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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 - Página 2495

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TJSP 11/05/2022 - Pág. 2495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3503

2495

(mil reais) por dia, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em contrapartida, a requerida (incorporadora imobiliária) fica
autorizada a tomar posse imediata do imóvel, ficando, por isso, responsável pelas obrigações “propter rem” vencidas a partir
da presente data. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da
ENFAM). Cite-se e intime-se a(o) ré(u) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, advertindo-se que,
não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC). ADV: GUSTAVO BRANDIMARTE DEL RIO (OAB 220643/SP)
Processo 1002079-59.2022.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decretolei nº. 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente, acrescidas de juros, custas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor do débito, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL
nº. 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº. 10.931/04). Esse juízo altera o seu entendimento que ia na esteira do
Incidente de Inconstitucionalidade nº 150.402.0/5 do E. TJSP e passa a adotar a tese encampada pelo C. STJ (REsp.1.418.593/
MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO) no sentido de se exigir a integralidade da dívida, com os seus respectivos
fundamentos. Fica também o réu intimado a apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida,
sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo
344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade
plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº. 911/69). Na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de
comunicação. Neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último
endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil.
Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo
de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do
e-mail de intimação. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002082-14.2022.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.I.E.D.C.E.C.A.
- Apresente a parte autora, no prazo improrrogável de 15 dias, os documentos indispensáveis à propositura da ação, consistente
na Ata da última assembleia das empresas CM Capital Markets Latinamerica S.A. e CM Capital Markets Europe S.A., com a
indicação dos atuais representantes legais da instituição administradora CM Capital Markets Distribuidora de Titulos e Valores
Mobiliários Ltda, retificando-se a procuração de fls 229/230, se o caso; Ata da última assembleia da empresa Creditas Sociedade
de Crédito Direto S.A. com indicação de seus representantes legais; Contrato Social/Ata da última assembleia que conste os
atuais representantes legais das empresas que assinam o endosso de fls 281/282 e 284/286; sob pena de indeferimento da
inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do
Código de Processo Civil. Fica o Sr. Patrono da parte autora advertido de que, em apresentando emenda à inicial nos termos
supra determinado, deverá proceder o cadastro da petição com o código 8431 - “Emenda à Inicial”, a fim de que seu pleito seja
apreciado com a máxima celeridade. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1002095-13.2022.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - M.I.S. - Defiro
à(o) autor(a) os benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação. Da análise da inicial e da documentação juntada,
estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, qual sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo. Assim, defiro a liminar de tutela de urgência, e determino que a ré retire no prazo de 05
(cinco) dias, e sem qualquer ônus a parte autora o valor aplicado em nome da autora na aplicação INVEST FACIL, sob pena de
aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitado a R$ 10.000,00. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a(o)
ré(u) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, advertindo-se que, não sendo apresentada defesa,
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC). - ADV: HENDERSON MARQUES
DOS SANTOS (OAB 195286/SP)
Processo 1002623-81.2021.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Revisão - M.L.S.C. - Y.E.C.Z. - Vistos. Abra-se VISTA
ao MINISTÉRIO PÚBLICO para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC. Nos
próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS
existentes no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no
curso do processo. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO MACIEL DE ARAUJO (OAB 268637/SP), VINICIUS BRAZ LOPES FERRARI
(OAB 367523/SP)
Processo 1002969-32.2021.8.26.0358 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Osmilton Sebastião Mendes - Oraci
Mendes Pereira - - Osvani Carlos Mendes - - Juversi Mendes Pereira - - Iolanda Mendes Martins - - Jovely Mendes Pereira
Godoy - - Orivaldo Mendes Pereira - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito,
a partilha de fls. 01/04, destes autos de Arrolamento/Inventário de bens deixados por Geralda Mendes Pereira, atribuindo aos
nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Ante a inexistência
de custas em aberto e evidenciada a ausência de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na presente
data, dispensando-se certidão a respeito. Para expedição do Formal de Partilha ou eventuais aditamentos, de acordo com o
Provimento 31/2013 das Normas da Corregedoria, desnecessária a expedição neste ofício judicial, devendo à parte ou o(a)
advogado(a) da parte interessada ir até ao Cartório de Notas, para que seja providenciada a expedição, necessária para o
registro no Cartório de Imóveis,contemplando a gratuidade na concessão dos atos, nos termos do artigo98, parágrafo 1º, inciso
IX do CP, se beneficiário de justiça gratuita ou recolhendo os emolumentos necessários para sua expedição. Aguarde-se em
cartório o prazo de 30 dias, decorridos, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: GABRIELLY DE SOUZA MARTINELI (OAB 426656/
SP)
Processo 1003503-10.2020.8.26.0358 - Petição Cível - Petição intermediária - Banco do Brasil S/A - Moacyr de Oliveira
Junior - Aço - Falida - TADDEI E VENTURA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Vistos. Diante da petição protocolada à fls. 146,
aguarde-se o prazo de 15 dias para que o Banco do Brasil comprove a retirada dos bens do imóvel arrematado e o pagamento
das despesas atualizadas de guarda dos bens diretamente à depositária, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite
inicial máximo de R$ 50.000,00, sem prejuízo de posterior revisão do valor. Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/
SP), IGOR BILLALBA CARVALHO (OAB 247190/SP), MARCELO GAZZI TADDEI (OAB 156895/SP)
Processo 1003828-19.2019.8.26.0358 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.C.M. - J.C.C. - Vistos. Fls. 100: Aguarde-se a
vinda do laudo pericial. Int. - ADV: FELIPE CASTRO ALMEIDA (OAB 432326/SP), ERICA FERNANDES MARTINS FERREIRA
(OAB 220795/SP)
Processo 1003992-13.2021.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - B.F. - Vistos. Ante o recente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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