TJSP 12/05/2022 - Pág. 1093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3504
1093
JUÍZO DE DIREITO DA SETOR DAS EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0174/2022
Processo 0000454-33.2021.8.26.0296 (processo principal 0007356-46.2014.8.26.0296) - Cumprimento de sentença - Dívida
Ativa - Eletronic Services - Inst, Testes e Mont. em Eng. Eletr. Ltda - Vistos, Trata-se de ação de execução de cumprimento de
sentença. A parte exequente, entretanto, desistiu do incidente Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 924, inc.I, do Código de Processo Civil. P.R.I - ADV: LEONARDO RAMOS MORAIS (OAB 428156/SP),
MARCEL BIGUZZI SANTERI (OAB 180872/SP)
Processo 0000553-08.2018.8.26.0296/01 - Requisição de Pequeno Valor - Dívida Ativa - Marina Bortolotto Felippe - Expeçase mandado de levantamento judicial, conforme requerido. - ADV: MARINA BORTOLOTTO FELIPPE (OAB 169240/SP)
Processo 0000893-10.2022.8.26.0296 (processo principal 0004452-24.2012.8.26.0296) - Impugnação de Crédito - ISS/
Imposto sobre Serviços - Prefeitura Municipal de Santo Antonio de Posse - Tendo em vista tratar-se de autos que tramitam
fisicamente a petição deverá ser protocolizada na forma física. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação por falta de
condição adequada ao seu regular processamento, nos termos dos arts.191 e 485, X, do CPC. - ADV: GASTAO LORENZETTI
NETTO (OAB 148446/SP), EDGAR TROPPMAIR (OAB 104702/SP)
Processo 0001285-81.2021.8.26.0296 (processo principal 1003475-68.2019.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Extinção da Execução - O. R. Santos Empreiteira de Construção Civil Ltda-me - Expeça-se mandado de levantamento judicial
em favor do Procurador da Exequente - ADV: PEDRO PINA (OAB 96852/SP)
Processo 0002304-25.2021.8.26.0296/01 - Requisição de Pequeno Valor - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - José Carlos Nogueira de Castro - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado
(R$ 829,78). Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade
Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018
(DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS NOGUEIRA DE
CASTRO (OAB 215345/SP)
Processo 0002568-13.2019.8.26.0296/01 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Daniel
Marcelino Advogados Associados - Vistos. Atendendo pedido formulado pelo requerente, “Dado o exposto, entendendo que a
expedição Ofício Requisitório de Crédito Pequeno Valor possa não ser cumprido pelo Tribunal por ser nulo, requer, novamente, a
expedição do Precatório para pagamento do montante de R$ 44.760,95 (quarenta e quatro mil, setecentos e sessenta e noventa
e cinco reais) devidos à título de honorários advocatícios pela Fazenda Pública de São Paulo”, expeça-se o cancelamento do
ofício requisitório. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: DANIEL MARCELINO (OAB 149354/SP)
Processo 0006468-82.2011.8.26.0296 (processo principal 0000893-74.2003.8.26.0296) (296.01.2003.000893/1) - Embargos
à Execução - Delta Administração e Participação Ltda - Conheço dos embargos interpostos por serem tempestivos. Considerando
o pedido de extinção da execução oposto pela exequente e o evidente equívoco ao proferir a sentença, ACOLHO os embargos
de declaração para desconstituição da sentença e que a execução tenha regular prosseguimento. Certifique-se e tornem os
autos conclusos urgente. - ADV: LAERCIO MONTEIRO DIAS (OAB 67568/SP)
Processo 0011445-59.2007.8.26.0296/01 - Requisição de Pequeno Valor - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Maria do Carmo Abrucezi Santiago - Expeça-se mandado de levantamento judicial - ADV: MARIA DO CARMO ABRUCEZI
SANTIAGO (OAB 70248/SP)
Processo 1000606-69.2018.8.26.0296 - Embargos à Execução Fiscal - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Massa
Falida de Camplas Comercial Industrial Exportadora e Importadora de Produtos Plasticos Ltda - Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução no que se refere a nulidade das CDAs de junho de 1996 a junho de
1997, uma vez que não preenchidos os requisitos legais do artigo 202 do Código Tributário Nacional, e do artigo 2º, parágrafo 5º
da LEF. DEFIRO o cancelamento dos juros moratórios, em respeito ao estado falimentar da Embargante, nos termos do artigo
124 da Lei de Falências. Manifeste-se a Fazenda Nacional sobre o prosseguimento da execução no que se refere aos demais
exercícios não alcançados pela prescrição. P.R.I.C. - ADV: ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP)
Processo 1002687-83.2021.8.26.0296 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - Paulinho da Paixão - Conheço dos embargos interpostos por serem tempestivos, contudo, deixo de acolhê-los por
não vislumbrar na decisão embargada, vício sanável pela via processual eleita, qualquer das hipóteses dispostas no art. 1022
do Novo Código de Processo Civil. À questão suscitada deve ser utilizada a via processual própria. Mantenho integral, pois, a
sentença. - ADV: DANILO TEIXEIRA RECCO (OAB 247631/SP)
Processo 1003522-76.2018.8.26.0296 - Embargos à Execução Fiscal - Competência Tributária - Tim Celular S/A - Resta,
portanto, demonstrado que o tributo ora executado pela municipalidade, já é recolhido em prol da União, o que caracteriza a
bitributação e torna a cobrança indevida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução e declaro extinta
a execução fiscal, dada a irregularidade do título executivo. Condeno a EMBARGADA ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios e sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa. P.R.I.C. - ADV: ERNESTO
JOHANNES TROUW (OAB 362643/SP)
Processo 1003523-61.2018.8.26.0296 - Embargos à Execução Fiscal - Competência Tributária - Tim Celular S/A - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução e declaro extinta a execução fiscal, dada a irregularidade do título
executivo. Condeno a EMBARGADA ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios e
sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa. P.R.I.C. - ADV: ERNESTO JOHANNES TROUW (OAB 362643/SP)
Processo 1500216-13.2016.8.26.0296 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Pedra Branca Empreendimento Imobiliario S/c Ltda
- 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. - ADV: VERANICE MILAN ANTUNES (OAB 43808/SP)
Processo 1500234-34.2016.8.26.0296 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Pedra Branca Empreendimento Imobiliario S/c Ltda
- Ante todo o exposto, defiro exclusivamente a intimação. - ADV: VERANICE MILAN ANTUNES (OAB 43808/SP)
Processo 1500495-57.2020.8.26.0296 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Jorge Paiva de Franca (espolio) - Pelo exposto,
acolho a defesa ofertada e julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no Art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo
Civil. Condeno o exequente ao pagamento de honorários no importe de 10% do valor atualizado da causa. Custas pela
exequente, que é isenta nos ternos do artigo 6º da LEF. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais. P.I.C ADV: FABIANO DE MELLO (OAB 308142/SP)
Processo 1500712-42.2016.8.26.0296 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Motorola Mobility Comercio de
Produtos e - Indefiro, por ora, a realização de busca de ativos financeiros, haja vista o efetio suspensivo atribuído aos embargos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º