TJSP 11/05/2022 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3503
2019
CONCILIAÇÃO SUPRA DESIGNADA O RÉU DEVERÁ FAZÊ-LO, POR PETIÇÃO, APRESENTADA COM 10 (DEZ) DIAS DE
ANTECEDÊNCIA, CONTADOS DA DATA DA AUDIÊNCIA, nos termos do § 5º. Do artigo 334 do NCPC. Neste caso, O PRAZO
PARA CONTESTAÇÃO INICIAR-SE-Á A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE RETIRAR DA PAUTA A AUDIÊNCIA.
A tentativa de conciliação será conduzida por conciliador nomeado por este Juízo, nos termos do Provimento nº 893/04 do
Conselho Superior da Magistratura e Portaria nº 01/05, deste Juízo. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermediário de representante, por meio de procuração especifica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para a contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais, III- em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar respostas à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: AFONSO MELLO RODRIGUES (OAB 366278/SP)
Processo 1001274-17.2022.8.26.0323 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI
BANCO S.A. - Vistos. Comprovada a mora, defiro o pedido de liminar pleiteado Busca e apreensão do Veículo: Automóvel;
Marca: Chevrolet; Modelo: Celta; Ano: 2005; Cor: Branca; Placa: AMF3320; Chassi: 9BGRZ08X05G130526, inclusive para os
fins previstos no § 1° do artigo 3° do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04, autorizando a ordem de
arrombamento e reforço policial, se necessário, depositando-se o bem com a parte autora. Nos termos do artigo 3º, parágrafo
14º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei 13.043/2014, o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca
e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. Cumprido o provimento antecipatório, cite-se o devedor
fiduciante, o qual poderá pagar a integralidade da divida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na
inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (NR do § 2°). Poderá, ainda, o devedor fiduciante apresentar
resposta no prazo de quinze dias, ainda que tenha se utilizado da faculdade prevista no § 2°, caso tenha havido pagamento
a maior e desejar restituição. (NR do §4°). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Caso necessário, o Oficial de Justiça poderá se valer, para cumprimento deste mandado,
de reforço policial, bem como do arrombamento do imóvel. Se houver necessidade do protocolo do pedido de reforço na Polícia
Militar, uma via desta poderá ser utilizada para tal fim, servindo de ofício deste Juízo. A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do CPC. Deixo de designar audiência do artigo 334 do CPC, diante do expresso desinteresse do autor. Via
digitalmente assinada da decisão servira o mandado. Cumprida a liminar, retire-se a tarja de urgente. Indefiro o sigilo, porquanto
o caso vertente não se enquadra nas hipóteses do artigo 189 do CPC. Retire-se a tarja correspondente. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001277-69.2022.8.26.0323 - Revisional de Aluguel - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Jackson Carlos da
Silva - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, para apreciação do pedido de Justiça
Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das
últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo
prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV:
JACKSON CARLOS DA SILVA (OAB 454983/SP)
Processo 1001383-65.2021.8.26.0323 - Separação Contenciosa - Dissolução - P.A.B.F. - Vistos. Nomeio a equipe deste juízo
para elaboração de Estudo Psicossocial. Dê-se-lhe vista dos autos. Intime-se. - ADV: THAÍS NUNES SILVA (OAB 404246/SP)
Processo 1001708-40.2021.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.M.R. - F.M.R. - Cumpra-se o
necessário. Com a vinda das informações, dê-se vista às partes. Após, ao Ministério Público em parecer de mérito. Por fim,
conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: PERLA STEFANI FERREIRA (OAB 396191/SP), JOSE ALBERTO BARBOSA
JUNIOR (OAB 220654/SP)
Processo 1002151-88.2021.8.26.0323 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Eliane Mary Mascarenhas de Moraes Almada Vistos. Providencie a juntada do protocolo junto à Receita Estadual do procedimento para apuração do ITCMD. Intime-se. - ADV:
CARLOS AUGUSTO GUIMARAES (OAB 64204/SP)
Processo 1002259-20.2021.8.26.0323 - Inventário - Inventário e Partilha - S.C.D. - A.M.D. - - A.A.C.D.A. - - S.M.D.S. - M.A.D. - - J.C.D.F. e outros - Vistos. Fls. 263/267: ante a renúncia, intimem-se pessoalmente os herdeiros representados pela
renunciante para constituir novo defensor, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 76, § 1,º, inc. I
do CPC, caso outro herdeiro não assuma o “munus” de inventariante. Intime-se. - ADV: LUCIANA CONSTANTINO MARQUES
DINIZ (OAB 421720/SP)
Processo 1002433-29.2021.8.26.0323 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - N.D.O.F. - - N.A.O. - D.S.F. Vistos. Intime-se o executado para, no prazo de três dias, pagar o débito no valor de R$ 2.596,11, provar que o fez ou justificar a
impossibilidade de efetua-lo, nos termos do artigo 528 “caput” do CPC, sob pena de protesto do pronunciamento judicial (§ 1º) e
prisão de um a três meses (§3º), advertindo o devedor que o pagamento deverá abranger as prestações vencidas e também as
que se vencerem em seu curso. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 175260/SP), DANIEL GONÇALVES DA SILVA (OAB 375974/SP)
Processo 1002543-04.2016.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito
Financiamento e Investimento - Vista dos autos ao autor, para manifestar se, no prazo legal, tendo em vista que decorreu o
prazo de sobrestamento do feito. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002564-38.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Edilson de Oliveira Nunes Vistos. É notório nesta Comarca que os réus são demandados em inúmeros processos, todos relativos à prática de suposto
esquema de pirâmide financeira. Inclusive, foi amplamente noticiado na região, por diversos meios de comunicação, que os réus
não têm sido encontrados, havendo indícios de ocultação dos envolvidos. Outrossim, em vários processos, que tramitam neste
Juízo e perante o Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, já houve inúmeras tentativas frustradas de citação, tanto postais quanto
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