TJSP 11/05/2022 - Pág. 1908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3503
1908
Edvando de Carvalho - Vistos. Pelo presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, solicito a Vossa Senhoria, informações
acerca do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor de EDVANDO DE CARVALHO, Brasileiro, Companheiro,
Servente de Pedreiro, RG 32.558.063-7, CPF 496.403.805-04, mãe Maria Jose de Carvalho, Nascido/Nascida 28/05/1968, de
cor Branco, natural de Ipira - BA, com endereço à Rua Pedro Gonçalves de Lima, 669, Residencial Cidade Nova, CEP 13495000, Iracemapolis - SP devendo ser encaminhado relatório ou o mandado de prisão devidamente cumprido, a fim de instruir os
autos em epígrafe. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: ANTONIO FERREIRA DA
SILVA (OAB 145336/SP)
Processo 0003573-90.2022.8.26.0320 (apensado ao processo 1500148-35.2020.8.26.0551) - Comunicado de Mandado
de Prisão - Comunicação do cumprimento do mandado de prisão - Antonielly Carlos de Oliveira Souto - Vistos. Verifica-se
que o mandado de prisão foi cumprido sob os ditames da legalidade, não havendo notícia de constrangimento ou violação à
integridade física do averiguado. Quanto aos requisitos da prisão cautelar, reitero as razões autorizadoras para a decretação
da sua prisão processual, as quais não se modificaram ate esta data. Fl: 21: tendo em vista a prisão definitiva do réu o pedido
de concessão de prisão domiciliar deverá ser feito no juízo das execuções. Expeça-se a serventia com urgência Guia de
Recolhimento definitiva nos autos principais. No mais, nos termos do Comunicado CG nº 2642/2021, apense-se os presentes
aos autos principais, efetuando-se devidas anotações no sistema informatizado SAJ e BNMP. - ADV: ANTÔNIO VINCENZO
CASTELLANA (OAB 159676/SP)
Processo 1010409-04.2018.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Casa de Prostituição - J.D.C. - - C.P.N. - R.L.G. - - P.G. - - R.E.G. - - R.G. - - R.R.G. - - W.G. e outros - Fls. 2123/2124: defiro. Anote-se. - ADV: ADILSON DAURI LOPES
(OAB 241666/SP)
Processo 1501124-85.2022.8.26.0320 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - Leonardo Willian Siqueira Catosso
- Vistos. Informe-se o habeas corpus nº 2081384-82.2022.8.26.0000. Cobrem-se a vinda dos laudos requisitados às fls. 49 e 50.
No mais abra-se vista para o Ministério Público se manifestar sobre o relatório policial de fls. 108/109. Intimem-se. - ADV: LUIZA
ELAINE DE CAMPOS (OAB 162404/SP)
Processo 1503044-31.2021.8.26.0320 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Felipe Miranda Marrero (desmembrado) - Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a
pretensão acusatória para o fim de ABSOLVER o acusado VITOR HUGO SAMPAIO AFONSO da acusação de prática do delito
previsto no art. 157 §2º, incisos II (concurso de pessoas), V (restrição da liberdade das vítimas) e VII (emprego de arma branca)
e §2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), c.c o artigo 70, caput, todos do Código Penal, e DAVI ALBERTO SALVADOR DE
LIMA da acusação de cometimento do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, ambos com fundamento no art. 386, inciso VII,
do Código de Processo Penal, bem como para CONDENAR: 1) VITOR HUGO SAMPAIO AFONSO, regularmente qualificado,
à pena de5 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário
mínimo, a ser corrigido desde a época do fato, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; 2) JOREL DA SILVA,
regularmente qualificado, à pena de 16 (dezesseis) anos, 6 (seis) meses e 9 (nove) dias de reclusão, no regime inicial fechado,
e pagamento de 37 (trinta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo, a ser corrigido desde a época do fato, como incurso no
artigo 157, § 2º, incisos II (concurso de pessoas), V (restrição da liberdade das vítimas), e VII (emprego de arma branca) e §
2º-A, inciso I, por 7 (sete) vezes, na forma do artigo 70, caput, todos do Código Penal; 3) DAVI ALBERTO SALVADOR DE LIMA,
regularmente qualificado, à pena de 14 (catorze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de
34 (trinta e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo, a ser corrigido desde a época do fato, como incurso no artigo 157, §
2º, incisos II (concurso de pessoas), V (restrição da liberdade das vítimas), e VII (emprego de arma branca) e § 2º-A, inciso I,
por 7 (sete) vezes, na forma do artigo 70, caput, todos do Código Penal; 4) LUIS FELIPE SILVA CESAR LUCAS, regularmente
qualificado, à pena de 1 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, SUBSTITUÍDA por uma restritiva de direitos consistente
em prestação de serviços à comunidade por igual prazo, a ser dirimida em execução, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no
mínimo legal, à míngua de elementos que permitam analisar a situação econômica do réu, como incurso no artigo 180, “caput”,
do Código Penal. - ADV: CLAUDINEI DONIZETE BERTOLO (OAB 286948/SP), RAFAEL HENRIQUE OLIVEIRA DE ALMEIDA
(OAB 458838/SP)
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0256/2022
Processo 0000343-36.2016.8.26.0551 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano Qualificado - Adrien Henrique Massaro
Marquete - Vistos. Certifique-se eventual trânsito em julgado para as partes. Após, tornem para análise de eventual ocorrência
da prescrição retroativa (último § de fls.166). Intimem-se. - ADV: SERGIO LUIZ ALVES DE OLIVEIRA (OAB 72194/SP)
Processo 0003162-91.2015.8.26.0320 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Tiago Dias Vilares - Vistos.
Recebo o recurso interposto pela Defesa bem como as razões apresentadas (fls. 440/448). Ao M.P. para as contrarrazões,
tornando conclusos nos termos do artigo 589 do CPP. Intime-se. - ADV: CLAUDINEI DONIZETE BERTOLO (OAB 286948/SP)
Processo 0009520-09.2014.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação de direito autoral - R.A.B. Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Oficie-se ao IIRGD e TRE, comunicando a absolvição. Quanto aos objetos, caso não tenham
sido retirados pelo titular no prazo de 90 dias, aplica-se o artigo 123 do CPP. Infrutíferos ao menos dois leilões ou sendo
os bens imprestáveis ou sem valor econômico, poderão ser destruídos ou doados a instituição de cunho social, artístico ou
educacional. Oficie-se à D. Autoridade policial nesse sentido. Já quanto aos valores, caso não reclamados no prazo acima,
serão depositados em favor da Secretaria Nacional Antidrogas/SENAD, quando referentes a procedimentos desta natureza,
ou do Fundo Penitenciário, quando relacionados às demais naturezas (art. 518, § 2, das NSCGJ). Determino a destruição de
eventual entorpecente apreendido, caso ainda não se tenha ainda oficiado nesse sentido. Oficie-se. As armas de fogo não
reclamadas e aquelas cuja identificação não seja possível deverão ser destruídas, caso ainda não providenciado. As armas
apreendidas que pertençam à Polícia Civil ou Militar e às Forças Armadas devem ser colocadas à disposição para retirada por
autoridade credenciada, conforme a origem da arma. Expeça-se o necessário, arquivando-se oportunamente. - ADV: ADEMAR
PEREIRA (OAB 103463/SP)
Processo 0009551-82.2021.8.26.0320 (apensado ao processo 0017584-32.2019.8.26.0320) - Execução da Pena - Prestação
de Serviços à Comunidade - Rafael Edson Graziano - Vista à Defesa - ADV: JULIANA MARANGONI TORQUATO (OAB 365036/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º