TJSP 11/05/2022 - Pág. 3101 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3503
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concordância manifestada pelo Exequente, JULGO EXTINTA a fase executiva da presente ação de Cumprimento de sentença
requerida por Alba Valéria de Souza contra BANCO BRADESCO S.A., o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Expeça-se o mandado de levantamento, como pleiteado pelo Exequente, referente ao valor de fls. 35,
observando-se o formulário MLE juntado às fls. 40. Deixo de determinar a parte ré o recolhimento da taxa judiciária a que alude
o artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03, em face da ausência de atos de expropriação praticados por este Juízo. Considerando
que o depósito efetuado e o pedido de levantamento formulado pelo Exequente, sem reserva alguma, trazem em si a aceitação
tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e após a expedição do mandado de
levantamento, arquive-se os autos, observadas as formalidades legais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das
Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se e intime-se. - ADV: JOSE
PASCHOAL FILHO (OAB 87723/SP), JOSÉ PASCHOAL NETO (OAB 416379/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/
SP)
Processo 0001606-46.2022.8.26.0405 (processo principal 1014091-95.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - ABRAMIDES, GONÇALVES E ADVOGADOS - Francisco Barbosa Filho - Me - Vistos. Concedo ao
Exequente, mais cinco dias para que se manifeste sobre o resultado negativo do bloqueio determinado, via sistema SISBAJUD,
fls. 98. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP),
ANDERSON DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 389081/SP)
Processo 0002050-79.2022.8.26.0405 (processo principal 0042062-92.2009.8.26.0405) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - Isabel Evaristo - Vistos. A Requerente requereu a desconsideração
da personalidade jurídica da Executada, que aparentemente se mostra cabível, porque se trata de relação de consumo e há
elementos indicativos de encerramento ou inatividade da pessoa jurídica. Nos termos do novo Código de Processo Civil, é de
rigor a instauração de incidente para processamento do pedido (art. 133). Cumpra-se o COMUNICADO CG Nº 988/2017. Citese, com as advertências legais (art. 135 do CPC). Intime-se. - ADV: ROBERTO MARTINS LALLO (OAB 116996/SP), ROBERTO
FERRARI JUNIOR (OAB 290341/SP)
Processo 0002687-30.2022.8.26.0405 (processo principal 1004174-52.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Gizele Silva Leite Silva - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil,
intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados
do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do
art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência
de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o
arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. ADV: AILTON GOMES ROCHA (OAB 444346/SP)
Processo 0002692-52.2022.8.26.0405 (processo principal 1012883-76.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Revisão do Saldo Devedor - Wallace Roberto da Silva - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Atenda o
Exequente, como já determinado, a providência contida no item “2” do despacho de fls. 34, juntando aos autos, o demonstrativo
do débito, atualizado. Concedo, para tanto, mais cinco dias. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), RONALDO
APARECIDO DA COSTA (OAB 398605/SP)
Processo 0003050-17.2022.8.26.0405 (processo principal 1019634-16.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Liminar - Eduardo Furini Pantiga - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se a parte executada, por carta, com aviso de
recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: EDUARDO FURINI PANTIGA (OAB
287456/SP)
Processo 0003911-03.2022.8.26.0405 (processo principal 1019633-07.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Condomínio em Edifício - Jorge Narciso Brasil - Condomínio Residencial Chico Mendes - Vistos. HOMOLOGO o acordo a que
chegaram as partes nos termos expostos fls. 9/10, com fundamento no artigo 922, caput, do Código de Processo Civil. Suspendo
a execução pelo prazo necessário ao cumprimento voluntário da obrigação, o qual deverá ser noticiado pelo Exequente, em
cinco dias, face à data prevista para término do reajuste. Aguarde-se em Cartório. Fls. 11/15: Ciente. Intime-se. - ADV: GLAUCIA
CRISTINA DA ROCHA (OAB 296441/SP), AMILSON CARVALHO RAMOS (OAB 114315/SP)
Processo 0004855-39.2021.8.26.0405 (processo principal 1014502-46.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Pagamento - Associação Paulista dos Técnicos Judiciários - Vistos. Primeiramente, recolha a Exequente, em cinco dias, o valor
das taxas necessárias aos atos visados. Feito isto, torne o processo concluso para apreciação da petição. No silêncio, aguardese provocação no arquivo. Int. - ADV: ANDREIA CRISTINA RAMOS DA CRUZ (OAB 379823/SP)
Processo 0005469-10.2022.8.26.0405 (processo principal 1007352-77.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Auxílio-Doença Acidentário - Ricardo Correa da Silva - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de
cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação
no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. Int. - ADV: RODRIGO RABELO LOBREGAT (OAB 330859/
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