TJSP 11/05/2022 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3503
2425
Processo 1004729-12.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Priscila Lisboa de Almeida - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao
Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Informo que em cumprimento a r. decisão de fls.34, o ofício
encontrando-se disponível as fls.37, dos autos, sendo nesta data, encaminhado via correio relação nº 056/2022. Nada Mais. ADV: KARINA FERREIRA MENDONÇA (OAB 162868/SP), JULIANA APARECIDA DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 372044/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0314/2022
Processo 0000206-81.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - MARIA APARECIDA MARRONATO
DA CONCEIÇÃO - Fls. retro: Defiro conforme requerido, expeça-se nova certidão de objeto e pé, devendo constar no polo
passivo o executado NURA SALIM MOURAD CPF/MF 302.077.048-30 RG nº 30.164.046-4 uma vez que a desconsideração da
personalidade jurídica ocorreu conforme r. Decisão constante de fls. 117/118. - ADV: VALMIR ANDRÉ MARONATO GUIMARÃES
DE OLIVEIRA (OAB 206850/SP)
Processo 0002003-82.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 1005289-85.2021.8.26.0348) (processo principal 100528985.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Regina Pereira Barreto - Valdomiro Esperatti - 1Manifeste-se a exequente, no prazo de dez dias, quanto a proposta de acordo do executado de fls. 54/55. 2- Int. - ADV: SANDRA
DE ARAUJO (OAB 435911/SP), TAMIRIS EUGENIA DE MELO GOMES (OAB 441690/SP), ARNALDO JESUINO DA SILVA (OAB
147300/SP), RAFAELA DE OLIVEIRA MENDES (OAB 442465/SP)
Processo 0002475-20.2021.8.26.0348 (processo principal 3005000-02.2013.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Pagamento Indevido - NILZA OLIVEIRA SANTOS - T. I. Corporate Informática Ltda. - 1- Fls.retro: Em se tratando de pessoa
jurídica empresária, não há de se falar em penhora de créditos em operadoras de cartão de crédito da devedora , requerimento
esse que, na verdade, se trata de penhora sobre faturamento de empresa (CPC, art. 866), sistema que visa compatibilizar o
interesse do credor e a manutenção da atividade empresarial que, por conta de uma penhora, pode comprometer seu fluxo
de caixa, inclusive pagamento a vários empregados. Daí a regulamentação processual. Certo, ainda, que há necessidade
de nomeação de administrador-depositário e aprovação de plano, o que, em regra, é incompatível com o sistema do Juizado
Especial. 2- No mais, defiro a expedição de novo mandado de penhora, à vista da argumentação da parte credora. Sem prejuízo,
nos termos do art. 772, III, do CPC, INTIME-SE a parte devedora para que, no prazo improrrogável de 03(três) dias, indique
quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, com os respectivos valores, bem como prova de sua propriedade e, se
for o caso, certidão negativa de ônus, observadas as penalidades do artigo 774, V do CPC, ficando, desde já, advertido que
seu comportamento negativo constituirá ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774, III), sujeitando-o à multa de até
20% sobre o valor do débito (CPC, art. 774, parágrafo único). A parte devedora fica, ainda, advertida de que, não sobrevindo
qualquer conduta positiva sua no sentido de satisfazer a obrigação que lhe compete, nos termos do art. 139, inciso IV, do
Código de Processo Civil, poderão ser adotadas medidasindutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, como inclusão
de crédito em favor da parte credora às custas do devedor entre outras, sem prejuízo da desconsideração da personalidade
jurídica. 3- Desde já, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, a requerimento da parte, fica autorizada ordem de inclusão do
nome do executado em cadastros de inadimplentes por conta e risco do credor, expedindo-se ofícios ao gerenciadores de
tais cadastros indicados pela parte credora. 4- Com a indicação de penhora, será por tal ato intimado a parte devedora, sem
necessidade de expedição de carta ou mandado, dizendo, em seguida, a parte credora em 3 dias. 5- Intimem-se. - ADV: JOSÉ
EDILSON SANTOS (OAB 229969/SP), ROBERTO FRANCISCO FETT JUNIOR (OAB 53055/SP), JOAO BATISTA BORTOLIN
(OAB 55090/SP), JOSE ERILSON DOS SANTOS (OAB 268640/SP)
Processo 0002996-04.2017.8.26.0348 (apensado ao processo 1006917-85.2016.8.26.0348) (processo principal 100691785.2016.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de Sentença - Planos de Saúde - José Lazaro Teixeira - Sul América Companhia
de Seguro Saúde - Os Mandados de Levantamento Eletrônicos nº 20220510095835003756 e nº 20220510110247003793, foram
expedidos para crédito na conta bancária informada às fls. 343 e 354, bem como encaminhados para conferência e assinatura
em 10/05/2022. Manifeste-se a empresa requerida, no prazo de 10 dias, acerca da certidão de fl. 360 e extrato de fl. 361. - ADV:
CLEBER DAINESE (OAB 177971/SP), ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP)
Processo 1000236-89.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Robson Lima Ferreira - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - 1- Ante o trânsito em julgado,
em se tratando a presente de ação de conhecimento no formato digital, cumpra-se o disposto no Comunicado CG nº 1.789/17,
arquivando-se os autos com lançamento da movimentação “código 61615 - arquivado definitivamente”. 2- Havendo pretensão do
credor em iniciar o cumprimento de sentença, o interessado deverá observar o Provimento CG nº 16/2016 que inseriu os artigos
1285 e seguintes das NSCGJ, estabelecendo que o cumprimento de sentença se dará através de peticionamento eletrônico,
criando incidente de cumprimento de sentença, devendo ainda, apresentar o cálculo do valor atualizado do crédito. 3- Int. - ADV:
VANDERCI VANDE CARRERI (OAB 87257/SP), BRUNO FONSECA DE ANDRADE (OAB 430714/SP)
Processo 1001065-70.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Rogério Alves de Souza
Nascimento - Maria Aparecida Andrade de Souza Machia e outro - 1- Fls. retro: Por primeiro, proceda-se a inclusão de JOANA
DARC LIMA ARRUDA no polo passivo da ação. 2- Homologo, por sentença, para que gere seus jurídicos e legais efeitos,
o acordo entabulado entre as partes, nos autos da ação de [Assunto Principal do Processo], que Rogério Alves de Souza
Nascimento move em face de David Messias Lima Arruda de Abreu e Joana Darc Lima Arruda e, em consequência, JULGO
EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inc. III, “b”, do Novo Código de Processo Civil. 3- O não pagamento na
data aprazada, implicará na aplicação da multa prevista no artigo 523, do C.P.C. 4- Dou por prejudicada a audiência designada
a fls. 103/105. Libere-se a pauta. 5- No mais, o acordo havido entre o autor e os réus supra mencionados, extinguiu a obrigação
no que diz respeito a requerida, Maria Aparecida Andrade de Souza Machia, conforme o disposto no art. 844, § 3º, do Novo
Código Civil. Logo, com relação a este(a) último(a), houve renúncia tácita ao direito sobre que se funda a ação. Por conseguinte,
JULGO EXTINTO o feito em relação a ré, Maria Aparecida Andrade de Souza Machia, com resolução de mérito, nos termos do
art. 487, III, “c”, do Novo Código de Processo Civil. 6- Fica o(a) autor(a) obrigado a comunicar o cumprimento do acordo, no
prazo de 10 (dez) dias, após a data limite para pagamento, sob pena de presunção do cumprimento e, arquivamento definitivo.
7- Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. - ADV: JÉSSICA DIONYSIO CLEMENTE
(OAB 433019/SP), ANDRÉ MARTINS DE ALMEIDA (OAB 461914/SP)
Processo 1001293-45.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Raquel
Barbosa Freire - Rosilene Nascimento Pimentel Piovatto - 1- Fls. retro: Comprove o(a) autor(a), no prazo de 05 (cinco) dias, a
alegada insuficiência de recursos juntando, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º