TJSP 12/05/2022 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3504
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Não há como se concluir pela violação do direito constitucional, quando, a princípio, havia fundadas razões para crer que
dentro do imóvel se praticava o crime de tráfico de drogas. Além disso, a suspeita se confirmou com a efetiva prisão dos
acusados, apreensão de drogas, petrechos e altas quantias em dinheiro. Não exige a jurisprudência certeza sobre a prática de
crimes dentro de residência, apenas que as circunstâncias preliminares possam indicar essa possibilidade. Ademais, condições
pessoais favoráveis do acusado não são suficientes para a concessão da liberdade provisória quando estão presentes os
requisitos da prisão preventiva. Se não vejamos: O crime de tráfico ilícito de drogas é equiparado a hediondo, sendo de rigor a
custódia cautelar, para a garantia da ordem pública e para que a sociedade não venha se sentir desprovida de garantias para
sua tranquilidade, especialmente quando as circunstâncias da apreensão indicam maior comprometimento com a criminalidade
organizada (diversas pessoas na residência, com drogas, dinheiro e petrechos). Desta feita, os motivos que ensejaram a
decretação da prisão provisória não se modificaram e a manutenção da prisão se impõe para garantia da ordem pública, sendo
descabida análise de questões de mérito neste momento processual. Portanto, em vista desses fundamentos, inviável, no caso,
fixar outra medida cautelar diversa da prisão. Diante do exposto, mantendo a prisão preventiva do acusado, reportando-me,
ainda, aos fundamentos das decisões anteriores. 2) Nos termos do artigo 55, § 4º da Lei 11.343/2006 RECEBO A DENÚNCIA
de fls. 01/03, que narra fato formalmente típico e atende aos demais requisitos necessários da ação penal. CITEM-SE os réus.
Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 05/07/2022 às 13:15h que será realizada preferencialmente
por meio de videoconferência, através de smartphone, tablet ou computador. Requisitem-se os policiais militares VALDEMIR
DE JESUS GUILHERME e JOÃO RAFAEL SAKADAUSKAS FERREIRA. Solicite-se ao superior hierárquico a remessa de e-mail
funcional das testemunhas a possibilitar o envio do link de acesso à videoconferência, no prazo de 5 (cinco) dias. Requisitem-se
os réus JOAO VITOR RAMOS HORVATY, MAICON DA CRUZ BISPO, RICARDO FERNANDO LIRA DA SILVA e JOÃO VÍCTOR
ROSA DA SILVA a fim de que seja apresentado na Sala de teleaudiências do Anexo de Detenção Provisória de Araraquara.
Requisite-se a ré GABRIELA DOS SANTOS CASSIMIRO para que seja apresentada na Sala de teleaudiências da Penitenciária
Feminina de Guariba. Intime(m)-se a(s) testemunha(s) arroladas pela defesa, por intermédio de oficial de justiça, devendo
colher telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, a possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota. Os
mandados deverão ser disponibilizados pelo Oficial de Justiça até 48 horas antes da audiência. No ato de intimação, o Oficial
de Justiça deverá indagar se possui condições técnicas de participar do ato remotamente. Sendo constatada alguma dificuldade
que impeça a participação remota na videoconferência, o Ofícial deverá certificar nos autos, intimando para comparecimento
pessoal no Fórum local, na data e horário designados. Servirá essa decisão, por cópia digitada, como mandado e Ofício.
Intimem-se. - ADV: ADEMAR DE PAULA SILVA (OAB 172075/SP), ALEXANDRE AUGUSTO ZAMBONI (OAB 380737/SP),
RAFAELA PRISCILA DE OLIVEIRA (OAB 282693/SP), DANIEL MAGALHÃES DOMINGUES FERREIRA (OAB 270069/SP)
Processo 1500103-83.2018.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MATHEUS MARIANO DA SILVA
- Vistos. Fl. 392: Ciente. Considerando que a(s) execução(ões) de multa penal em face de Matheus Mariano Da Silva foi
distribuída, anote-se no histórico de partes o início da execução da pena de multa. Verifique a serventia acerca de eventuais
objetos e/ou numerário apreendidos. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se o disposto no art.
480-A das NSCGJ. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO ZAMBONI (OAB 380737/SP)
Processo 1500177-69.2020.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DANILO
HENRIQUE DOS SANTOS MONTEIRO - Manifeste-se a defesa, no prazo de 3 (três) dias, acerca do cálculo de multa de fls.
164. - ADV: MARCELO PERUCHI DE ASSIS (OAB 389697/SP)
Processo 1500234-87.2020.8.26.0233 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - ALISON DA ROCHA LIMA
- Vistos. Fls. 754-757: Ciente. Dê-se vista à Defesa. Intime-se. - ADV: MARCOS ELIAS BOCELLI (OAB 388535/SP)
Processo 1500242-64.2020.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - ROBISON MENDES CAMARGO
SOARES - Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória e, com fundamento
no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o acusado ROBSON MENDES CAMARGO SOARES da
imputação contra ele dirigida na denúncia. No mais, revogo a medida protetiva deferida no apenso por não vislumbrar necessidade
na sua permanência ante os fatos descritos pela vítima. Publicada esta em audiência. Saem os presentes intimados. Arbitro os
honorários da Defesa nomeada em 100% da tabela, nos termos do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP. Expeça-se certidão.
Registre-se e Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se - ADV: MAURICIO COSTA (OAB 280964/SP)
Processo 1500291-12.2020.8.26.0555 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - WELLINGTON DA SILVA
BASILIO - Vistos. Fls. 193: INTIME-SEo sentenciado Wellington da Silva Basiliopor edital, com prazo de 60 (sessenta) dias, nos
termos do art. 392, VI, § 1º, doCódigo de Processo Penal. - ADV: ANA CLARA GIRO (OAB 403984/SP)
Processo 1500398-18.2021.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - WESLEY APARECIDO NUNES
FERREIRA - Regularizados os autos, tornem conclusos para prolação de sentença - ADV: SAULO ANTONIO DANIEL (OAB
396534/SP)
Processo 3000505-66.2013.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Emilio
Benedito Mazzari - Banco do Brasil S/A - Autor, manifeste-se sobre juntada de petição de fls.246/249. - ADV: RAFAEL
SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), GUSTAVO PAVÃO DA SILVA (OAB 277900/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0340/2022
Processo 1000909-73.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rubeni Oliveira da Silva
- Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Fica o Banco intimado da manifestação do perito (fls.90), nos termos da
r. Decisão de fls.89.. - ADV: JOAO BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP), HÉRICK PAVIN (OAB 22391/SC), HÉRICK PAVIN
(OAB 39291/PR)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0341/2022
Processo 0000447-41.2018.8.26.0233 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins DANILO AUGUSTO CARDUCCI MARQUES - - ÉDER ALVES DE OLIVEIRA - Manifestem-se as partes, no prazo de 3 (três) dias,
acerca dos cálculos de multa elaborados às fls. 463-464. - ADV: ANTONIO CARLOS PASTORI (OAB 116687/SP), ALEXANDRE
AUGUSTO ZAMBONI (OAB 380737/SP)
Processo 1500138-14.2016.8.26.0233 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - Antonio de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º