TJSP 11/05/2022 - Pág. 25 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3503
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processo, sob pena de prejudicar aqueles que mais necessitam dos finitos recursos do Estado. Além disso, na perspectiva do
Estado, a cobrança das taxas judiciárias tem por escopo custear (ainda que parcialmente) a função jurisdicional, imprescindível
para a manutenção de um Estado Democrático de Direito. Em relação às partes, a sucumbência é instrumento de realização da
Justiça, minimizando o impacto financeiro de quem agiu conforme o direito e impondo aos litigantes maior cautela na escolha
de suas condutas (inclusive antes do processo). Por isso, em atenção a todos os interesses econômicos, sociais, políticos e
jurídicos envolvidos, o benefício somente deve ser concedido em situações excepcionais, quando não houver dúvida, pelas
circunstâncias do caso concreto, que a parte não pode suportar esse custo sem prejuízo do comprometimento de seu mínimo
existencial ou de sua família. Dessa feita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para apreciação do pedido de justiça gratuita a
parte requerente deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas
da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, se houver; b) cópia das últimas 3 (três)
declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as
custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: FERNANDO FLEURY
CUSINATO (OAB 244404/SP)
Processo 1001533-60.2014.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade da Administração - F.M. - P.M.E.T.I.
- - I.S.C.C.M.I. e outro - Vistos, Fls. 1378/1380: Defiro a expedição do ofício requerido. Fls. 1388: Nos termos do quanto
determinado em audiência sobre as testemunhas Rafaela e Claudia, esclareça a SANTA CASA se pretende a intimação pelo juízo
nos mesmos endereços diligenciados pela parte, especificando-os. Em 15 dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: LUCIANO
RODRIGO FURCO (OAB 196058/SP), FERNANDO CAMARGO DA SILVA (OAB 132377/SP), MARCOS ANTONIO MAZO (OAB
129206/SP), ALESSANDRA TEIXEIRA DE GODOI LUTAIF (OAB 126069/SP)
Processo 1001563-17.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Jose Airton da Silva Manifeste-se o(a) autor(a), em 15 dias, sobre a contestação e documentos juntados aos autos (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV:
JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 1001638-56.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Família - Elias Paulino de Oliveira Queiroz - Vistos, Ao
teor do art. 189, inciso II, do CPC, anote-se a tramitação sob segredo de justiça. Defiro ao requerente, os benefícios da gratuidade
da justiça. Anote-se. Indefiro a tutela pleiteada, uma vez que a mudança de endereço do guardião não se apresenta como
motivo suficiente para modificação de guarda, do regime compartilhado para o unilateral e nem que a manutenção desse regime
represente risco ao infante. Defiro desde logo, a realização de estudo social com as partes. Laudo em 30 dias. Encaminhemse ao Setor. No caso da parte requerida, depreque-se a confecção do estudo social, para a Comarca da residência dela.
Oficie-se ao Conselho Tutelar local, requisitando-se informação sobre o atendimento do caso mencionado às fls. 27. Designo
audiência de conciliação para o dia 07/07/2022 às 13:30h. A audiência será realizada no CEJUSC de Ibitinga/SP, de maneira
VIRTUAL, devendo as partes informarem os seus endereços eletrônicos, em tempo hábil ao envio do convite de participação
na videoconferência. Intime-se o(a) autor (a), para comparecimento à audiência de conciliação. Cite-se e intime o(a) requerido
(a) G.C. de O.Q. por meio de carta precatória, devendo, o Oficial de Justiça, coletar o endereço eletrônico da parte, para o
envio do convite de participação na videoconferência. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da
realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do artigo 334,
§8º, do CPC. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Esclareço que, de
acordo com o parágrafo único do artigo 1º da Resolução n. 125/2010 do CNJ, da Resolução n. 809/2019 do E. TJSP e da Portaria
n. 01/2019 do r. Corregedoria Permanente do CEJUSC de Ibitinga/SP, a remuneração do conciliador deverá ser suportada pelas
partes, preferencialmente em frações iguais, salvo decisão firmada em outro sentido pelas próprias partes durante a Sessão
de Apresentação. O valor devido ao Conciliador é aquele previsto na tabela anexa à Resolução n. 809/2019, do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (patamar básico nível de remuneração), exceto naqueles casos em que concordar em receber
valor inferior, segundo o seu critério. O valor é pago no momento da sessão de conciliação. A parte que estiver agraciada com
as benesses da justiça gratuita no processo judicial estará isenta do pagamento da despesa acima indicada. Com relação ao(s)
réu(s) quando de sua citação, fica também advertido que deverá arcar com a remuneração do Conciliador, salvo se comparecer
à sessão de conciliação munido de documento que comprove sua hipossuficiência financeira, que exclusivamente para fins
de realização da audiência será analisada pelo Senhor Juiz Coordenador do CEJUSC, sem prejuízo da posterior imposição
de obrigação de pagamento se a gratuidade não for concedida pelo Juízo da causa. Dê-se ciência ao MP. A PRESENTE
DECISÃO SERVIRÁ, POR CÓPIA IMPRESSA, COMO OFÍCIO/MANDADO PARA O SEU FIEL CUMPRIMENTO. Intimem-se. ADV: SANDRO DE OLIVEIRA FRANCO SILVA (OAB 386749/SP)
Processo 1001640-60.2021.8.26.0236 (apensado ao processo 1001714-17.2021.8.26.0236) - Reconhecimento e Extinção
de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - P.I.I. - E.C.J. e outros - Vistos. Tendo em vista os fatos alegados na réplica,
bem como os documentos trazidos aos autos, manifestem-se os requeridos, no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos.
Intimem-se. - ADV: DIVALDO EVANGELISTA DA SILVA (OAB 82443/SP), CELIA MARIA CARDOSO (OAB 237472/SP), DANILO
SALVATORE LUPATELLI (OAB 277865/SP)
Processo 1001652-40.2022.8.26.0236 - Monitória - Espécies de Contratos - Cooperativa de Crédito Credicitrus - O
exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo
de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários
advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo
701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso
não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade. Expeça-se carta postal para citação e intimação. Intime-se. - ADV: FLAVIO REIFF
TOLLER (OAB 188968/SP), JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP)
Processo 1001684-45.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Fátima Victor - Vistos. Defiro
à requerente, os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Havendo sérios indicativos que o interditando representa um
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