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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 - Página 1390

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TJSP 12/05/2022 - Pág. 1390 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3504

1390

Providencie a serventia o cadastro do telefone celular e e-mail do requerido e de seu advogado, pelo sistema informatizado,
certificando-se. Ainda, providencie a serventia o cadastro do advogado subscritor da petição, constituído pela procuração
de fl. 75. Fls. 77/78: uma vez que o requerido comprovou ter outras duas filhas menores, além da requerente, que contam
com 3 (três) e 1 (um) ano de idade (fls. 102/103), pagando alimentos à primeira no valor correspondente a 65% (sessenta e
cinco por cento) do salário mínimo federal vigente, por força de acordo judicial celebrado em maio de 2021 (fls. 130/131), e
diante das necessidades presumidas da ora alimentanda, atualmente com 15 (quinze) anos (fl. 22) e, portanto, com despesas
de maior monta, REFORMO PARCIALMENTE a decisão de fls. 49/51, para reduzir os alimentos provisórios, para o caso de
trabalho autônomo, atual situação do alimentante, para o valor equivalente a 01 (um) salário mínimo federal vigente à época
de cada pagamento. No mais, procedam-se às devidas anotações quanto à interposição do agravo de instrumento nº 209872439.2022.8.26.0000, pelo requerido, contra a decisão de fls. 49/51, e aguarde-se a eventual concessão de efeito suspensivo
e seu posterior julgamento. Sem prejuízo, comunique-se a Egrégia Superior Instância sobre o teor desta decisão. Por fim,
remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação/mediação, intimando-se as partes, através
de seus advogados, pela imprensa oficial, cumprindo-se o determinado às fls. 49/51. Intimem-se. - ADV: RODRIGO MANOEL
FERNANDES RODRIGUES (OAB 211899/SP), ERIKA KAWASSAKI RODRIGUES (OAB 246092/SP), CLAYTON JOÃO INFANTE
(OAB 279935/SP)
Processo 1012186-52.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - Y.D.F. - G.T.M. e outro
- Vistos. Tendo em vista que o requerido Patrick de O.S., apesar de devidamente citado (fl. 69), não ofereceu contestação,
sendo decretada a sua revelia (fl. 127), e que o requerido Guilherme T.M. requereu expressamente a extinção do processo,
sem julgamento do mérito (fl. 109), após o resultado do exame de DNA negativo para paternidade, realizado pelo IMESC (fls.
98/105), desnecessárias suas intimações para que se manifestem quanto à desistência (art. 485, § 4º, do C.P.C.). Assim, diante
da manifestação do representante do Ministério Público à fl. 140, HOMOLOGO a desistência externada à fl. 135, para que
produza seus legais e jurídicos efeitos de direito, e, consequentemente JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. OFICIE-SE, com urgência, ao IMESC para cancelamento da perícia já designada
à fl. 136, para aferição da paternidade do requerido Patrick de O.S. em relação à autora. As custas processuais deverão ser
suportadas pelo (a) requerente, ficando o (a) mesmo (a) isento (a), por ora, por ser beneficiário (a) da Assistência Judiciária
gratuita, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta
decisão, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. P.I.C. - ADV: MICAELA LIMA MARQUES (OAB 451778/SP), GLEISON LOPES AREDES (OAB 239878/SP)
Processo 1015136-34.2021.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.R.P.B. - Diante do informado às fls.
125/126 e, considerando que o IMESC não realiza perícias domiciliares fora do município de São Paulo, oficie-se ao referido
Instituto, com urgência, solicitando: - o cancelamento da perícia designada à fl. 110, e - informações quanto à possibilidade
de realização da perícia de forma indireta, tendo em vista o estado de saúde do incapaz, conforme laudo médico à fl. 16,
dificultando o seu comparecimento à perícia médica. Intime-se. - ADV: NATACHA ANDRESSA RODRIGUES CAVAGNOLLI (OAB
307777/SP), JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP)
Processo 1015754-52.2016.8.26.0309 - Inventário - Sucessões - A.Z.B. - M.M.S. e outros - Carlos José Guido Braga - Mario Alberto Braga Brunelli e outros - Vistos. Fls. 1748/1769: ciência à inventariante e aos demais herdeiros. Fls. 1770/1772:
diante dos novos valores apresentados pela inventariante e dos esclarecimentos prestados pela Caixa Econômica Federal, no
que diz respeito ao novo número da conta poupança (fl. 1749), manifestem-se os demais herdeiros, no prazo de 15 (quinze)
dias (artigo 437, §1º do CPC). Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público e voltem conclusos, para análise da
possibilidade de expedição de alvarás. Int. - ADV: SUELEN MALITE FINATI (OAB 319090/SP), GIULIANA TAFFARELLO ABBUD
(OAB 408633/SP), MAIARA DIONÍSIO TANGERINA (OAB 368673/SP), DIRCE MALITE (OAB 54273/SP)
Processo 1016108-48.2014.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - A.A.S. - GABRIELA AGRA DE SOUZA - Diante
do certificado à fl. 139, DETERMINO a expedição de oficio à Delegacia de Polícia, encaminhando senha do processo, para
instauração de inquérito policial contra o gerente da Caixa Econômica Federal (fl. 137), pela prática do delito de desobediência,
pelo descumprimento do ofício expedido à fl. 130. No mais, reitere-se, com urgência, o ofício expedido à fl. 130 (Caixa
Econômica Federal - requisitando-se extrato atualizado da conta, em nome do autor da herança, desde a data do óbito, bem
como a transferência dos valores para conta judicial, vinculada ao processo, junto ao Banco do Brasil). Com a resposta, intimese o inventariante para cumprimento do determinado à fl. 127, itens “a” a “e”. Int. - ADV: ANDREA MAXIMO CREMONESI (OAB
189182/SP), PRISCILLA COELHO CRUZ SATO (OAB 319655/SP)
Processo 1016861-58.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Guarda - K.L.R.C. - - A.V.R.C. - J.F.A.C. - Vistos.
Diante do certificado à fl. 80 e, considerando a decisão de fl. 77 que, atendendo à solicitação contida no ofício de fl. 76
determinou a redistribuição da ação, CANCELE-SE a sessão de mediação designada à fl. 71, a fim de que seja possível a
redistribuição do processo. Após, redistribuam-se os autos. Int, com urgência. - ADV: ALESSANDRO ANDERS FERREIRA (OAB
405660/SP), CARLA MARIA FROSSA (OAB 452336/SP)
Processo 1017281-63.2021.8.26.0309 - Curatela - Tutela de Urgência - D.P.B. - Vistos. DEFIRO os quesitos apresentados
pela curadora especial à fl. 114, que deverão ser oportunamente respondidos pelo perito. No mais, aguarde-se a designação de
data para realização de perícia médica, conforme determinado à fl. 100, intimando-se as partes, na pessoa de seus advogados,
pela imprensa oficial, do dia e horário designados. Int. - ADV: MATHEUS DE SOUZA (OAB 448288/SP)
Processo 1017504-16.2021.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Iride Tagliaferri Motta - Gustavo
Tagliaferri Motta - Renata Tagliaferri Motta - - Bruno Tagliaferri Motta - Vistos. Fls. 72/75 : recebo em retificação às primeiras
declarações e ao plano de partilha, anotando-se. Fls. 64/66: Ciência ao inventariante. No mais, providencie o inventariante, no
prazo de 60(sessenta) dias, a comprovação do cumprimento do disposto no artigo 21, do Decreto Estadual nº46.655/2002, para
fins de apuração do valor do bem, comprovando-se, inclusive quanto a eventual pretensão de isenção (juntar protocolo), ficando
dispensada a manifestação da Fazenda do Estado por se tratar de ação de arrolamento. Int. - ADV: ELISVÂNIA RODRIGUES
MAGALHÃES FERNANDES (OAB 258115/SP)
Processo 1017930-28.2021.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - H.C.A.B. - J.B.S. - É o relatório. DECIDO. Com
o advento da Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, que deu nova redação ao parágrafo 6º, do artigo 226, da
Constituição Federal, não há mais necessidade de comprovação do lapso temporal de dois anos para a decretação do divórcio
direto. Assim, sendo a prova, nestes autos, exclusivamente documental, também desnecessária a realização de audiência, nos
termos do inciso III, do artigo 40, da Lei nº 6.515/77. E nem se diga ser necessária audiência para a ratificação dos termos
constantes da inicial pelos requerentes, pois a previsão do art. 1122, do Código de Processo Civil se destinava exclusivamente
à separação consensual, que foi extinta pela Emenda Constitucional acima referida, que coloca expressamente o divórcio como
única forma de dissolução do casamento civil. Por outro lado, as partes são maiores, capazes, estão devidamente representadas
nos autos e se compuseram quanto aos termos do divórcio. Ante o exposto, DECRETO O DIVÓRCIO do casal e HOMOLOGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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