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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 - Página 1519

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TJSP 12/05/2022 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3504

1519

audiência por videoconferência, deverá comparecer presencialmente à Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, no mesmo dia
e horário designados, para participar da audiência por meio dos equipamentos disponíveis na sala de audiências física. Servirá
a presente decisão, assinada digitalmente, como REQUISIÇÃO. Ciência ao MP. Leme, 10 de maio de 2022. - ADV: VICENTE
ANGELO BACCIOTTI (OAB 19999/SP), RAFAEL AUGUSTO JACOB DENZIN (OAB 247834/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RAPHAELLO ALONSO GOMES CAVALCANTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA HELENA PERISSOTTO BUENO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0295/2022
Processo 0001153-21.2022.8.26.0318 (processo principal 1001715-47.2021.8.26.0318) - Cumprimento de sentença
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Bianca Danielle Rodrigues da Silva - B2W VIAGENS E TURISMO LTDA.
(SUBMARINO VIAGENS) - Vistos. 1. Ante o requerimento retro, inicie-se a execução intimando-se a parte devedora para
pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. 2.
Se não houver pagamento, apesar de intimada a tanto a parte devedora, proceda-se à indisponibilidade e transferência de
ativos financeiros, nos termos do art. 854 do CPC, via sistema Sisbajud, computando-se, se o caso, a multa prevista no “item
1”. Juntem-se os detalhamentos das ordens judiciais de bloqueio de valores, se positivas. 3. Se frutífera a busca de ativos via
sistema Sisbajud, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, consignando-se que, após o decurso do
prazo previsto nesse dispositivo, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para oferecimento de embargos
(Enunciado 93 do FONAJE). 4. Não sendo encontrados ativos financeiros, expeça-se carta precatória para livre penhora, já
computada, se o caso, a multa prevista no “item 1”. 5. Caso nenhum bem penhorável seja encontrado pelo Oficial de Justiça,
aguarde-se por improrrogáveis 30 (trinta) dias a indicação pela parte credora de eventuais bens passíveis de penhora. 6.
Decorrido o prazo sem localização de bens ou de endereço, o processo será extinto, aplicando-se por analogia o art. 53, §4º,
da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 75 do FONAJE), independentemente de nova intimação. 7. Int. - ADV: DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), ALESSANDRO ZIQUELLI FILHO (OAB 438817/SP), JÚLIA RENATA MALAMAN
(OAB 446142/SP)

Setor de Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0190/2022
Processo 1002001-25.2021.8.26.0318 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Espólio de Alcides
Bacciotti e outro - Sergio Alcides Dias Baciotti - Vistos. Proceda-se à pesquisa ARISP sobre a matrícula de imóvel indicada
pela exequente (10.468). Estando o imóvel em nome do(s) executado(s), defiro a penhora sobre o imóvel apontado na certidão
imobiliária, recaindo sobre a integralidade do bem, uma vez que, conforme art. 843 do CPC, tratando-se de penhora de bem
indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação
do bem, reservando-se ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade
de condições. Tome-se por termo nos autos, intimando-se o executado do ato constritivo pessoalmente ou na pessoa de seu
advogado, assumindo, a partir daí, a condição de depositário por força de lei (CPC, art. 845, §§1º e 2º). Nos termos do artigo
7º, inciso V e 13, caput. da Lei 6.830/80, e levando-se em conta que não há necessidade de conhecimentos específicos para
avaliação de imóvel/móvel, cabe ao Sr. Oficial de Justiça avaliar o bem penhorado, haja vista expressa disposição legal nesse
sentido, a qual poderá ser feita com base em estimativa, a partir de pesquisa realizada junto às imobiliárias locais e visita ao
imóvel. Consoante o disposto no art. 13, § 1º, da Lei 6.830/80, poderão as partes impugnar a avaliação, caso em que será
nomeado perito avaliador, cujos honorários serão suportados pela parte impugnante. Após, se em termos, registre-se a penhora.
Intime-se. - ADV: SERGIO ALCIDES DIAS BACIOTTI (OAB 44299/SP)
Processo 1004251-31.2021.8.26.0318 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de
Leme - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento
no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberandose desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução,
independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações
pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Custas
finais já recolhidas (fl. 36). 5 - Homologo a desistência do prazo recursal manifestada pela Fazenda, transitando-se em julgado.
- ADV: MARCOS HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA (OAB 402982/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0191/2022
Processo 0013440-94.2014.8.26.0318 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - SAECIL - SUPERINTENDÊNCIA DE
ÁGUA E ESGOSTOS DA CIDADE DE LEME - ALCIDES BACCIOTTI - Vistos. Recebo a apelação, observando-se, quanto aos
efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por
seus próprios fundamentos. Intime-se o apelado para que apresente contrarrazões. Após o prazo, com ou sem resposta, subam
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público. Intime-se. - ADV: RICARDO ORSI
ROSATO (OAB 213037/SP), SERGIO ALCIDES DIAS BACIOTTI (OAB 44299/SP)

LENÇÓIS PAULISTA
Cível

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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