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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 - Página 1811

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TJSP 11/05/2022 - Pág. 1811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3503

1811

impugnação, voltem os autos conclusos para liberação do valor em favor do exequente (Desp 08). Expeça-se carta com A.R..
Int.. - ADV: CLÁUDIA PINTO GUEDES (OAB 156712/SP)
Processo 1003158-30.2021.8.26.0319 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.V.G. - M.V.G. - Vistos.
Acolho o rol de testemunhas apresentados pela requerida (CPC, art. 357, § 4º) (fls. 126-127). Anoto que cabe ao advogado da
parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a
intimação do Juízo (art. 455). A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado
juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e
do comprovante de recebimento (§ 1º). A intimação será feita pela via judicial quando a testemunha houver sido arrolada pelo
Ministério Publico ou pela Defensoria Publica (§ 4º, IV), ou nos demais casos (I, II, III e V). No mais, aguarde-se a audiência
designada para o dia 21 de julho de 2022, às 13 horas e 40 minutos. Intime-se. - ADV: ROBERVAL JOSE GRANDI (OAB 105181/
SP), ROGÉRIA ANDRIETE COIMBRA VICENTE (OAB 280373/SP)
Processo 1003262-22.2021.8.26.0319 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Claudio Aparecido Anselmo - Yale Caroline Celestino - Vistos em saneador. De início, rejeito a impugnação à gratuidade
da justiça oposta pela embargada em face do embargante Cláudio Aparecido Anselmo. Por primeiro, cumpre consignar que a
matéria é regulada pelo CPC, artigos 98 e seguintes, cujo art. 99, § 3º assim dispõe: Presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” O embargante afirmou sua pobreza na inicial (cf. fl. 1), na forma da
lei, atendendo, assim, ao disposto na norma processual supra transcrita. Logo, sua hipossuficiência é presumida, cabendo a
parte contrária demonstrar a falsidade da declaração e consequente aptidão econômica do embargante para suportar os
encargos da sucumbência. Aliás, assim tem entendido a jurisprudência: (destaques nossos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial. Recuperação Judicial. Concessão de justiça gratuita à pessoa física. Declaração de
impossibilidade de arcar com as custas do processo. Presunção relativa, que deve prevalecer caso não haja comprovação da
capacidade financeira da parte. Ônus de comprovar a incapacidade financeira do impugnante. Gratuidade concedida, com a
ressalva de que pedido deve ser realizado perante o Juízo de primeiro grau, até para que o agravado exerça a sua faculdade de
impugnação. Registro de Penhora. Garantia Fidejussória. Novação decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial e
cláusula específica determinando a extinção dos créditos e garantias anteriores. Em relação a liberação de garantias fidejussórias
(arts. 59 e 49, §1º) não bastará a aprovação da respectiva classe, pois os titulares de garantias pessoais não podem ser
prejudicados por decisões tomadas na AGC. Agravado que votou pela aprovação do Plano de recuperação, deixando de
impugnar a extensão da novação aos garantidores. Recurso provido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2137511-45.2019.8.26.0000;
Relator (a):Hamid Bdine; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Espírito Santo do Pinhal -1ª. Vara Judicial;
Data do Julgamento: 23/09/2019; Data de Registro: 23/09/2019). “CERCEAMENTO DE DEFESA. Não configurado. Provas dos
autos suficientes para o julgamento do mérito. Desnecessidade de dilação probatória, inclusive oitiva de testemunhas. Preliminar
rejeitada. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira.
Impugnante que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que a autora não faz jus ao benefício. Impugnação rejeitada.
REVISIONAL DE ALIMENTOS. Demanda ajuizada por filha menor. Parcial procedência do pedido, para majorar a pensão de
R$250,00 para 50% do salário mínimo. Não cabimento do inconformismo do réu. Majoração dos alimentos que está condicionada
à alteração no binômio necessidade-possibilidade. Art. 1.699, CC. Necessidades da menor presumidas. Réu que trabalha
fazendo fretes em veículo próprio, não tem outros filhos menores ou despesas extraordinárias. Possibilidade de pagar valor
maior para contribuir com o sustento da filha. Princípio da paternidade responsável. Alteração da data de pagamento para o dia
30 de cada mês. Sentença parcialmente reformada. Honorários advocatícios majorados. Recurso parcialmente provido.” (TJSP;
Apelação Cível 1001952-17.2018.8.26.0438; Relator (a):Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Penápolis -4ª Vara; Data do Julgamento: 15/12/2011; Data de Registro: 19/09/2019). Com efeito, tem-se que a
embargada não trouxe aos autos qualquer prova da alegada capacidade econômica do beneficiário, prova essa que é
necessariamente de natureza documental. A pesquisa INFOJUD informa que não consta declaração entregue (cf. fls. 105/108).
Apesar da pesquisa RENAJUD indicar a existência de cinco veículos em nome do embargante, tratam-se de veículos antigos,
sendo que três possuem restrições (cf. fl. 102). O embargante, por sua vez, juntou cópia de sua CTPS indicando renda mensal
líquida módica (fls. 5/6), comprovando, assim, que não têm condições de arcar com as despesas decorrentes do litigio em juízo.
Por outro lado, incumbia à embargada apresentar matrículas de outros imóveis, certidões da Junta Comercial comprobatória da
titularidade de cotas em empresas, etc, o que não ocorreu, tem-se que não se desincumbiu do ônus probatório a que estava
adstrito. Logo, rejeito a impugnação oposta e, assim, MANTENHO o deferimento ao embargante dos benefícios da gratuidade
da justiça, na forma da lei. No mais, não há preliminares a serem apreciadas. Presentes os pressupostos processuais e as
condições da ação. Não se constata a presença de nulidade ou irregularidade a ser corrigida. Assim, dou o feito por saneado.
Segundo os embargos de terceiro, o veículo bloqueado pertence ao ora embargante, que o adquiriu supostamente em 30.3.2019,
com recibo de venda assinado e reconhecido firma, pugnando pelo levantamento da penhora. A embargada, por sua vez, alegou
que se trata de venda simulada, caracterizando fraude à execução. Pois bem. Dispõe a a súmula 375 do STJ que: O
reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro
adquirente. Assim, ante o teor das questões sub judice, em especial visando a efetiva comprovação da alegada má fé do
embargante, terceiro adquirente, bem como assegurar a ampla defesa e evitar, inclusive, futura alegação de nulidade fundada
em cerceamento, a instrução do feito é de rigor, observando-se, quanto ao ônus da prova, o disposto no art. 373 do CPC.
DEFIRO a realização de prova oral, devendo as partes serem intimadas para depoimento pessoal, com as advertências de
praxe. Faculto-lhes, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, consignando que deverão indicar os respectivos endereços,
no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC). Designo
audiência de instrução e julgamento dia 17 de agosto de 2022, às 14h40m. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível,
o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de Registro de
Identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho (art. 450, CPC). Anoto que cabe ao advogado da parte
informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação
do Juízo (art. 455, CPC). A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar
aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do
comprovante de recebimento (§ 1º). Consigna-se, ainda, que os nobres Advogados deverão observar o disposto no art. 455, §
1º do CPC, sob pena de preclusão, vez que esse juízo só se encarregará de intimar as testemunhas nos casos previstos no § 4º
do aludido art. 455. Consigna-se quea audiência será realizada na forma VIRTUAL ou MISTA, ou seja, com a presença de
algumas pessoas no local e participação VIRTUAL de outras, que tenham condições para tanto, por meio de videoconferência,
utilizando a ferramenta MICROSOFT TEAMS, via computador ou smartphone (CGJ, Comunicado 284/20 e CSM, Provimento
2.564/20, art. 26, § 1º). O Microsoft Teams não precisa estar instalado no computador das partes, advogados e testemunhas
(exceto em caso de acesso através de aparelho celular). O ingresso na reunião será através do link que será enviado por e-mail,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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