TJSP 11/05/2022 - Pág. 24 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3503
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autos demonstração de qualquer ofensa na ordem moral. Terceiro porque não foi inscrita no cadastro de inadimplentes. Assim,
descabida qualquer condenação nesse sentido. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para
readequar as taxas de juros cobradas à taxa média de mercado à época, nos moldes acima delimitados, bem como condenar a
requerida a restituir, de maneira simples, o valor excessivamente cobrado, com correção monetária do pagamento das parcelas
individuais e juros de mora de 1% ao mês, da citação. Em consequência, julgo extinto o feito com análise do mérito, nos termos
do art. 487, I, do CPC. Já que a requerente sucumbiu em maior parte, deve arcar com 60% das custas processuais, enquanto
o requerido com 40%. Atendidos os parâmetros previstos nos incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo os
honorários advocatícios em 10%, incidentes sobre o valor atualizado da causa, devidos ao patrono do réu e 10%, incidentes
sobre o valor da condenação, devidos ao patrono da autora, vedada a compensação e ressalvada a concessão do benefício
da justiça gratuita. Preteridos os demais argumentos e pedidos, incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas
de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará
a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes,
com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as
NSCGJ/SP. P. I. - ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP)
Processo 1000236-37.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ana Porfirio dos
Santos - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado e/ou do saneamento, no prazo de 15 dias
indiquem as partes as provas que desejam produzir: (1) fazendo-o fundamentadamente, (2) pontuando de maneira direta qual
fato controvertido pretendem ver demonstrado, (3) esclarecendo objetivamente sua relevância para o julgamento e (4) a aptidão
da prova requerida em revelá-lo. Havendo interesse em prova oral, (5) o rol de testemunha deve ser apresentado desde logo,
no mesmo prazo, com a qualificação completa, sob pena de preclusão. Deverá ainda o interessado, no mesmo ato, (6) indicar
sumariamente sobre quais fatos cada testemunha tem conhecimento, com o objetivo de autorizar a apreciação da pertinência
da prova (art. 443 do CPC). Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF), incumbe ao
magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, do CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art.
370, parágrafo único, do CPC). Por isso, considerando ainda o dever geral de colaboração para que se obtenha, em tempo
razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), requerimentos genéricos serão compreendidos como concordância
com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Dentre eles se incluem os que não atendam aos aspectos
acima indicados (1 a 6) e/ou se limitem a requerer determinada prova para demonstrar os “fatos alegados”. Intimem-se. - ADV:
MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP)
Processo 1000259-17.2021.8.26.0236 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Adauto Guilherme Ponga - Vistos.
Fls. 308/310: Dou as contas como boas e bem prestadas. Comunique-se a extinção, fls.83/83. Arquivem-se. Intimem-se. - ADV:
MARCOS ROBERTO CHARLES (OAB 401363/SP)
Processo 1000286-97.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Renata Aparecida de Oliveira
Casotti - Vistos. A despeito do documento de fls. 150, reputo que ele não é suficiente para afastar a necessidade de citação,
especialmente em razão de possível alegação de nulidade. Ademais, nos termos do despacho anterior, havendo litisconsórcio
passivo, o prazo para contestar é diverso de quando há apenas um réu, e ainda que o juízo reconsiderasse a ordem, seria
necessário intimar o herdeiro, fixando, a partir de então, o prazo para contestação. Ou seja, os pedidos iniciais não seriam
analisados neste momento (e não há prejuízo à autora). Nesses termos, cumpra-se o quanto determinado, citando Maria
Augusta. Intime-se. - ADV: JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP)
Processo 1000352-87.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos VERONICA FRANCISCA DE MORAES CARNEIRO - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Fls. 317/325: intime-se a parte executada
para pagamento do débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
(OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FRANCIANI GENARO (OAB 321908/SP), EDEVAL DE OLIVEIRA LEME
JÚNIOR (OAB 321874/SP)
Processo 1000677-18.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Olga Rodrigues Bradesco Vida e Previdência S.a. - Fls. 79/81: Ciência às partes da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento que
indeferiu o efeito suspensivo ao recurso. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), MONISE
PISANELLI (OAB 378252/SP)
Processo 1000701-80.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Roselina Machado Sandoval Banco Bradesco Financiamento S/A - Fls. 220/221: Ciência a autora sobre a petição e documentos juntados aos autos. - ADV:
RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO (OAB 207882/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1001069-36.2014.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - ADINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE FECHOS LTDA. - Fls. 352/354: manifeste-se o exequente. - ADV: BRUNA XAVIER MIRANDA (OAB 269780/SP), AMAURY
MAYLLER COSTA LEITE DE OLIVEIRA (OAB 280880/SP)
Processo 1001096-72.2021.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - José Ayrton Bozeli Eireli - Epp - Vistos.
Fls.144: Os atos de expropriação deverão prosseguir dentro deste feito, em cumprimento a decisão de fls.68/70. Defiro o pedido
inicial em relação a busca de bens por meio do SISBAJUD, INFOJUD, desde que observado o segredo de justiça,RENAJUD,
devendo recolher a taxa, no prazo de 10 dias. Outrossim, Defiro expedição de ofício a Fazenda do Estado( créditos da nota
fiscal paulista) e da Receita Federal ( restituição de imposto de renda), devendo dar cumprimento ao ofício, no prazo de 10 dias.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO PARA O SEU FIEL CUMPRIMENTO. Intimem-se. ADV: AGNALDO JORGE CASTELO (OAB 339573/SP)
Processo 1001165-17.2015.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - JOSÉ CAMILO DE OLIVEIRA - BANCO DO
BRASIL S/A - Vistos. Tendo em vista o Acórdão proferido nestes autos, às fls.550/812 e o pedido de levantamento de fls.816/817,
manifeste-se o executado, no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: VANDA CRISTINA VACCARELLI
MARINI (OAB 103822/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1001411-66.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Paulo Sergio de
Souza - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Trata-se de benefício essencial para garantir o direito de acesso à Justiça (art. 5º,
XXXV, CF), principalmente em um país de notória pobreza e desigualdade social. Ocorre que, embora a declaração de pobreza
da pessoa natural gere presunção (relativa, frise-se) de veracidade (art. 99, §3º, CPC), é necessário prudência na concessão do
benefício, sob pena de desvirtuamento de seu nobre propósito. Não é possível ser tão rigoroso a ponto de se exigir o estado de
miséria absoluta, pois isso equivaleria a negar o acesso à jurisdição exatamente daqueles mais carentes. Mas também não se
deve conceder o benefício de maneira automática, sem ignorar as circunstâncias pessoais e a natureza do conflito discutido no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º