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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 - Página 2214

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TJSP 11/05/2022 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3503

2214

Universitário - Manifeste-se a Exequente, sobre defesa pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo da Requerida, por
negativa geral, conforme petição de página 203. - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), GISELE LOPES DE
OLIVEIRA (OAB 226125/SP)
Processo 1006353-11.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Elza Alves de Sousa - Vistos. Ante a
alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, corroborada
pelo documento juntado (página 18), defiro à autora a gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98, do CPC. Anote-se.
Cuida-se de ação de revisão contratual c/c indenização por danos morais e materias e pedido de tutela provisória promovida por
Elza Alves de Sousa contra Banco Mercantil do Brasil S/A, alegando a autora, em resumo, que foi abordada por um funcionário
do requerido que lhe informou que havia um valor referente a antecipação do recebimento do 13º salário do seu benefício e
que, posteriormente, na data do recebimento do mesmo, de forma integral, ocorreria o desconto do valor recebido a título
de antecipação, sendo que, acreditando que referida transação não traria nenhum custo adicional, aceitou antecipar parte
do seu 13º salário, que imediatamente foi creditado em sua conta. Contudo, foi surpreendida com o recebimento de uma
correspondência do requerido informando a existência de 02 contratos de empréstimos firmados com a Instituição Financeira,
nas datas de 06/08/2021 e 06/09/2021, sob os nºs 910001112675, no valor de R$ 1.467,98 e 910001086882, no valor de R$
1.330,64, sendo informada pelo Gerente que os contratos são referentes à contratação da antecipação do 13º salário. Alega,
por fim, que não teve a oportunidade de verificar as cláusulas contratuais, até porque nada lhe foi apresentado na ocasião,
desconhecendo os termos dos empréstimos. Pede, a título de tutela de urgência, a intimação do requerido para que se abstenha
de efetuar qualquer cobrança referente aos contratos objetos da ação. É a síntese. Decido. Não obstante os argumentos da
autora, contudo, o pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento, neste momento de cognição sumária. Com efeito,
faltam elementos para demonstrar a verossimilhança das alegações, ao menos nesta fase limiar da demanda e, dessa forma, não
há possibilidade de determinar a imediata suspensão da cobrança dos contratos. Há a necessidade de ouvir-se a parte contrária
sobre os fatos noticiados a fim de preservar o devido processo legal. Ou seja, para o exame da questão há necessidade de se
formar o contraditório, a fim de se tecer análise mais acurada dos fatos noticiados. Até porque, o débito existe. Se haverá, ou
não, indébito ou a correção do valor contratual, só a devida instrução processual demonstrará A par disso, observa-se que os
descontos referentes aos contratos ainda não ocorreram. Destarte, é imperioso, para o caso em questão, o devido contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Sem prejuízo, emende a requerente a inicial para indicar o valor
efetivamente pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inc. V), tendo em vista a divergência dos valores mencionados na
inicial (páginas 12 e 15), adequando-se o valor da causa, se o caso, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No mesmo
prazo e também sob pena de indeferimento, deverá a requerente emendar a inicial para indicar o seu endereço eletrônico e o
do requerido, bem como optar pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do artigo 319,
do CPC. Ressalta-se que a audiência será realizada através do CEJUSC, por meio virtualpor videoconferência, utilizando-se a
ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado CG 284/2020, sendo necessário para
sua realização os endereços eletrônicos das partes e dos procuradores, bem como os telefones móveis para contato. Intime-se.
- ADV: DANIELA ALEIXO BERBEL DOS SANTOS (OAB 334508/SP)
Processo 1006364-40.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Supermercado Girotto - Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se
e intime-se a requerida para contestar em 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido
o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação,
oportunidade em que: (I) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
(II) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; (III) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar
resposta à reconvenção. Intime-se. - ADV: CLEVERSON MARCOS ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 226911/SP), WALDYR DIAS
PAYAO (OAB 82844/SP)
Processo 1006366-10.2022.8.26.0344 - Imissão na Posse - Imissão - Maria Ignez Paulino Ribeiro Rosa - - João Paulino
Ribeiro - Vistos. Ante a indicação de páginas 08/09, defiro aos autores a gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98, do
CPC. Anote-se. Cuida-se de ação de imissão na posse com pedido liminar promovida por Maria Ignes Paulino Ribeiro Rosa e
João Paulino Ribeiro contra Maria de Fátima Rodrigues, alegando os autores, em resumo, que são filhos e legítimos herdeiros
de Antônia Serafim, falecida em 21/09/2019, que foi casada com Waldomiro Gomes de Lima, desde o ano de 1989, sendo
que em 27/11/2018 ocorreu o divórcio entre eles, conforme Termo de Sessão do Divórcio e Sentença Judicial homologada e,
àquela época, o único bem imóvel amealhado pelo casal foi partilhado, cabendo 50% a cada um. Aduzem que a transmissão
da herança foi concluída mediante o Inventário, que tramitou na 1ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, sob o nº
1014333-77.2020.8.26.0344. Alegam que Waldomiro Gomes de Lima, falecido em 06/04/2021, que ocupava o imóvel de forma
unilateral, não teve filhos, ao menos conhecidos, e àquela época, segundo informado, vivia em união estável com a requerida,
que continua a morar no aludido imóvel, objeto do presente feito, mediante posse injusta. Alegam, por fim, que não cabe
nenhum direito à ocupação do imóvel pela requerida, sendo que além de estar ocupando o imóvel de forma injusta e ilegal,
ainda está deteriorando o mesmo por falta de manutenção, além de ocorrer acúmulos de débitos referentes ao IPTU, que não
são pagos. Pede a liminar de imissão na posse do imóvel. É a síntese. Decido. O pedido de tutela de urgência, com a finalidade
de imissão na posse do imóvel, não comporta acolhimento, ao menos nesta fase inicial de cognição sumária. Com efeito, não há
comprovação da notificação da ré apta a comprovar o esbulho e a devida constituição em mora. Ademais, em tese, a requerida,
que vivia em união estável com o Sr. Waldomiro Gomes de Lima, conforme constou na Certidão de Óbito de página 19, também
era proprietária do imóvel. A questão demanda o devido contraditório, pois, em que pesem as alegações contidas na inicial,
carece esta última de melhores elementos. Pelo exposto, indefiro o pedido de imissão na posse. Sem prejuízo, para se verificar
a pertinência da presente ação, aos requerentes para juntarem aos autos cópia da Matrícula atualizada do imóvel objeto da
ação, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: FÁBIO RESSTEL (OAB 413582/SP)
Processo 1006454-48.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Jardim dos Lírios I - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM). Cite-se o executado para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, consoante artigo 829 do
Código de Processo Civil, constando do mandado que, não satisfeita a obrigação no prazo estipulado, proceder-se-á de imediato
à penhora de bens e à sua avaliação, na forma do § 1º do dispositivo em alusão. Fixo os honorários advocatícios em 10% do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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