TJSP 11/05/2022 - Pág. 4908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3503
4908
Defiro a medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, uma vez que comprovada a mora do devedor.
Bem: Veículo: CHEVORLET PRISMO JOYE, placa QQQB64, chassi 9BGKL69U0KG318746, Renavam 01185583367, fabricado
em 2019, cor PRATA Independentemente da efetivação da medida, cite-se o(a) réu(ré) para, no prazo de cinco dias, efetuar o
pagamento da integralidade da dívida apontada na inicial, acrescida de encargos contratuais até a data do eventual depósito,
nos termos do determinado nos autos do recurso repetitivo julgado pelo C. Superior Tribunal de Justiça - REsp nº 1.418.593MS -, sem prejuízo da fluência do prazo de quinze dias para a apresentação de contestação, caso a medida seja cumprida.
O peticionamento eletrônico da defesa deverá observar a classe de petição intermediária “Contestação” ou “Contestação
com Reconvenção”, conforme o caso. Fica desde já deferido o concurso de força policial e a ordem de arrombamento para o
cumprimento da medida, se necessários. Consigno que caso o bem não seja apreendido na mesma data da citação, em atenção
ao artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 os prazos de quinze dias para resposta e de cinco dias para pagamento
somente terão início após a execução da liminar, oportunidade em que o devedor deverá ser intimado, por carta, do começo
da fluência dos prazos. Servirá a presente decisão, por cópia, como MANDADO. Depositário(s) indicado(s) à(s) fls. 52. 2.
Fica também desde já deferido o bloqueio do veículo pelo sistema RenaJud, condicionado ao requerimento do(a) autor(a),
acompanhado do comprovante de recolhimento da respectiva taxa (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - valor: R$ 16,00). Caso seja
realizado o bloqueio do veículo, após o cumprimento da liminar fica já deferido o respectivo desbloqueio. 3. Caso reste negativa
a diligência no endereço da inicial, intime-se o(a) autor(a) para que requeira o que de direito no prazo de quinze dias, devendo
fornecer novo endereço para o cumprimento da medida e a citação ou exercer a faculdade prevista no artigo 4º do Decreto-Lei nº
911/69, providenciando, neste último caso, a devida emenda à inicial - em caso de emenda à inicial o peticionamento eletrônico
deverá observar a classe de petição intermediária “Emenda à Inicial”. Não fornecido novo endereço e em se tratando de ré
pessoa jurídica, deverá o(a) autor(a) juntar a ficha cadastral simplificada atualizada emitida pela JUCESP ou pela respectiva
Junta Comercial, requerendo o que de direito. Fica já deferida, condicionado ao requerimento do(a) autor(a), acompanhado
do comprovante de recolhimento da respectiva taxa (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - valor: R$ 16,00 por sistema e por CPF/
CNPJ), a pesquisa via online junto à Delegacia da Receita Federal (InfoJud), ao Banco Central do Brasil (SisbaJud) e ao Detran
(RenaJud), visando a localização do atual endereço do(a) réu(ré) - e dos sócios, se pessoa jurídica - não citado(a). Observo que
as pesquisas ora mencionadas são suficientes para o desiderato de localização do(a) réu(ré). Caso não se obtenha a citação
pessoal nos endereços indicados nessas pesquisas, deverá ser providenciada, incontinenti, a citação por edital, nos termos do
artigo 256, § 3º, do CPC, ficando indeferidas outras medidas que extrapolem as ora determinadas, para que não haja demora
excessiva e dispensável com o fito de se encontrar o(a) citando(a). Intime-se. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA
MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1015008-17.2017.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - NE & F
Empreendimentos e Participações Ltda. ME - Enzo Metais Comercial Ltda. EPP (Massa Falida) - - Rene Renilson Gomes da
Silva - - Márcia Dias da Silva - Oreste Nestor de Souza Laspro - Vistos. Manifestem-se as partes acerca da penhora no rosto
dos autos (fls. 208), no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos para deliberação acerca da homologação do acordo de
fls. 232/234 e extinção. Intimem-se. - ADV: ROBERTO GRANIG VALENTE (OAB 278405/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA
LASPRO (OAB 98628/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), KELSON BARROS DA SILVA (OAB 390924/SP),
SILVIO LUIS DE ALMEIDA (OAB 145248/SP)
Processo 1015391-92.2017.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Profilglass do Brasil Importação e
Exportação Ltda - Vistos. Compulsando os autos, constata-se que a citação não pode ser considerada válida. Com efeito,
o aviso de recebimento foi assinado por pessoa diversa daquela que consta do polo passivo, de forma que não é suficiente
para completar a relação processual. Nem se argumente que o recebimento da carta de citação no endereço do(a) réu(ré)/
executado(a) é suficiente para caracterizar a citação válida de pessoa física. Isso porque o parágrafo único do artigo 274 do
Código de Processo Civil tem a seguinte redação: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos,
ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente
comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no
primitivo endereço”. Se assim é, e considerando que na Seção que trata das citações o legislador não acrescentou dispositivo
com conteúdo semelhante, evidente que sua intenção foi a de exigir que a citação seja feita pessoalmente ao(à) réu(ré)/
executado(a), como forma de garantir que ele(a) teve ciência da demanda em face dele ajuizada. Desta forma, não há como
se reputar válida a citação por carta recebida por pessoa distinta do(a) réu(ré)/executado(a). Assim, para evitar futura arguição
de nulidade e com o objetivo de ratificar a citação de fls. 199, providencie o exequente o recolhimento da diligência do oficial
de justiça, após expeça-se mandado a ser cumprido no mesmo endereço. Fica o Oficial de Justiça advertido de que caso não
encontre o(a) citando(a), deverá certificar se se trata ou não de condomínio edilício e se o(a) réu(ré) mora naquela unidade.
Por fim, consigno que, alternativamente, pode o(a) autor(a)/exequente comprovar a entrega da carta de citação ao(à) réu(ré)/
executado(a), por meio de assinatura em livro próprio do condomínio. Intime-se. - ADV: CAROLINE FERRAZ DE OLIVEIRA
(OAB 32480/PR), MICHELLE APARECIDA MENDES ZIMER (OAB 49479/PR)
Processo 1015451-89.2022.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos,
ao qual as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet, pelo site http://www.tjsp.jus.br. Para a visualização
dos respectivos autos digitais deverá ser informado o número do processo e a senha mencionada no mandado ou na carta. 1.
Defiro a medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, uma vez que comprovada a mora do devedor.
Bem: Veículo: FORD/KA 1.0 S TIVCT FLEX 5P, placa GBP6C36, chassi 9BFZH55L8J8118189, Renavam 1151166160, fabricado
em 2018, modelo 2018, cor PRETA Independentemente da efetivação da medida, cite-se o(a) réu(ré) para, no prazo de cinco
dias, efetuar o pagamento da integralidade da dívida apontada na inicial, acrescida de encargos contratuais até a data do
eventual depósito, nos termos do determinado nos autos do recurso repetitivo julgado pelo C. Superior Tribunal de Justiça
- REsp nº 1.418.593-MS -, sem prejuízo da fluência do prazo de quinze dias para a apresentação de contestação, caso a
medida seja cumprida. O peticionamento eletrônico da defesa deverá observar a classe de petição intermediária “Contestação”
ou “Contestação com Reconvenção”, conforme o caso. Fica desde já deferido o concurso de força policial e a ordem de
arrombamento para o cumprimento da medida, se necessários. Consigno que caso o bem não seja apreendido na mesma data
da citação, em atenção ao artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 os prazos de quinze dias para resposta e de cinco
dias para pagamento somente terão início após a execução da liminar, oportunidade em que o devedor deverá ser intimado, por
carta, do começo da fluência dos prazos. Servirá a presente decisão, por cópia, como MANDADO. Depositário(s) indicado(s)
à(s) fls. 58. 2. Fica também desde já deferido o bloqueio do veículo pelo sistema RenaJud, condicionado ao requerimento do(a)
autor(a), acompanhado do comprovante de recolhimento da respectiva taxa (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - valor: R$ 16,00).
Caso seja realizado o bloqueio do veículo, após o cumprimento da liminar fica já deferido o respectivo desbloqueio. 3. Caso
reste negativa a diligência no endereço da inicial, intime-se o(a) autor(a) para que requeira o que de direito no prazo de quinze
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