TJSP 11/05/2022 - Pág. 2415 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3503
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dez dias, devendo ainda se manifestar em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. 2- Sem prejuízo, providencie a z.
Serventia a exclusão do nome do patrono do cadastro informatizado. 3- Int. - ADV: ANDREA OLIVEIRA GUERRA (OAB 303318/
SP), MARIA DE FATIMA DIAS DOS SANTOS (OAB 363703/SP)
Processo 0015932-27.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1011316-60.2016.8.26.0348) (processo principal 101131660.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - João Vessio Filho - Fls. retro: Defiro
conforme requerido, reitere-se o ofício de fls. 70/72, devendo o patrono do autor proceder o protocolo, comprovando nos autos.
2- Int. - ADV: MARIA TERESA DE ARAUJO LIMA FANTI (OAB 364560/SP), MARIA AMELIA DE ARAUJO LIMA FANTI (OAB
51401/SP)
Processo 0022149-67.2010.8.26.0348 (348.01.2010.022149) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pedro Jorge
- Vistos. 1- Não obstante a r. decisão proferida a fls. 20, analisando os autos, e atendendo aos princípios da celeridade e
da economia processual, tratando-se de matéria de direito e de fato, cuja prova é documental, desnecessária a realização
de audiência. A experiência decorrente do que ordinariamente se vê na prática (que às vezes difere em muito do que se
preconiza nas salas de aula) é que demandas como a presente não vem sendo resolvidas por meio de conciliação, em razão
da permanente intransigência de uma ou outra parte, de modo a tornar o ato como mera fase do procedimento sem qualquer
benefício. Ao contrário, com tal ato desnecessário, toma-se o tempo das partes, dos agentes públicos, bem como imprimem-se
gastos desnecessários ao Estado e às próprias partes. Assim, em vista da ofensa ao princípio administrativo da eficiência (CF,
art. 37, caput), e à garantia de uma solução rápida (CF, art. 5º, LXXVIII), nos moldes do Enunciado Uniforme 16 do Conselho
Superior do Sistema de Juizados Especiais, bem como atento ao princípio formativo do processo civil, qual seja, o econômico,
tem-se que não se mostra razoável a assinalação de audiência conciliatória, o que não inibe, por manifestação expressa da parte
interessada, sua realização, sujeita, no entanto, às sanções processuais, caso se verifique a medida fora procrastinatória. 2Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, A CONTAR DA INTIMAÇÃO, para ofertar
defesa que tiver ou apresentar proposta de acordo. Com vistas a estimular a composição amigável entre as partes, deverá a
Serventia informar as plataformas de acordo, credenciadas pelo TJ, acerca do ajuizamento da presente demanda, caso a parte
requerida se tratar de empresa conveniada. Advirta-se ainda da possibilidade de julgamento antecipado (CPC, artigo 355, I), nos
termos dos Enunciados 13 e 161: ENUNCIADO 13 Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da
intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do
CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação XXI Encontro Vitória/ES). ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio
da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica
remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. COMUNICADO 2178/2018 - Nos
Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados em dias úteis. 2.1- Na hipótese de produção de prova audiovisual,
fica autorizada, desde já, a mera indicação do link de acesso à mídia gravada por meio do Google Drive, no bojo da peça
defensiva, dispensando-se o depósito em cartório. 2.2- O link deve estar liberado para acesso público, sem restrição de partes
e, caso a parte deseje a restrição do conteúdo deverá demonstrar as razões a ser decidida pelo Juízo. 3- Diante das restrições
de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da Pandemia do COVID-19, havendo necessidade de depósito de
mídia audiovisual em cartório, fica determinada a mera indicação do link de acesso à mídia gravada por meio do Google Drive no
bojo da própria petição. 3.1- Em auxílio, informa-se que o procedimento para upload do arquivo em drive.google.com é simples
e não exige conhecimento específico em informática, o qual pode se dar pelos seguintes passos: 3.2- Acesse drive.google.
com no computador ou celular. 3.3- No canto superior esquerdo, clique em Novo \> Pasta (nomeio a pasta da seguinte forma
“Documentos da Petição Inicial”). 3.4- Acesse a pasta criada, clique em novo \> upload de arquivo e selecione os documentos.
3.5- Feito isso, clique com o botão direito na pasta criada e em compartilhar. 3.6- Agora clique em “mudar para qualquer pessoa
com o link” e depois “qualquer pessoa com o link”. 3.7- Depois é só clicar em “Leitor” e alterar o campo para “Editor”. 3.8- Basta
clicar em “copiar o link” e colar no corpo da petição e no e-mail que será enviado. 4- A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Anote-se ainda acerca da eventual possibilidade
de inversão do ônus da prova. ENUNCIADO 53 Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de
inversão do ônus da prova. 5- Caso alguma parte faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua peça, nos termos do art. 99,
§ 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha
seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com
multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 6- As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando
o caso, poderão ser levados em consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos
da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não
cumprido, exatidão de pagamento, aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação
da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito,
como prescrição, decadência. Esse Juízo cumpre fielmente as disposições relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto,
desde já, advertidas as partes que sua conduta processual poderá gerar condenação. 7- A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. 8- Via digitalmente assinada da decisão servirá como CARTA, MANDADO, OFÍCIO. 9- Int. - ADV: PRISCILLA
FERNANDA JORGE (OAB 191306/SP)
Processo 1000792-28.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Juailton
José Fernandes - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. 1- Fls. 251/255:
Ante os depósitos realizados nos autos, bem como a manifestação da Fazenda Pública Estadual e da SPPREV a fls. 261, JULGO
EXTINTA a presente ação de Defeito, nulidade ou anulação, movida por Juailton José Fernandes em face de PROCURADORIA
GERAL DO ESTADO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, com fundamento no art. 924, inc. II do Código de Processo
Civil. 2- Cumpra-se com urgência a decisão de fls. 256 expedindo o competente mandado de levantamento eletrônico em favor
da Fazenda Pública. 3- Após, em termos, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. 4- P.I.C. - ADV: AMANDA
JULIANA COSTA DA SILVA (OAB 415957/SP), SANDRA REGINA RAGAZON (OAB 113897/SP), TAMER VIDOTTO DE SOUSA
(OAB 118055/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º