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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 - Página 2247

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TJSP 11/05/2022 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3503

2247

eletrônico do réu e número de celular ou qualquer outro contato telefônico. 3-Atualize-se o sistema SAJ (histórico de partes e
evolução de classe) 4-Oficie-se ao IIRGD comunicando o recebimento da denúncia. 5-No mais, quanto ao pedido de revogação
da prisão, formulado pelo procurador do réu às fls. 129/131, não se pode olvidar que a decisão acerca da prisão agora é matéria
afeta ao egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, eis que houve interposição de habeas corpus no Tribunal em favor do acusado
(fls. 90/111). Ainda que assim não fosse, verifico que estão presentes os pressupostos e as condições de admissibilidade para a
imposição da custódia cautelar, uma vez que a situação do réu JOSÉ VINICIUS MARCONDES, seja a fática, seja a jurídica, não
se alterou desde a recente decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 70/74), ou seja, não há nos autos,
portanto, nenhum fato ou elemento novo posterior à referida decisão que justifique sua modificação. Ressalte-se que o delito
ora apurado é equiparado aos crimes hediondos, o que gera insegurança na sociedade e cobrança às autoridades de medidas
efetivas para a sua contenção. Não se pode olvidar a grande quantidade de entorpecente apreendida com o réu, o que evidencia
que, solto, pode colocar, novamente, a ordem pública em risco. Cumpre destacar, ainda, que eventuais condições subjetivas
que sejam favoráveis ao acusado, como primariedade, residência fixa e emprego lícito, não podem prevalecer em detrimento
da tranquilidade social, desde que contra ele hajam indícios veementes da prática de crime grave, como ocorre no caso ora
analisado. Por fim, como bem apontado pelo Promotor de Justiça, eventual quadro de saúde experimentado pelo réu deverá
ser objeto de decisão e tratamento pelo sistema penitenciário. Assim, pelos motivos que aqui trazidos, INDEFIRO o pedido
formulado e mantenho a prisão preventiva do réu JOSÉ VINICIUS MARCONDES. Int. e cient. Marília, data da assinatura digital.
- ADV: FABIANO IZIDORO PINHEIRO NEVES (OAB 202085/SP), HERALDO CEZAR JORDÃO DOS SANTOS (OAB 340068/
SP)
Processo 1501578-90.2022.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - ROMÁRIO GAMA DA SILVA Vistos. 1-RECEBO A DENÚNCIA de fls. 1/2 em face de ROMÁRIO GAMA DA SILVA, pois preenche os requisitos do artigo 41 do
CPP e não há incidência das hipóteses previstas nos incisos do artigo 395 do CPP. Comunique-se. 2-Cite-se, para responder
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo, nesta oportunidade, arguir preliminares e alegar o que interessa
a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as
(inclusive, fornecendo e-mail eletrônico e número de celular ou qualquer outro contato telefônico), e requerendo sua intimação,
quando necessário. O mandado de citação deverá ser expedido para cumprimento em regime de plantão, eis que se trata de
processo pelo qual o réu responde preso. Advirto que as informações sobre a vida pregressa (mero antecedente) do acusado
devem ser trazidas aos autos por meio de declarações escritas, não sendo admitida a oitiva de testemunhas nesses casos, nos
termos do artigo 400, §1º, do CPP. Neste sentido: “CORREIÇÃO PARCIAL. PROCEDIMENTO. TESTEMUNHA ABONATÓRIA.
INDEFERIMENTO DE OITIVA. DECISÃO MANTIDA. Como destacou a Procuradora de Justiça em seu parecer: Com efeito,
não se desconhece o direito da defesa de arrolar testemunhas meramente abonatórias, entretanto, a norma estabelecida no
§1º, do artigo 400 do Código de Processo Penal autoriza ao magistrado dispensar aquelas provas consideradas irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias... Assim, tem-se que cabe ao aplicador do Direito a avaliação das provas que considera necessárias
à resolução do caso, não se vislumbrando, no caso concreto, inversão tumultuária de atos e fórmulas processuais ou mesmo
ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal. Portanto,
correta a decisão judicial de determinar que os depoimentos das testemunhas abonatórias se façam através de declarações
escritas a serem juntadas nos autos. Correição Parcial improcedente”. (Correição Parcial, Nº 70081562126, Primeira Câmara
Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em: 10-07-2019) Ainda, nas referidas declarações
deverá constar, expressamente, que o declarante está ciente de que, caso seja falso o seu teor, poderá responder pelo crime
de falsidade documental, nos termos do artigo 299 do Código Penal. Tais documentos poderão ser juntados aos autos até a
data da audiência de instrução e julgamento, para ciência da parte contrária. Deverá o Senhor Oficial de Justiça indagar o
acusado se tem condições de constituir defensor ou se já o fez. Neste caso, em sendo possível a identificação do advogado
constituído, intime-se para apresentação de resposta. Em caso negativo ou, se intimado e decorrido o prazo, o advogado
não apresentar resposta, intime-se o réu a respeito da desídia de seu patrono, bem como a informar se pretende constituir
novo defensor. No silêncio, os autos deverão ser encaminhados à Defensoria Pública. Na mesma oportunidade, deverá o sr.
Oficial de Justiça certificar a existência de e-mail eletrônico do réu e número de celular ou qualquer outro contato telefônico.
3-Atualize-se o sistema SAJ (histórico de partes e evolução de classe) 4-Oficie-se ao IIRGD comunicando o recebimento da
denúncia. 5-Estando presentes os requisitos previstos no artigo 2º da Lei 9.296/96 (inícios razoáveis de autoria/participação,
impossibilidade de obtenção da prova por outros meios e ser o crime investigado apenado com reclusão), acolho a solicitação
do representante do Ministério Público às fls. 109/111, e autorizo, com base no artigo 1º, parágrafo único, do mesmo diploma
legal, a quebra de sigilo de dados inseridos no celular apreendido com o denunciado, a fim de que seja objeto de perícia.
Oficie-se comunicando. 6-Nos termos do artigo 509 das NSCGJ, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto a
eventual interesse na conservação da arma e munições até decisão final do processo, justificando. 7-Por fim, quanto ao pedido
de revogação da prisão, formulado pelo procurador do réu às fls. 89/90, não se pode olvidar que a decisão acerca da prisão
agora é matéria afeta ao egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, eis que houve interposição de habeas corpus no Tribunal
em favor do acusado (fls. 93/104). Ainda que assim não fosse, verifico que estão presentes os pressupostos e as condições de
admissibilidade para a imposição da custódia cautelar, uma vez que a situação do réu ROMÁRIO GAMA DA SILVA, seja a fática,
seja a jurídica, não se alterou desde a recente decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 68/70). Não há
nos autos, portanto, nenhum fato ou elemento novo posterior à referida decisão que justifique sua modificação. Ressalte-se que
se trata de crime grave e considerando, ainda, que, diferentemente do alegado pela defesa, o réu é reincidente (vide fls. 51/53),
havendo grandes chances de que, solto, continue a cometer delitos, por óbvio que a sociedade corre risco com sua soltura.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado e mantenho a prisão preventiva do réu ROMÁRIO GAMA DA SILVA. Int. e cient. Marília,
data da assinatura digital. - ADV: ULISSES MARCELO TUCUNDUVA (OAB 101711/SP)
Processo 1505058-13.2021.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KELVIN
DOS SANTOS INACIO - Fica o defensor intimado que a multa referente ao(à)(s) réu(é)(s) KELVIN DOS SANTOS INACIO foi
devidamente inserida no sistema, conforme Relatório de Pena de Multa retro. E que também há nos autos condenação ao
pagamento da Taxa Judiciária no valor correspondente à 100 (cem) UFESP’s, - ADV: RODRIGO RIBEIRO FIRMINO (OAB
391167/SP), JOSÉ EDUARDO FERREIRA SORNAS CAMPOS (OAB 355147/SP)
Processo 1505581-25.2021.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - R.R.C.G. - Vistos.
Aceito a conclusão nesta data. Trata-se de denúncia em face de Renan Rafael Capellini Gomes pela prática do crime previsto
no artigo 217-A, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida (fls. 52/54). O réu foi citado (fls. 80) e apresentou resposta
à acusação (fls. 72/78). É o breve relatório. Cabe ao Juiz, neste momento processual, verificar apenas se a hipótese dos
autos é de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. No caso específico dos autos, não
se vislumbra, prima facie, a existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do réu. O Defensor arguiu
apenas questões de mérito, as quais serão analisadas ao final da instrução, quando da prolação da sentença. Ademais, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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