TJSP 11/05/2022 - Pág. 1812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3503
1812
na data e no horário agendado. Defiro, ainda, eventual prova documental pertinente às questões sub judice. Por fim, sem
prejuízo da audiência designada, determino que o embargante esclareça como se deu a forma de pagamento do veículo,
instruindo com documentos comprobatórios do adimplemento. Prazo: 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: ROSANGELA LUCIMAR
CARNEIRO (OAB 261975/SP), APARECIDO JOSE DAL BEN (OAB 102257/SP), FELIPE DOS REIS SILVEIRA (OAB 401227/
SP)
Processo 1003278-73.2021.8.26.0319 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução E.M.B. - P.H.L.A. - - M.A.L.A. - - I.L.A. e outros - C.N.L. - Vistos em saneador. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução
de união estável post mortem ajuizada por EDNA MARIA BEZERRA em face dos herdeiros do de cujus GÉSSICA REINHOLD
DO AMARAL, JEFERSON REINHOLD PINTO DO AMARAL, JOICE SANDRIELE PIMENTEL DO AMARAL, BRUNA PIMENTEL
DO AMARAL, GIORGINES DANIEL MORAES DO AMARAL, PEDRO HENRIQUE LIMA DO AMARAL, MARCOS ANTONIO LIMA
DO AMARAL e ISADORA LIMA DO AMARAL. Alega em síntese, que a requerente e o falecido conviveram em união estável, por
cerca de 1 ano e meio, sendo a referida convivência pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família e
era conhecida de todos os seus familiares, vizinhos e amigos; que se conheceram em março de 2020, passando a morar juntos
em setembro de 2020; que o casal não formalizou a união antes do falecimento do de cujus, por uma fatalidade provocada pelo
COVID-19; que a requerente vem tendo dificuldades com a ex do falecido, que após passados mais de 2 (dois) anos e meio
separados, se intitula como esposa/convivente do falecido, desta forma não tendo outra opção, a requerente vem ao judiciário
para ter seus pedidos reconhecidos. Veio aos autos contestação sustentando, preliminarmente, da ilegitimidade passiva. No
mérito, sustentaram, em suma que, o falecido vivia a mais de 20 anos em união estável com a contestante CLÁUDIA NUNES DE
LIMA, tendo inclusive constituído família; que o de cujus viveu seus últimos dias de vida residindo no seio familiar, juntamente
com seus filhos e a Contestante; que ocorreu de fato é que a Autora e o falecido mantinham um relacionamento amoroso
clandestino, do qual a Contestante só veio a saber no dia do óbito no hospital; que o INSS já reconheceu a união estável entre
o de cujus e a Contestante, tendo concedido a pensão por morte. Assim, pugnaram pela improcedência (fls. 57/62). A autora se
manifestou em réplica (fls. 158/166) e juntou documentos novos (fls. 167/190). A autora se manifestou às fls. 203/204 e juntou
às fls. 205/208 declarações de anuência dos herdeiros filhos do de cujus, GÉSSICA, JOICE, BRUNA E GIORGINES (réus)
declarando que reconhecem a união estável post mortem da autora Sra. EDNA com o de cujus, desde 2020, bem como pugnou
pelo julgamento antecipado às fls. 215/216. A terceira interessa CLAUDIA NUNES DE LIMA e outros se manifestaram às fls.
220/221. Pois bem. Por primeiro, não há que se falar em ilegitimidade passiva dos herdeiros do de cujus, pois neste caso, no
polo passivo não é o espólio, mas sim os herdeiros da pessoa falecida, os titulares do interesse para responder à ação.
Consoante a lição sempre abalizada de EUCLIDES DE OLIVEIRA, com apoio no v. aresto publicado na RJTJESP 41:52, A ação
de reconhecimento de união estável post mortem deve ser proposta contra os herdeiros do falecido e não contra seu espólio,
pois o interesse na preservação da herança é de todos os sucessores habilitados. Contra eles, pois, é que se dirige a ação do
ex-companheiro do autor da herança, e daí a necessidade de que todos sejam chamados a integrar a lide, não bastando a
simples presença do espólio representado pelo inventariante, que nem sempre tem o mesmo procurador de todos os herdeiros
(cf. União estável do concubinato ao casamento. 6ª ed., São Paulo: Ed. Método, 2003, n. 14.3, ps. 248/249). - grifei No mesmo
sentido a manifestação de MARIA BERENICE DIAS: ‘Falecido o companheiro, os legitimados para figurar na demanda referente
a união estável, quer no polo ativo, quer no polo passivo, são herdeiros, e não o espólio representado pelo inventariante (CPC,
12 V). Tratando de ação que envolve questão de estado, cujos reflexos não são exclusivamente de ordem patrimonial, imperiosa
a presença dos sucessores em nome próprio. Se o convivente falecido mantinha o vínculo de casamento, além dos herdeiros é
necessária a citação do cônjuge sobrevivente, em face do direito de concorrência sucessória que, conforme o regime de bens,
lhe é assegurado (CC 1.829). Assim, se o de cujus era casado pelo regime de separação de bens ou pelo da comunhão parcial,
a depender da existência de bens particulares, a citação do consorte supérstite é indispensável, constituindo-se um litisconsórcio
necessário, cuja inobservância leva à nulidade do processo (Código de Processo Civil 47)’ (Manual de Direito das Famílias,
Editora Revista dos Tribunais, 2006, págs. 167/168). Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação de reconhecimento e
dissolução de união estável “post mortem”. Companheira falecida. Decisão que determinou ao agravante diligências para incluir
irmão e eventuais sobrinhos da falecida, como sucessores, no polo passivo. A ação de reconhecimento de união estável post
mortem deve ser proposta contra os herdeiros do falecido e não contra seu espólio. Ainda que o agravante alegue não ter a
falecida deixado bens, certo que pleiteia sua inclusão como beneficiário do benefício previdenciário. Citação necessária dos
herdeiros interessados, preservada a ampla defesa. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 216407323.2021.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 1ª
Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021) Ação de reconhecimento de
união estável. Decisão que determina o aditamento da inicial para que apenas os herdeiros integrem o polo passivo da ação e
não o espólio. Correta a decisão que deve ser mantida. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 006250343.2012.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível - 11ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/05/2012; Data de Registro: 21/05/2012) ILEGITIMIDADE
PASSIVA - Deciaratória de sociedade de fato - Pessoas do mesmo sexo - Reconhecimento post mortem Ilegitimidade passiva do
espólio reconhecida de ofício - Hipótese em que haveriam de figurar no pólo passivo todos os herdeiros do de cujus - Processo
extinto sem exame do mérito Apelação prejudicada. (TJSP; Apelação Com Revisão 0111042-55.2003.8.26.0000; Relator (a):
Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 10.VARA CIVEL; Data do
Julgamento: N/A; Data de Registro: 17/03/2006) No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não
se vislumbra qualquer irregularidade ou nulidade a ser corrigida. Assim, dou o feito por saneado. DEFIRO a realização de prova
oral, devendo as partes ser intimadas para depoimento pessoal, com as advertências de praxe. Faculto às partes a apresentação
de rol de testemunhas no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão. O rol de
testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas, o número de Registro de Identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho (art. 450).
Anoto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência
designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455). A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento,
cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da
correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (§ 1º). Designo audiência de instrução e julgamento que
realizar-se-á dia 11 de agosto de 2022, às 13:40 horas. Defiro, por fim, eventual prova documental pertinente às questões sub
judice. Fica consignado que se as medidas emergenciais para auxiliar na contenção da transmissão da doença ainda estiverem
em vigor, a audiência será realizada na forma VIRTUAL ou MISTA, ou seja, com a presença de algumas pessoas no local e
participação VIRTUAL de outras, que tenham condições para tanto, por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta
MICROSOFT TEAMS, via computador ou smartphone (CGJ, Comunicado 284/20 e CSM, Provimento 2.564/20, art. 26, § 1º). O
Microsoft Teams não precisa estar instalado no computador das partes, advogados e testemunhas (exceto em caso de acesso
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