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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 - Página 3811

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TJSP 11/05/2022 - Pág. 3811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3503

3811

a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - André Luiz Vianna - Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Daniela Mie Murata
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por André Luiz Viana em face do Instituto Nacional do Seguro Social -INSS.
Determinada a intimação do executado (f. 8). Em manifestação, o INSS concordou com o cálculo do valor principal, requerendo
a fixação do percentual dos honorários (fls. 39/40). Foram fixados honorários em 15% do valor da condenação (f. 41), todavia o
executado opos embargos de declaração por omissão à Sumula 111 STJ. Os embargos foram recebidos e providos, para fixação
dos honorários em 15% do valor das parcelas vencidas até a sentença de procedência. Na sequência, o executado concordou
com o numerário apresentado peloautor e requereu ahomologação. É o relatório. Decido. Tendo em vista a concordância das
partes, homologo ocálculoem questão, tornando devida o numerário apresentado pelo exequente (fls. 02/04). Sem condenação
em honorários, uma vez que não houve resistência ao pedido. Prossiga-se no feito, com as expedição do Ofício Requisitório e
RPV e, após, nova vista aoINSS. Após, se em ordem, autorizo o levantamento do valor aqui homolgado. Por fim, aguarde-se o
pagamento em questão, para que o feito seja extinto pelo cumprimento da obrigação Piracicaba, 09 de maio de 2022. - ADV:
ALEXANDRE GONÇALVES MARIANO (OAB 154905/SP)
Processo 0014846-03.2018.8.26.0451 (processo principal 1010195-47.2014.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados - Anote-se o desarquivamento dos autos pra fins
de regularização do andamento no sistema. Cumpra-se o determinado às fls. 82. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0018647-24.2018.8.26.0451 (processo principal 1011784-06.2016.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - João Jorge Gabriel - Vistos. Fls. 97: ciente do valor atualizado do débito remanscente. Diga o exequente
em termos de prosseguimento, em 10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Intime-se. - ADV: SIDNEI INFORCATO (OAB
66502/SP)
Processo 0021951-12.2010.8.26.0451 (451.01.2010.021951) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - Rimar Comercio e Representação de Produtos Alimenticios Ltda - - Edson Luiz Longatto - Despacho fls.
173: “Vistos. Manifestem-se os executados sobre o pedido de desistência do exequente tendo em vista, inclusive, penhora de
imóvel nos autos. Int.” (Ordem 1473/10) - ADV: TATIANA FERREIRA MUZILLI (OAB 212355/SP), BERNARDO BUOSI (OAB
227541/SP), GLAIR CARINA SILVA (OAB 277210/SP)
Processo 1000255-77.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Credito
Cocre - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão NEGATIVA do sr. Oficial de justiça de fls. 224 - ADV: CAMILA FERREIRA
DE MOURA (OAB 206402/SP)
Processo 1000645-47.2022.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Ricobello Assessoria Imobiliária Ltda - Vistos. Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de alugueis. Determinada
a citação para pagamento a fls. 48, antes do cumprimento da ordem, a parte autora, manifestou-se a fls. 51, informando que
tomou conhecimento do abandono do imóvel e que a locação possivelmente trata-se de golpe por meio de uso de documento
falso, postulando a sua imissão na posse e a desistência da ação. Decisão proferida a fls, determinou a expedição de mandado
para imissão da autora na posse do bem, o que se concretizou a fls. 58. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência
da ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Custas pela parte autora, sem
honorários, pois sequer houve a citação. Transitada em julgado, comunique-se e arquivem-se. P.I. - ADV: RAFAEL GODOY D
AVILA (OAB 229177/SP)
Processo 1001329-69.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Globo Comunicação e
Participações S/A - Aimar Rogério da Silva Loja - ME - Vista dos autos à requerida para: apresentar contrarrazões ao recurso
de apelação de fls. 150/175, no prazo de 15 dias. Após o prazo, independentemente de manifestação, os autos serão remetidos
ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: BLAIRD ALEXANDRE TEIXEIRA (OAB 152764/SP), EDUARDO
RIBEIRO AUGUSTO (OAB 215290/SP)
Processo 1001478-65.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Eliezer Andre Silveira
Levy - - Pamela Regina Barboza Levy - Jose Carlos Ribeiro - - Ltr Contruções e Empreendimentos Ltda - Vistos. ELIEZER
ANDRÉ SILVEIRA LEVY e PAMELA REGINA BARBOZA LEVY ajuizaram Ação de Indenizatória por Perdas e Danos pela Não
Fruição de Imóveis em face de LTR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e JOSÉ CARLOS RIBEIRO, alegando que
em 09/01/2014 firmaram contrato de compromisso de compra e venda das unidades 24 e 34, Bloco 8, Condomínio Residencial
Recanto do Jupiá, na cidade de Piracicaba, com os cedentes Adilson José Belotto e Celina Corsi Belotto e Sonia Rosenei
Belotto Bartolo e Rogerio de Almeida Bartollo. Asseveraram que os valores foram devidamente pagos, oportunidade em que fora
assinado o referido compromisso de compra e venda, sendo que na mesma data (09/01/2014) os requerentes entraram na
posse dos referidos apartamentos. Posteriormente foram surpreendidos com a informação de que os imóveis foram alienados
também ao requerido José Carlos Ribeiro, com anuência da empresa LTR Construções. Esclareceu que ajuizaram Ação
Ordinária de Obrigação de Fazer cc Tutela Específica (processo 1006943-36.2014.8.26.0451) em face dos cedentes e de ambos
os requeridos no que resultou na invalidade do negócio jurídico entre os cedentes e o requerido José Carlos Ribeiro, e mantida
transação negocial com os requerentes. A demanda - processo 1006943-36.2014.8.26.0451 - perdurou de 2014 a 2022 (trânsito
em julgado), sendo que os requerentes foram prejudicados na sua posse, pois foram bloqueados/obstados da fruição dos
referidos imóveis. Acerca dos danos morais, asseveraram que o requerido José Carlos Ribeiro difamou os autores, chamandoos de ladrões e simuladores, dizendo ainda que ninguém fizesse contrato com estes. Pugnaram pela procedência da ação, com
condenação dos requeridos ao pagamento de R$115.200,00 pela não fruição e gozo dos imóveis, corrigidos monetariamente e
juros de mora; condenação do requerido José Carlos Ribeiro em danos morais no importe de R$100.000,00; condenação dos
requeridos em custas judiciais e honorários advocatícios de 20 % do valor da causa. Juntaram procuração e documentos (fls.
06/45). Contestação às fls. 58/69. Preliminarmente, pugnaram pela juntada de cópia do contrato de compra e venda das
unidades 24 e 34. Ainda, pleitearam o reconhecimento da preclusão do pedido de perdas e danos, posto que o pedido já fora
abarcado e julgado nos autos nº. 1006943-36.2014.8.26.0451, que tramitou perante a 6ª. Vara Cível de Piracicaba, tendo assim
dado-se a preclusão e prescrição da questão, que não pode ser revisitada neste momento. Asseveraram que as perdas e danos
já foram cobradas nos autos de cumprimento de sentença nº. 0000882-98.2022.8.26.0451 e que novo pedido implicará em bis
in idem. Alegaram ilegitimidade de parte do requerido José Carlos Ribeiro, posto que não teve nenhuma obrigação contratual
com os autores. Afirmaram a inépcia da inicial no tocante ao pedido de danos morais, posto que não indicados os fatos
constitutivos do dano em questão, narrando apenas que ouviram de terceiros falas desabonadoras. Asseveraram não caber
indenização por não fruição dos imóveis porque não houve comprovação que os apartamentos seriam destinados para
investimento, tampouco qualquer garantia de locação e, ainda, porque as unidades foram vendidas. Em eventual condenação,
pleitearam abatimento de valores. Pugnaram pelo reconhecimento das preliminares; improcedência dos pedidos formulados na
inicial; em eventual condenação, seja realizado abatimento dos valores dispendidos pelos requeridos; caso haja condenação em
danos morais, que não exceda R$5.000,00; condenação dos autores em custas e honorários de sucumbência. Réplica às fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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