TJSP 11/05/2022 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3503
2020
por oficial de justiça, a corroborar que os demandados estão desaparecidos e não podem ser localizados. Destaca-se que, nas
certidões emitidas pelos oficiais de justiça, durante as tentativas de citação, foi atestado que os imóveis estavam fechados e
que as pessoas físicas responsáveis, conforme informações dos vizinhos, não mais foram vistos na Comarca. Nesse sentido,
a utilização de sistemas de pesquisa de endereço caracterizaria medida inócua, haja vista que os fatos foram amplamente
noticiados na mídia e, ainda assim, os demandados jamais se apresentaram para esclarecerem a situação. Na verdade, tudo
indica que os demandados se ocultaram, a justificar a conclusão de que se encontram em local ignorado ou incerto, nos exatos
moldes do art. 256, §3º, CPC. Novas diligências para localização dos demandados, ou novas tentativas de citação pessoal,
consideradas as milhares de ações ajuizadas em curto espaço de tempo e com o mesmo objeto, apenas inviabilizariam a
prestação jurisdicional, sem qualquer utilidade prática. Portanto, dadas as especificidades do caso, defiro a citação por edital
dos réus, com prazo de vinte dias. O cartório deverá emitir modelo institucional de edital aprovado pela Corregedoria Geral
da Justiça, com todas as advertências legais. Ressalvada a hipótese de anterior concessão dos benefícios da justiça gratuita,
recolhidas as custas, providencie o Cartório a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Decorrido o prazo para resposta dos
réus, oficie-se à OAB, para nomeação de Curador Especial. Intime-se. - ADV: CARLOS VAZ LEITE (OAB 136396/SP)
Processo 1002992-83.2021.8.26.0323 - Inventário - Inventário e Partilha - Norival Pinto de Siqueira - Vistos. Apresente
certidão de valor venal e negativa de débitos junto a municipalidade referente ao(s) imóvel(s) inventariado(s). Providencie
a juntada de certidão de casamento das herdeiras Adriana dos Santos e Mariana dos Santos. Sem prejuízo, aguarde-se o
protocolo junto à Receita Estadual do procedimento para apuração do ITCMD. Intime-se. - ADV: FABIO DA SILVA BARROS
CAPUCHO (OAB 290236/SP)
Processo 1003078-54.2021.8.26.0323 - Inventário - Inventário e Partilha - Luiz Roberto Del Monaco - Nuncia Emilia Marques
Del Monaco - - João Paschoal Caldas Del Mônaco - - Antonio Carlos Galvão Del Monaco - - Elizabeth Mayre Mascarenhas
Del Mônaco - Vistos. Fls. 87, item 6.1”a”: Defiro. Anote-se. Citem-se. Intime-se. - ADV: GERONIMO CLEZIO DOS REIS (OAB
109764/SP)
Processo 1003154-83.2018.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.L.R. - E.A.S. e outros - Por fim,
destaco que ainda que se decretasse a revelia, a aplicação dos efeitos da revelia não implicaria necessariamente a procedência,
mas apenas o reconhecimento como verdadeiro dos fatos narrados, devendo o magistrado proceder a análise em conjunto com
os elementos probatórios produzidos nos autos. Com efeito, não pode futura sentença deixar de ilustrar e se refletir sobre a
existência de documentos, bem como se debruçar sobre os conteúdos neles existentes. Neste sentido, inclusive: STJ - “A
presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, em caso de revelia, é relativa, devendo o juiz atentar para a presença
ou não das condições da ação e dos pressupostos processuais e para a prova de existência dos fatos da causa.” (STJ, RESP
211851/SP). A presunção de veracidade limita-se portanto aos fatos, não alcançando o direito alegado. Aliás, conforme acima
mencionada a revelia não significa automática vitória do autor na causa, pois os fatos podem não se subsumir à regra de direito
invocada, podendo pois, o réu, sem impugnar os fatos, tratar, apenas, do direito. A confissão ficta, principal efeito da revelia,
não equivale ao reconhecimento da procedência do pedido. Como qualquer confissão, incide apenas sobre os fatos afirmados
pelo demandante (DIDIER JR, Fredie. Direito Processual Civil. 5ª ed., Salvador: Juspodivm, 2005, p. 455). Em suma, não está o
julgador adstrito a julgar a causa a favor do autor somente pela falta de contestação ou quando esta se apresentar fora do prazo
legal (hipótese dos autos). Ainda, mesmo após à decretação da revelia, na forma do que dispõe o artigo 346, parágrafo único,
do CPC/15, o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Assim, no
prazo de quinze dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente a necessidade e a
pertinência para a decisão do feito, sob pena de preclusão, esclarecendo, no mesmo prazo, se pretendem o julgamento imediato
do pedido. Observo que o protesto genérico pela produção de todas as provas não substitui a obrigação das partes de indicar,
de forma específica e justificada, aquelas com as quais pretendem demonstrar os fatos alegados, nos termos dos artigos 319,
inciso VI, e 336, do Código de Processo Civil. Assim, ficam as partes advertidas, desde já, que o silêncio ou a apresentação de
requerimentos genéricos serão interpretados como concordância com o julgamento antecipado do processo, na esteira do que
já decidiram o Supremo tribunal Federal (Açor 445-4-ES-AgRg, relator Ministro Marco Aurélio, j. 4.6.98) e o Superior Tribunal
de justiça (AGÁ 206705/DF relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 3.2.00). Após, conclusos para saenadora ou julgamento
antecipado da lide. Intimem-se. - ADV: MARIA BEATRIZ LOURENCO (OAB 95138/SP), RODRIGO LOURENÇO FREIRE (OAB
210525/SP), DANIEL DE SOUZA SÁ (OAB 329326/SP)
Processo 1003266-47.2021.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio
Augusto Dias Lourenço - Vista dos autos ao autor para manifestar-se em termos de prosseguimento ante a certidão retro. - ADV:
DENISE PEREIRA GONÇALVES (OAB 180086/SP)
Processo 1003581-75.2021.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Família - William Pereira Gomes - - João Guilherme
da Costa Silva - - Maria Helena da Costa - Vistos. Requerimento retro: considerando que o requerido não foi encontrado no
endereço fornecido pela parte autora, retire-se da pauta de audiências, com consequente busca de endereços através das
ferramentas disponíveis em juízo. Oficie-se ao INSS solicitando CNIS em nome de Wellington Candido da Silva, filho de José
Candido da Silva e Geni Rosa da Silva. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: ALINE DE SOUZA CRUZ (OAB 290498/SP)
Processo 1004932-39.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Família - Filipe Siqueira Pires - Vistos. Defiro os
benefícios da Justiça Gratuita. Junte o requerente Certidão positiva/negativa de eventuais dependentes junto ao INSS. Intimese. - ADV: MARIA JURACI ORTEGA CASATTI (OAB 312254/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0324/2022
Processo 0000270-94.2001.8.26.0323 (apensado ao processo 0001187-69.2008.8.26.0323) (323.01.2001.000270) Procedimento Sumário - Companhia de Saneamento Basico do Estado Sao Paulo Sabesp - Vistos. Diga em termos de
prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação dos autos, no arquivo. Intime-se. - ADV: CARLOS JOSE DOROTEA (OAB
80827/SP), SUELI APARECIDA DE ALMEIDA (OAB 201772/SP), FRANK-LANDE DE CARVALHO RÊGO (OAB 161715/SP)
Processo 0000490-29.2000.8.26.0323 (323.01.2000.000490) - Monitória - Banco do Brasil Sa - Vistos. Requerimento retro:
apresente o exequente planilha contendo cálculo atualizado e discriminado do débito. Após, recolhidas as custas, defiro rastreio
e bloqueio de eventual valor, no lomite da execução, em nome da parte executada, através da rotina disponível neste juízo
Sisbajud. Intime-se. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0000683-29.2009.8.26.0323 (323.01.2009.000683) - Depósito - Depósito - Omni Sa Credito Financiamento e
Investimento - Vistos. Diga em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação dos autos no arquivo. Intime-se.
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