TJSP 12/05/2022 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3504
1212
tentativa de impedir o contato entre pai e filho. Aduz que a requerida realiza diversas postagens em suas redes sociais, visando
desmoralizá-lo. Assim, afirma que as atitudes dela são consideradas atos de alienação parental. Pede a total procedência da
ação, a fim de que seja declarada a alienação parental praticada pela requerida. Com a inicial, vieram os documentos de fls.
51/73 e 85/93. A ré foi devidamente citada e ofertou contestação (fls. 102/114), aduzindo, em síntese, que não há qualquer
impedimento de convívio que caracterize alienação parental, mas sim ocorre desinteresse por parte do autor. Informa que a
relação entre as partes não se deu esporadicamente, mas com intenção de constituir uma familia. Sustenta que é fato público e
notório que nunca proibiu o requerente de ver o menor. Alega que este implora a atenção do pai, porém, ele pouco convive com
o filho. Afirma que as postagens mencionadas na inicial sequer fazem menção ao seu nome e que, caso se sentisse ofendido,
deveria demandar ação pertinente. Aduz que o requerente ajuíza a presente demanda apenas com o interesse de lhe atacar.
Sustenta que ele faz diferença entre o menor P. D. de P. e seus outros filhos. Pede a determinação da oitiva do menor, quando
da realização de audiência de instrução processual, além de estudo psicossocial. No mérito, requer a improcedência da ação.
Trouxe documentos (fls. 115/576). Houve réplica (fls. 580/594). A decisão de fl. 599 determinou a realização de estudo
psicossocial. O estudo psicossocial veio aos autos em fls. 629/635. Sobre ele, as partes manifestaram-se (fls. 639/642 e
643/644). O estudo psicossocial com o requerente veio aos autos em fls. 677/682. Sobre ele, as partes manifestaram-se (fls.
692/693 e 694/707). A representante do MP, em fls. 711/712, sugeriu que as partes apresentassem datas possíveis para
realização das visitas e que ambos os genitores, assim como o adolescente, iniciassem terapia. A decisão de fls. 713/714 deu o
feito por saneado e determinou a realização de audiência de instrução, debates e julgamento. O termo de audiência veio aos
autos em fls. 735/736, informando que a proposta de conciliação restou infrutífera. O autor manifestou-se (fls. 738/745). A
requerida manifestou-se (fls. 749/751). O Ministério Público manifestou-se pela improcedência da ação (fls. 755/758). As partes
apresentaram alegações finais (fls. 762/766 e 768/776). Sobre a petição de fls. 759/761, a ré manifestou-se em fls. 778/779,
assim como a representante do MP (fl. 782). É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação declaratória de alienação parental
proposta por E. D. de P. em relação a F. R. S. D., alegando que, da relação amorosa havida entre as partes, adveio o nascimento
do menor P. D. de P., que conta com quase 16 anos de idade atualmente. Afirma que a requerida vem impossibilitando o seu
direito de visitas, além de programar o menor para não querer contato com ele. Aduz que, na ação de regulamentação de visitas
que ajuizou, a requerida imputou-lhe a culpa pela falta de contato com o filho, alegando que não demonstra interesse em
exercer a atividade parental. Esclarece que a ré toma atitudes visando desmoralizar sua pessoa junto ao menor. Requer a total
procedência da ação, a fim de que seja declarada a alienação parental praticada pela requerida. Em sua peça de defesa, a ré
afirma que jamais tomou atitudes com o intuito de impossibilitar o direito de visitas do autor. Aduz que ele não mostra interesse
em manter contato com o filho e que, diferente do alegado na inicial, a relação entre as partes não se deu esporadicamente,
mas sim, com intenção de constituir uma familia. Esclarece que o infante implora pela atenção do pai, o qual oferece mais
auxílio e atenção aos seus outros filhos. Requer a determinação da oitiva do menor, quando da realização de audiência de
instrução processual, além da realização de estudo psicossocial. No mérito, pede a improcedência da ação. A ação é
improcedente. A priori, cumpre esclarecer que, acerca da alienação parental, o art. 2º da Lei 12.318/10 dispõe: “Art. 2o
Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou
induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou
vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.” E,
conforme será disposto na fundamentação, não restou comprovada a prática de alienação parental por parte da requerida. Os
estudos psicossociais realizados, primeiramente, com o menor e sua genitora (fls. 629/635) e, posteriormente, com o requerido,
na cidade de Jundiaí/SP (fls. 677/682), solucionam a questão objeto da presente demanda. Concluíram que as partes
demonstram ter algumas situações mal resolvidas entre elas, sendo inexistentes os diálogos, porém, constataram que tanto o
genitor quanto a genitora prezam pelo bem-estar do menor e que o infante mostra interesse em se aproximar do pai. A requerida
reconheceu a necessidade do contato entre pai e filho e mostrou-se disposta a facilitar os contatos entre eles, entretanto,
afirmou que, apesar das visitas paternas serem livres, o autor raramente mantinha contato com o menor e diversas vezes
combinava de buscá-lo, mas não comparecia. Por outro lado, o autor afirmou que não possui um laço afetivo estreito com o
filho, mas que deseja estar mais presente na vida dele, acompanhando o seu desenvolvimento. Aduz que a requerida não
aceitou da melhor maneira o término entre as partes e acaba passando uma imagem negativa dele ao menor. Assim concluiu o
estudo realizado nesta Comarca em fl. 635: “...percebe-se que o afastamento entre pai e filho pode ter ocorrido por uma
dificuldade dos adultos em lidarem com o término da relação e as novas composições familiares que surgiram [...] a reaproximação
entre pai e filho teria um efeito benéfico ao adolescente, presumindo que esta teria continuidade e intenção de fortalecimento de
vínculos afetivos. Diante da idade do adolescente em questão, ponderamos inclusive que os contatos poderiam ocorrer de
forma livre e direta entre pai e filho, sem a intervenção e a mediação da genitora, evitando assim maiores conflitos entre as
partes e possíveis desacordos que poderiam ocasionar ainda maiores prejuízos ao filho”. Nesse mesmo sentido, o estudo
realizado com o autor na cidade em que ele reside concluiu (fl. 682): “... seria interessante que fosse promovida uma vinculação
entre pai e filho, para que estes pudessem conversar e tentar uma nova forma de vinculação, principalmente pensando que P. já
tem 15 anos e pode pensar de forma mais autônoma sobre seus relacionamentos, independentemente do que possa pensar sua
genitora ou mesmo a atual esposa do Sr. E. [...] As questões referentes à alienação parental, no caso específico, sugeridas,
parecem estar mais ligadas a uma falta de disposição de diálogo e desinteresse, que levaram a conflitos inconsequentes dos
adultos envolvidos, e que acabaram distorcendo a percepção de P. quanto à situação” Além do mais, o estudo desta Comarca
ressaltou que não foram encontrados, até aquele momento, indícios relativos à suposta alienação parental praticada pela
requerida. Tanto é assim que não foram identificados comportamentos no menor que são comumente encontrados em filhos
alienados (fl. 632). Certo é que a relação entre as partes mostra-se complicada, devido ao término não amigável da relação que
tiveram e, tal situação, consoante disposto no estudo (fl. 635), acabou por refletir no adolescente. Porém, em que pese possa
haver uma influência da animosidade havida entre as partes, não restou demonstrado que a requerida tenha tomado qualquer
atitude no sentido de impedir o convívio entre pai e filho. Pelo contrário, quando questionado acerca do desejo de seu genitor
em vê-lo, o menor disse (fl. 631) “ que está disposto e motivado em recebê-lo e gostaria que o relacionamento entre eles fosse
mais próximo [...] afirmou que não guarda nenhum tipo de rancor, quer o contato paterno e poder conviver mais proximamente a
ele, fazerem passeios e estreitarem a relação.” Assim, mesmo estando abalado emocionalmente, o adolescente mostra-se
disposto a estreitar os laços afetivos com seu genitor, desejo este que não demonstraria, caso estivesse sendo manipulado e
alienado por sua mãe, ora requerida. Evidente que os laços entre o autor e o seu filho necessitam ser trabalhados e reconstruídos,
já que mantém pouco contato hoje em dia. Porém, está claro que a ré não é a responsável por esse afastamento e não praticou
atos de alienação parental. Como já mencionado na conclusão de ambos os estudos, o que ocorreu foi que as partes não se
entendem desde o término do relacionamento havido entre elas. E essa dificuldade na relação entre os adultos acabou por
atingir negativamente o menor, que sofreu (e sofre) os efeitos dessa animosidade. Ainda, necessário ressaltar que o autor
mostrou-se ausente em momentos na vida do menor por livre escolha e não pode imputar à ré a responsabilidade pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º