pela ré
Bernardo Dias Leilões no site https://bernardodias.store, efetuando uma transferência bancária no dia 22/07/2021, no valor de
R$ 27.185,00, para a conta corrente de Washington Fábio dos Santos, no Banco Santander, mas o veículo não foi entregue.
Requereram a concessão da tutela de urgência para o bloqueio de ativos financeiros em nome da ré BDD Intermediação de
Negócios Ltda Bernardo Dias Leilões, Bernardo Caldeira Dias e Washington Fábio dos Santos., até o limite de R$ 27.185,00,
e no caso da providência ser infrutífera, o bloqueio de veículos em nome dos referidos réus pelo sistema Renajud, o bloqueio
definitivo da conta corrente utilizada por Washington Fábio dos Santos, Banco Santander, agência 1613, conta corrente nº
10094520, a apresentação, pelo Banco Santander, dos documentos e informações sobre a conta em nome de Washington
Fábio dos Santos, no Banco Santander e, ainda, que a ré Google forneça os dados necessários do site anunciante https://
bernardodias.store para a identificação do responsável, bem como para que junte aos autos o contrato firmado para promover
a publicidade do sobredito site. Decido. O termo de arrematação eletrônico juntado a fls. 70 comprova que o seu emitente é
BDD Intermediação de Negócios Ltda Bernardo Dias Leilões e o leiloeiro responsável é Bernardo Caldeira Dias, tendo como
procurador/preposto o réu e Washington Fábio dos Santos, sendo este último o beneficiário do valor transferido pelos autores,
conforme comprovam os documentos de fls. 71. Assim, convencido da probabilidade do direito dos autores e havendo perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois o dinheiro transferido por eles poderá não ser mais localizado para a
reparação dos seus danos, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência pleiteada e determino o bloqueio de ativos financeiros
em nome dos réus BDD Intermediação de Negócios Ltda Bernardo Dias Leilões, Bernardo Caldeira Dias e Washington Fábio
dos Santos, no valor de R$ 27.185,00, por meio do sistema SISBAJUD, devendo o cartório providenciar o necessário. Caso a
diligência resulte infrutífera, fica autorizado, desde já, o bloqueio de eventuais veículos registrados em nome desses réus pelo
sistema RENAJUD. Fica INDEFERIDO, porém, o pedido de bloqueio definitivo da conta corrente utilizada por Washington Fábio
dos Santos, Banco Santander, agência 1613, conta corrente nº 10094520, pois não há elementos suficientes que indiquem
que essa conta é exclusiva e frequentemente usada para a prática de golpes. Além disso, tal medida em nada beneficiaria os
autores na busca da reparação pelos danos sofridos. INDEFIRO, também, o pedido para que o Banco Santander apresente
os documentos e informações contidos na Resolução 2.025/93 do Banco Central do Brasil: 1. Ficha Proposta; 2. Contrato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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