TJSP 12/05/2022 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3504
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Jesus Carlino - Em cumprimento à r. determinação de fl. 83, expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico-MLE, referente
ao(s) depósito(s) de fls.20/21, observando o Formulário MLE juntado às fls.82. - ADV: MARIANA DE CASSIA CARLINO (OAB
406393/SP), THAÍS RODRIGUES DA SILVA (OAB 439248/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0342/2022
Processo 0000324-19.2013.8.26.0233 (023.32.0130.000324) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Isaltina Aparecida
Lopes Fortes - Rogerio Debonsi - - Augusto Picinin - A procuradora deverá digitalizar as peças tornadas sem efeito, conforme r.
determinação de fls. 248. - ADV: ANTONIO CARLOS PASTORI (OAB 116687/SP), MARCOS MORENO BERTHO (OAB 97823/
SP), ARLEI MARCEL STEFANUTTO (OAB 271691/SP)
Processo 0001953-28.2013.8.26.0233/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Fundação Herminio Ometto
- Vistos. Fl.213: Defiro. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários nos termos do Convênio OAB/Defensoria.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Intime-se. - ADV: DAIRUS RUSSO (OAB 227611/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0343/2022
Processo 0000037-90.2012.8.26.0233 (233.01.2012.000037) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral
- Ana Paula Andrade Damasco - - Adão Aparecido Damasco - Carlos Alberto Evangelista ou quem estiver na posse do imóvel
- - Soyan Bitencourt - Vistos. Defiro o pedido de conversão do presente feito físico em digital,devendo a Serventia realizar a
conversão do processo no sistema informatizado para o meio digital após a publicação da presente decisão. A parte requerente
terá o prazo de 30 (trinta) dias para retirada dos autos e digitalização e juntada de todas as peças (processo principal, incidentes
e apensos, se o caso), que deverão receber categorização mínima indicada no Anexo do Comunicado CG nº 466/2020,
republicado no DJE no dia 02/02/2022. Segue link para acesso ao material de apoio disponível no sítio do TJSP:http://www.tjsp.
jus.br/moodle/livre/course/view.php?id=1521. Em seguida, as demais partes devem ser intimadas para, querendo, apresentar
manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo proceder à complementação das peças ou, justificadamente, recusar a
conversão. Consigno, por fim, que os prazos processuais permanecem suspensos durante todo esse procedimento de conversão
dos autos para o meio digital. Cumprido o acima determinado, tornem os autos conclusos para apreciação de eventual pleito
ainda não apreciado por este Juízo para o regular prosseguimento do feito. Int. - ADV: ROSA MARIA TREVIZAN (OAB 86689/
SP), MIRLEIA ALVES CARAN MARIOTO (OAB 294088/SP), RAFAEL ANTONIO DEVAL (OAB 238220/SP)
Processo 0000111-76.2014.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Valdevino
Drappe dos Santos - Banco do Brasil - Vistos. Providencie a Serventia à conferência das custas e despesas processuais
recolhidas nos autos e confirmando a sua inutilização na aba “despesas processuais” no cadastro do processo no sistema
SAJ (fls.302/304). Fls.327/333: Anote-se e observe-se. Nada mais sendo requerido, cumpra-se o último parágrafo da sentença
de fl.295, arquivando-se os autos. Intimem-se. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), NEI CALDERON (OAB
114904/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), SCHEILA CRISTIANE PAZATTO (OAB 248935/SP)
Processo 0000142-91.2017.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - LEANDRO PESSOA DA SILVA
- Isto considerado, passo à dosagem da pena. Em que pese a existência de várias condenações criminais, forçoso reconhecer,
na esteira a jurisprudência dominante no STJ, que as condenação pelo artigo 28 da Lei de Drogas não geram antecedentes
criminais nem reincidência, razão pela qual deixo de considerar as condenação dos processos nº 0000008-06.2013.8.26.0233,
0000558-98.2013.8.26.0233, 0001997-47.2013.8.26.0233. A propósito, confira-se o seguinte julgado da Quinta Turma:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO
CRIME DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO DOS EFEITOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante o posicionamento
firmado pela Suprema Corte, na questão de ordem no RE n. 430.105/RJ, a conduta de porte de substância entorpecente
para consumo próprio, prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, foi apenas despenalizada pela nova Lei de Drogas, mas não
descriminalizada, em outras palavras, não houve abolitio criminis. Desse modo, tratando-se de conduta que caracteriza ilícito
penal, a condenação anterior pelo crime de porte de entorpecente para uso próprio pode configurar, em tese, reincidência. 2.
Contudo, as condenações anteriores por contravenções penais não são aptas a gerar reincidência, tendo em vista o que dispõe
o art. 63 do Código Penal, que apenas se refere a crimes anteriores. E, se as contravenções penais, puníveis com pena de prisão
simples, não geram reincidência, mostra-se desproporcional o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 configurar reincidência,
tendo em vista que nem é punível com pena privativa de liberdade. 3. Diante disso, a Sexta Turma deste Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp n. 1.672.654/SP, da relatoria da Ministra MARIA THEREZA, julgado em 21/8/2018, proferiu
julgado considerando desproporcional o reconhecimento da reincidência por condenação pelo delito anterior do art. 28 da Lei n.
11.343/2006. No mesmo sentido, os seguintes julgados proferidos por esta Quinta Turma: HC 453.437/SP, de minha relatoria,
julgado em 04/10/2018 e HC 478.757/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 05/02/2019). 4. No caso, foi aplicado o
entendimento acima referido, afastando-se os efeitos da reincidência do paciente. Uma vez que a decisão ora agravada está
amparada na jurisprudência firmada nesta Corte acerca do tema, não há que se falar em reforma ou reconsideração da decisão
agravada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido (AgRg no HC 475.304/MG, Rel.
Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 29/03/2019). Ainda, deixo de valorar a
condenação no feito nº 0001992-98.216.8.26.0498 como antecedentes ou reincidência, uma vez que a condenação é posterior
ao fato objeto dessa ação penal. Assim, o réu é portador de maus antecedentes pelo processo nº 0000626-14.2014.8.26.0233
(fls. 181) e reincidente pelo feito nº 0001609-84.2012.8.26.0233 (fls. 181). Considerando o disposto no artigo 59 do Código
Penal, devida a fixação da pena-base acima no mínimo legal em 1/6, pelos maus antecedentes, ficando em 1 ano e 2 meses de
reclusão e pagamento de 11 dias-multa. Em função da recidiva, a pena-base deve ser majorada em 1/6 (um sexto), totalizando
1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 12 dias-multa, no valor unitário mínimo, em razão da situação econômica
do acusado. Inviabilizada a suspensão e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por conta da
reincidência e dos maus antecedentes. O regime para o resgate da reprimenda deve ser o fechado. Ante o exposto e o mais que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória e, com fundamento no artigo 180, “caput”, do Código Penal,
CONDENO o acusado LEANDRO PESSOA DA SILVA à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º