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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 - Página 1612

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TJSP 11/05/2022 - Pág. 1612 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3503

1612

de abertura de conta corrente e 3. Informações e documentos contidos no art. 1º, 2º e 3º da Resolução nº 2.025/93, em
nome Washington Fábio dos Santos, Banco Santander, agência 1613, conta corrente nº 10094520, tendo em vista que não há
urgência na apreciação do pedido e a comprovação de que o banco agiu de forma diligente é ônus probatório da parte do qual
poderá se desincumbir no decorrer da instrução processual. Por fim, INDEFIRO,ainda, o pedido para que a ré Google forneça
os dados necessários do site anunciante https://bernardodias.store, para a identificação do responsável, e para que junte aos
autos o contrato firmado para promover sua publicidade, uma vez que os réus já foram identificados pelos autores na inicial
e durante a instrução será esclarecido se a Google prestou ou não serviços de publicidade paga para os réus. Demais disso,
entendo que a apresentação de tais documentos só se mostrará necessária caso os próprios indivíduos indicados como réus
declarem-se não responsáveis pelo ocorrido. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art. 139,
VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré, por carta digital, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), CAMILA KERSCH
RODRIGUES (OAB 457998/SP)
Processo 1015788-56.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1006939-32.2017.8.26.0309) - Embargos à Execução DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Domilson Soares dos Santos - - Rosangela Alves dos Santos - Vale Verde Empreendimentos Imobiliários
Ltda - - San Can Empreendimentos Imobiliários e Comércio Ltda. - Vistos. Fls. 180/181: expeça-se mandado de levantamento
eletrônico em favor do perito conforme formulário apresentado. Fls. 168/179: digam sobre o laudo pericial apresentado. Int.. ADV: ROBSON QUEIROZ DO NASCIMENTO (OAB 285471/SP), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 203315/SP)
Processo 1017986-66.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Espólio de Maria Benedita Neide Almeida - Vistos. Tendo em vista a certidão de fls. 90, expeça-se carta para intimar a parte
executada a recolher as custas finais pela satisfação da obrigação, nos termos da sentença de fls. 80/81. Int. - ADV: PAOLA
CORRADIN (OAB 149326/SP), ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)

1ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0348/2022
Processo 0003472-23.2021.8.26.0309 (apensado ao processo 1009018-47.2018.8.26.0309) (processo principal 100901847.2018.8.26.0309) - Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha - Thomas Gonzalez - Izabel Cristina de Andrade Gonzalez
- Fls. 28/39: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias. - ADV: FABRICIO LILLO SILVA (OAB 198744/SP), NAIARA
RENATA FERREIRA GONÇALVES (OAB 301886/SP)
Processo 0004438-49.2022.8.26.0309 (processo principal 0018997-65.2009.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Reconhecimento / Dissolução - L.C.D. - Vistos. Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do
CPC. Tarje-se. Recebo fls. 22/23 como emenda à inicial para constar a juntada do acordo e sentença homologatória. Anotese. Retifique-se o valor da causa. A habilitação no processo nº 0018997-65.2009 deve ser requerida nos referidos autos, por
peticionamento de forma física. Providencie a requerente. Dessa forma, defiro o prazo de 60 dias para a juntada da certidão de
trânsito em julgado. Na forma do artigo 513 § 2º, do CPC, intime-se o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague
o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. A intimação deve ser
realizada pelo correio, dirigida ao executado, cuja validade está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente
ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo ou em caso de edifício será válida a entrega ao porteiro.
Fica o executado ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Fica
a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo
do art. 523, do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.
517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO
PUGLIESI ALVES DE LIMA (OAB 111131/SP)
Processo 0004440-19.2022.8.26.0309 (processo principal 0018997-65.2009.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - L.C.D. - Vistos, Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Tarje-se. Recebo fls.16/17 como emenda à inicial para constar a juntada do acordo e sentença homologatória, com a ressalva de
que o presente processo corre sob o rito da prisão, pelo artigo 528 do CPC. Anote-se. Retifique-se o valor da causa. A habilitação
no processo nº 0018997-65.2009 deve ser requerida nos referidos autos, por peticionamento de forma física. Providencie a
requerente. Dessa forma, defiro o prazo de 60 dias para a juntada da certidão de trânsito em julgado. Intime-se pessoalmente o
executado, valendo uma via do presente como mandado de intimação, para que, em 03 dias, efetue o pagamento das pensões
em atraso e as que vencerem no curso do processo, prove que o fez ou justifique a impossibilidade absoluta de fazê-lo, sob
pena de protesto do pronunciamento judicial e de prisão de um a três meses (artigo 528 do CPC). Fica a parte executada desde
já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não
exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre
eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente e
devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Ciência ao MP ADV: LUIZ FERNANDO PUGLIESI ALVES DE LIMA (OAB 111131/SP)
Processo 0005049-36.2021.8.26.0309 (processo principal 0011511-24.2012.8.26.0309) - Remoção de Inventariante Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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