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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 - Página 2246

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TJSP 11/05/2022 - Pág. 2246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3503

2246

vista dos autos, independentemente de novo despacho, à parte que as arrolou. Sendo fornecido novo endereço, intime-se. Deve,
o escrevente que cumpre o processo, verificar se todos os laudos e certidões necessárias para instrução do feito se encontram
juntados. Em havendo falta de certidão, oficie-se ao juízo competente, solicitando a remessa em 10 (dez) dias, reiterando-se,
se o caso, independente de novo despacho. Se a falta se referir a laudo, oficie-se à autoridade policial para que providencie a
vinda em 10 (dez) dias; em não atendendo à requisição, também independente de novo despacho, requisite novamente, para
cumprimento em 48h. Int. e cient. - ADV: GUSTAVO ADOLFO MESQUITA SERVA CORAINI (OAB 226956/SP)
Processo 0023821-83.2014.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - CLODOALDO LUIZ DA
SILVA - - EVERALDO LUIZ DA SILVA - - FERNANDO HENRIQUE GALDINO DE SOUZA - - AIRTON PEREIRA - - MAURA DE
SOUZA - - EMERSON ARCANJO TARGA - Vistos. Cota de fls. 783: considerando que compete à VEC a declaração de extinção
da pena de multa, comunique-se o pagamento efetuado pelo réu EMERSON ARCANJO TARGA (fls. 778/780). No mais, cumprase o despacho de fls. 731, segundo parágrafo (expedição de mandado de levantamento judicial). Int. e cient. - ADV: ERICA
JULIANA PIRES (OAB 362821/SP), LUIS CARLOS PFEIFER (OAB 60128/SP), CARLOS FRANCISCO DIAS PONZETTO (OAB
77360/SP), JOSE ANTONIO ROCHA (OAB 72518/SP), VALTER OLIVIER DE MORAES FRANCO (OAB 97407/SP)
Processo 1500172-34.2022.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - C.C.G.V.
- Vistos. O réu CAIO CESAR GONÇALVES VERO opôs Embargos de Declaração em face da r. Sentença de fls. 103/108,
alegando omissão, eis que deveria ter sido observado o teor do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com a aplicação
da detração no momento da fixação do regime inicial de cumprimento da pena (fls. 111/113). Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. DECIDO. Admito o julgamento deste recurso de Embargos de Declaração, conhecendo-os, uma vez que opostos
tempestivamente. No mérito, contudo, dou-lhes parcial provimento. De fato, a r. Sentença de fls. 103/108 é omissa quanto
ao instituto da detração e, em especial, quanto ao teor do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, razão pela qual o
recurso merece provimento para que a sentença seja, nesse ponto, devidamente integrada. Contudo, entendo que não há
que se falar em alteração do regime inicial de cumprimento da pena fixado na sentença penal condenatória. Nesse sentido,
DOU PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos às fls. 111/113 para constar no dispositivo da r. Sentença
de fls. 103/108 o quanto segue: Atento ao teor da Lei nº 12.736/12, que incluiu o § 2º ao art. 387 do Código de Processo
Penal, entendo que a detração de pena, com a consequente progressão de regime, nos casos dos réus presos, deverão ser
oportunamente analisadas em sede de execução penal, no Juízo competente para tal, com base na guia de recolhimento, na
folha de antecedentes e nas informações carcerárias dos condenados (inclusive atestado de conduta, a ser expedido pelo
Diretor do estabelecimento prisional em que se encontram os réus), após a realização dos devidos cálculos. Mantido, no mais,
o inteiro teor da r. Sentença de fls. 103/108. Aguarde-se eventual interposição de Apelação ou o trânsito em julgado. Int. - ADV:
ULISSES MARCELO TUCUNDUVA (OAB 101711/SP)
Processo 1500493-69.2022.8.26.0344 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - M.P.C.S. - D.G.O. - Vistos.
Defiro o requerido pelo representante do Ministério Público. À Delegacia de origem, para atendimento da cota de fls. 55/56, no
prazo de 30 (trinta) dias. Ainda, no mesmo prazo, deve, o Sr. Delegado, informar o e-mail e o telefone celular, ou outro telefone
de contato, de todos os envolvidos (investigados, eventuais vítimas e testemunhas), acaso ainda não constem dos autos. - ADV:
VITOR DAS MERCES LINO (OAB 347613/SP)
Processo 1500530-96.2022.8.26.0344 - Termo Circunstanciado - Ameaça - CID LOURENÇO - PAULO EDUARDO DE
ANDRADE - “Junte-se aos autos o documento apresentado pela vítima e sua defesa. Ante a ausência do autor do fato,
embora intimado conforme certidão de p. 68, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público.” - ADV: EDUARDO
BARDAOUIL (OAB 135922/SP)
Processo 1500692-28.2021.8.26.0344 - Inquérito Policial - Crimes do Sistema Nacional de Armas - JULIO CESAR DE ASSIS
BANI - Vistos. Cota de fls. 108: por ora, manifeste-se o procurador do investigado, no prazo de cinco dias, quanto a eventual
interesse na conservação da arma apreendida até decisão final do processo, justificando. Int. - ADV: ELISEU ALBINO PEREIRA
FILHO (OAB 128146/SP)
Processo 1501306-96.2022.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOSÉ
VINICIUS MARCONDES - Vistos. 1-RECEBO A DENÚNCIA de fls. 1/2 em face de JOSÉ VINICIUS MARCONDES, pois preenche
os requisitos do artigo 41 do CPP e não há incidência das hipóteses previstas nos incisos do artigo 395 do CPP. Comuniquese. Deixo consignado, por oportuno, que, apesar de se tratar de crime previsto na Lei nº 11.343/06, cujo rito veio especificado
nos arts. 55 e ss., prevalece, atualmente, o rito previsto no Código de Processo Penal, por expressa disposição do art. 394,
§ 4º, deste Código, com redação dada pela Lei nº 11.719/08. Aliás, o rito do Código de Processo Penal realça os princípios
constitucionais do contraditório e ampla defesa, garantindo a arguição de preliminares e todas as teses de defesa (art. 396-A),
além da possibilidade de absolvição sumária (art. 397). 2-Cite-se, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias, podendo, nesta oportunidade, arguir preliminares e alegar o que interessa a sua defesa, oferecer documentos e
justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas (inclusive, fornecendo e-mail eletrônico e número de celular
ou qualquer outro contato telefônico), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. O mandado de citação
deverá ser expedido para cumprimento em regime de plantão, eis que se trata de processo pelo qual o réu responde preso.
Advirto que as informações sobre a vida pregressa (mero antecedente) do acusado devem ser trazidas aos autos por meio
de declarações escritas, não sendo admitida a oitiva de testemunhas nesses casos, nos termos do artigo 400, §1º, do CPP.
Nesse sentido: “CORREIÇÃO PARCIAL. PROCEDIMENTO. TESTEMUNHA ABONATÓRIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA.
DECISÃO MANTIDA. Como destacou a Procuradora de Justiça em seu parecer: Com efeito, não se desconhece o direito da
defesa de arrolar testemunhas meramente abonatórias, entretanto, a norma estabelecida no §1º, do artigo 400 do Código de
Processo Penal autoriza ao magistrado dispensar aquelas provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias...
Assim, tem-se que cabe ao aplicador do Direito a avaliação das provas que considera necessárias à resolução do caso, não
se vislumbrando, no caso concreto, inversão tumultuária de atos e fórmulas processuais ou mesmo ofensa aos princípios da
ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal. Portanto, correta a decisão judicial de
determinar que os depoimentos das testemunhas abonatórias se façam através de declarações escritas a serem juntadas nos
autos. Correição Parcial improcedente”. (Correição Parcial, Nº 70081562126, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em: 10-07-2019) Ainda, nas referidas declarações deverá constar, expressamente,
que o declarante está ciente de que, caso seja falso o seu teor, poderá responder pelo crime de falsidade documental, nos
termos do artigo 299 do Código Penal. Tais documentos poderão ser juntados aos autos até a data da audiência de instrução e
julgamento, para ciência da parte contrária. Deverá o Senhor Oficial de Justiça indagar o acusado se tem condições de constituir
defensor ou se já o fez. Neste caso, em sendo possível a identificação do advogado constituído, intime-se para apresentação
de resposta. Em caso negativo ou, se intimado e decorrido o prazo, o advogado não apresentar resposta, intime-se o réu a
respeito da desídia de seu patrono, bem como a informar se pretende constituir novo defensor. No silêncio, os autos deverão
ser encaminhados à Defensoria Pública. Na mesma oportunidade, deverá o sr. Oficial de Justiça certificar a existência de e-mail
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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