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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 - Página 1213

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TJSP 12/05/2022 - Pág. 1213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3504

1213

distanciamento do filho. Tanto é assim que, em audiência de instrução e julgamento, a testemunha Glaucia Salviani França,
afirmou que, há uns 12 anos, foi monitora e secretária da escola NIE, no período em que o menor estudava lá, e que, embora o
autor tivesse a liberdade de visitar o filho e estar presente, nunca compareceu à escola. Quanto ao dia do futebol, informa que
foi mandado o convite ao autor, por meio do e-mail confirmado pela matricula, entretanto, aduz que quem apareceu foi o tio do
infante, fazendo com que este chorasse, pois queria a presença do pai. No mesmo sentido, a testemunha da requerida, Egilson
Ribeiro da Cruz, aduziu que seu filho estudou junto com o menor P. D. de P. e que, nas reuniões da escola, o autor nunca
comparecia. Narrou que as crianças faziam lembranças para os pais, mas o requerente nunca estava presente para receber.
Informou que o menor relatava ao seu filho que queria ter o pai presente. Ainda, afirmou que a ré sempre tentou aproximar o
genitor e a criança, porém, em várias oportunidades, ela deixava tudo pronto para a visita e o autor não comparecia. Nessas
ocasiões, a requerida tentava contornar a situação, arrumando uma desculpa para que o menino não ficasse magoado. Por fim,
a testemunha arrolada pelo autor, Maria, ouvida na qualidade de informante, afirmou que sua filha é casada com o requerente
há mais de dez anos e que, a cada 30 dias, ele ia visitar o filho, porém, acabava voltando muito rápido das visitas, sendo
possível perceber, pela sua expressão, que o encontro não havia sido bom. Ainda, aduziu que o menor foi em sua residência
apenas quando tinha cerca de três ou quatro anos de idade. Restou incontroverso, pela produção de prova documental e vocal,
que a ausência paterna em diversos momentos importantes foi marcante na infância de P. D. de P., o que criou uma distância
entre eles e um consequente bloqueio de aproximação por parte do infante. Evidente que as omissões do requerente acabaram
prejudicando a relação com o filho, visto que deixava de comparecer às visitas, que muitas vezes não foram realizadas por esse
motivo, e não esteve nas reuniões escolares. Além do mais, quase nunca levou o menor para sua residência. Tanto é assim que
este declarou no estudo (fl. 631) que desconhece os parentes paternos. Ainda, nesse mesmo relatório, a genitora declarou que,
nas visitas, o pai comparecia acompanhado da atual esposa e da filha, o que não agradava P., o qual desejava ter um momento
a sós com o genitor (fl. 630). O adolescente confirmou essa fala em fl. 631, bem como o fato de que o pai combinava e não
comparecia. Porém, disse que não sente rancor; fica chateado com o distanciamento do pai e gostaria de uma aproximação.
Esses são fortes indícios de que a ré não é a responsável pelo ocorrido entre o autor e o menor. E o desejo do filho de ter o pai
mais próximo, bem como o fato de não ter mágoa em relação a ele, indicam que não sofre alienação parental praticada pela
mãe. A partir de uma análise do quadro familiar, nota-se que existem conflitos entre os adultos, sendo este o principal problema
encontrado no caso, e que não está configurada uma interferência psicológica no menor por parte da mãe, a qual visa distorcer
a imagem que ele possui do genitor e impedir o relacionamento entre eles. É o entendimento da jurisprudência em casos
semelhantes: “EMENTA GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS Parcial procedência decretada Cerceamento de defesa
que inocorre na espécie - Inconformismo do réu - Suposta alienação parental praticada pela genitora da criança, cuja
demonstração foi tangenciada, mas não confirmada pelos elementos de convicção aqui colhidos Estudo psicossocial realizado,
que não constatou nenhum indício de que a genitora tenha prejudicado a imagem do pai perante o filho, tampouco elementos
que demonstrassem que aquela busca afastar o infante do pai, prejudicando o relacionamento - Ao contrário, a criança faz
apenas menções positivas sobre o tempo que passa na companhia do genitor, não havendo, portanto, nenhum elemento que
configure a alegada alienação parental - Sentença mantida Recurso improvido”. (Ap. nº 1009252-44.2020.8.26.0152; Des. Rel.
Salles Rossi; j. 11/02/2022). (Grifei). “Apelação cível Incidente de alienação parental Sentença de improcedência Condenação
da autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa,
observada a gratuidade. Cerceamento de defesa Preliminar afastada Desnecessidade de outras provas, realizadas quatro
avaliações psicossociais, suficientes ao deslinde da questão. Mérito Sentença mantida Ausência de indícios da alienação
parental Prole que reside com o pai, evidenciando o desejo de conviver com a genitora, ainda que abalados emocionalmente
com a extrema beligerância entre os adultos, presenciando brigas e agressões cultivadas no curso da união estável que teria
perdurado por cerca de 19 anos Adolescente (17 anos) e crianças (10 e 07 anos) que, se fossem manipuladas psicologicamente
pelo genitor, certamente, não externariam o intuito de conviver com a apelante Majoração dos honorários recursais para 11% do
valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade Recurso improvido”. (TJSP; Ap. 100323830.2020.8.26.0189; Des. Rel. José Joaquim dos Santos; j. 21/01/2022). (Grifei). Portanto, tendo em vista o conjunto probatório,
evidente que não restaram caracterizados elementos que configurem a alienação parental exposta na inicial, razão pela qual a
improcedência da ação é medida que se impõe. Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a
presente ação movida por E. D. de P. em face de F. R. S. D., o que faço nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Sem custas,
ante a gratuidade, condeno, o autor, a arcar com honorários do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado,
a serem cobrados nos termos do art. 98, §3º, CPC. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática
estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do NCPC), sem
nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo,
também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Sem preparo a ser recolhido, ante a gratuidade dos
autores e a isenção legal da ré. Transitada em julgado, providencie a Serventia o cumprimento do Comunicado CG n. 1789/2017,
parte II, item 4, alínea b. Oportunamente, transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado sem que a parte ingresse com
o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se a ação de conhecimento, nos termos do comunicado acima citado, fazendose as anotações de praxe no SAJ. P.R.I. - ADV: ROGÉRIA ANDRIETE COIMBRA VICENTE (OAB 280373/SP), LEONARDO
VINICIUS POLLI FERREIRA (OAB 258195/SP), RONALDO MARCELO BARBAROSSA (OAB 203434/SP)
Processo 1006200-75.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - E.V.L. - Vistos. E.
V. L., devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE GUARDA DEFINITIVA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em
face F. G. da S., alegando, em síntese, que é mãe da menor V. F. L. G., nascida em 28/05/2010, cuja guarda provisória foi
entregue à tia paterna, M. A. G. da S. A., em 2014. Contudo, no decorrer daquele processo, a guarda provisória foi deferida ao
tio paterno, ora requerido, e, posteriormente, foi extinto sem resolução do mérito por falta de andamento. Afirma que, no período
de definição da guarda, ela possuía vícios com álcool e entorpecentes e não tinha condições de cuidar da filha, sendo o pai
biológico falecido. Ademais, sustenta que passou por tratamento e encontra-se recuperada, podendo cuidar da menor. Pede, em
tutela de urgência, a guarda provisória a seu favor. Requer a procedência da ação, confirmando a tutela em guarda definitiva.
Com a inicial, vieram os documentos (fls. 06/22 e 34/35). A decisão de fls. 40/41 indeferiu o pedido de tutela de urgência e
determinou a realização de estudo psicossocial com as partes. O requerido foi devidamente citado (fl. 54), mas deixou transcorrer
“in albis” o prazo para apresentar contestação (fl. 57). A precatória com estudo junto à autora retornou em fls. 86/87. Em fls.
97/98, foi acostado parecer do Conselho Tutelar deste Município de Jaú. A decisão de fl. 120 manteve o indeferimento da tutela
de urgência. Em petição de fls. 146/147, a requerente pediu o direito de visitar a filha em final de semana com possível retirada
da menor do lar. O estudo psicossocial veio aos autos em fls. 164/167. A parte autora manifestou-se sobre o laudo (fls. 171/172),
bem como o MP (fl. 176). A decisão de fl. 177 deferiu parcialmente o pedido de visitas, determinando ocorram em um final de
semana por mês, das 14h00min às 17h00min, sem retirada da menor e de forma assistida. Em fls. 187/190, a requerente juntou
o estudo psicossocial deprecado, o qual, posteriormente, veio junto à carta precatória de fls. 246/249. O Ministério Público
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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