TJSP 11/05/2022 - Pág. 3208 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3503
3208
eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.
stf.jus.br www.stf.jus.br) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e
para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o
valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela
\”D\” da Resolução nº 606 do STF, de 23 de Janeiro de 2018 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Gilmaria das Graças de
Almeida (OAB: 322409/SP) - Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP)
DESPACHO
Nº 1000764-83.2021.8.26.0405 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Osasco - Recorrente: Estado de São Paulo
- Recorrido: João Batista Carneiro Costa - Vistos. Remetam-se os autos ao C. Supremo Tribunal Federal, posto que fica mantida
a decisão agravada. Int. - Magistrado(a) Denise Indig Pinheiro - Advs: Lucas Malachias Anselmo (OAB: 359753/SP)
Nº 1001832-34.2022.8.26.0405 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Osasco - Recorrente: São Paulo Previdência
- SPPREV - Recorrida: Pascoalina Aparecida Marcon - Vistos. Intime-se a autora/recorrida para que, querendo, ofereça
contrarrazões ao recurso extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Int. - Magistrado(a) Denise Indig Pinheiro - Advs:
Aurélio Alves Hila Gimenes (OAB: 451280/SP)
Nº 1001843-63.2022.8.26.0405 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Osasco - Recorrente: São Paulo Previdência
- SPPREV - Recorrido: Celso Nogueira Migliaccio - Vistos. Intime-se o autor/recorrido para que, querendo, ofereça contrarrazões
ao recurso extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Int. - Magistrado(a) Denise Indig Pinheiro - Advs: Rita de Cassia
Siqueira da Silva (OAB: 106442/SP)
Nº 1003334-92.2020.8.26.0529 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santana de Parnaíba - Recorrente: São
Paulo Previdência - SPPREV - Recorrida: Morgana Santos de Souza Chaves de Oliveira - Vistos. Com a mais recente reforma
previdenciária, os servidores inativos do Estado de São Paulo ficaram sujeitos a suportar contribuições progressivas de 11%,
12%, 14% e 16% (as mesmas aplicáveis aos funcionários da ativa) que, consoante o artigo 9º, da LCE nº 1.012/07 (com a
redação dada pela LCE nº 1.354/20), teriam como base de cálculo a soma que ultrapassasse o teto do RGPS. Segundo a petição
inicial, a SPPREV, após 05.06.20, passou a calcular as contribuições com base nos aludidos percentuais, fazendo-o, contudo,
de forma equivocada, posto deixar de considerar como base de cálculo tão-somente a parcela excedente ao RGPS, bem como
a alíquota de 11%. Com a reforma, a recorrida, funcionária inativa, efetivamente ficou sujeita ao pagamento de contribuição
incidente sobre a parcela dos proventos da aposentadoria que ultrapassasse o limite máximo do RGPS. Para a recorrida,
deveria a SPPREV apurar as contribuições partindo da remuneração global do inativo, deduzido o teto do RGPS (a faixa entre
a remuneração global e a o teto do RGPS ficara isenta de contribuição). Se fosse feito, incidiria meramente o percentual de
11% e não a alíquota máxima de 16%. Todavia, em função do reconhecimento de déficit no regime próprio, tornou-se possível,
em tese, a adoção da base de cálculo diferenciada, prevista no artigo 9º, § 2º, da LCE 1.012/17. Como a declaração do déficit,
a teor do Tema 933, prescinde de estudo atuarial específico, a desconsideração da alteração da base de cálculo fundada no
artigo 9º, § 2º, poderia conflitar com o assentado no referido Tema 933. Assim, cumprindo-se o determinado pelo eminente
Ministro Presidente da Suprema Corte na decisão de fls. 164/165, tornem os autos à Turma julgadora para eventual adequação
ao Tema 933 ou para fundamentação acerca dos motivos que justificam o afastamento da declaração de déficit fiscal para efeito
de desprezo da alíquota diferenciada prevista no artigo 9º, § 2º, da LCE nº 1.012/17, com a redação dada pela LCE nº 1.354/20,
considerando, ainda, o Decreto Estadual nº 65.021/20. INT. - Magistrado(a) José Tadeu Picolo Zanoni - Advs: Lucas Malachias
Anselmo (OAB: 359753/SP) - Luciana Rossato Ricci (OAB: 243727/SP) - Nayhara Mendes Carvalho Scarabele (OAB: 392336/
SP) - Rodrigo Soares Pereira (OAB: 340619/SP)
Nº 1010558-65.2020.8.26.0405 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Osasco - Recorrente: Expresso Nepomuceno
S/A - Recorrente: Nepomuceno Cargas Ltda - Recorrido: Prefeitura Municipal de Osasco - Vistos. Cuida-se de Recurso
Extraordinário interposto por Expresso Nepomuceno S/A e outro, entranhado a fls. 1134/1150, contra o v. acórdão proferido pela
1ª Turma Cível e fundado na eventual violação ao artigo 5º, incisos II, XXXV e LV e artigo 93, inciso IX, ambos da Constituição
Federal. Houve apresentação de contrarrazões às fls. 1178/1190. É o relatório. Da análise dos autos, verifica-se que a alegada
violação a dispositivo daConstituição Federaljá foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento doARE
nº 748.371 - Tema 660: (Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente
de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral), cuja decisão foi
pela inexistência de repercussão geral. Ainda, verifica-se que a alegada violação artigo 93, inciso IX daConstituição Federaljá
foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do A.I. nº 791.292 Tema nº 339: “(...) 3. O art. 93,
IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao
recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.)”, que tem repercussão geral reconhecida.
O acórdão proferido nos presentes autos está em conformidade com o decidido no citado processo paradigma (Tema 339),
vez que a sentença foi mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95: “O julgamento em
segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.”,
restando, assim, suficientemente fundamentado. Diante do exposto, nos termos da alínea a, inciso I, artigo 1.030, do CPC, nego
seguimento ao recurso extraordinário de fls. 1134/1150, por se tratar de matéria já analisada pelo Supremo Tribunal Federal,
prevalecendo o acórdão proferido Int. - Magistrado(a) Denise Indig Pinheiro - Advs: Antonio Roberto Winter de Carvalho (OAB:
427153/SP) - Ivo Gobatto Junior (OAB: 130717/SP)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 1004258-53.2021.8.26.0405 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Osasco - Recorrente: Prefeitura Municipal
de Osasco - Recorrente: Instituto de Previdência do Municipio de Osasco - Ipmo - Recorrido: Rodney Lucas Vieira de Oliveira Magistrado(a) Denise Indig Pinheiro - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º