TJSP 12/05/2022 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3504
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do seguinte endereço eletrônico: [email protected] Oportunamente, voltem os autos conclusos para extinção (Desp
18) A intimação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio do Portal Eletrônico Integrado, tem como
pré-requisito o cadastro do ente publico no devido polo de atuação processual, com o CNPJ: 29.979.036/0001-40 (Comunicado
Conjunto nº 1.383/2018, DJE: 24.07.2018). Cópia digitada e assinada desta, servirá como alvará judicial junto aos órgãos
competentes que deverão cumpri-lo na forma e sob as penas da lei. Este Juízo utiliza ferramenta consistente na assinatura por
certificação digital que dispensa a certificação de autenticidade da assinatura do juiz (NSCGJ, Provimento 30/2013, Capítulo
IV, art. 221, § 3º). Intime-se. - ADV: DANIELE SANTOS TENTOR PERES (OAB 232889/SP), CARLOS RIVABEN ALBERS (OAB
149768/SP), MARLENE DOS SANTOS TENTOR (OAB 102725/SP)
Processo 0001470-50.2021.8.26.0319 (processo principal 0004532-45.2014.8.26.0319) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Jairo Goss - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vista ao exequente:
sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e anexo(s). Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: WANDERLEI APARECIDO
CRAVEIRO (OAB 161270/SP), CARLOS RIVABEN ALBERS (OAB 149768/SP)
Processo 0001815-84.2019.8.26.0319 - Carta Precatória Criminal - Realização de Audiência (nº 0003267-42.2015.403.6108
- 3ª Vara Federal em Bauru) - Jose Lucio Velozo - Vistos. Encaminhe-se cópia da certidão de fls.28 ao Juízo Deprecante, via
Malote Digital, conforme requerido pela nobre representante do Ministério Público, para apreciação e decisão. Aguarde-se pelo
prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, oficie-se solicitando informações. Com a resposta, tornem conclusos. - ADV: ITAMAR
APARECIDO GASPAROTO (OAB 197801/SP)
Processo 0003284-05.2018.8.26.0319 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - MAICON ALBERTO DE SOUZA - Ante
o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação penal e, assim, por infração ao disposto no art. 155, caput, do Código Penal,
CONDENO o réu MAICON ALBERTO DE SOUZA, R.G. nº 51827198 SSP/SP, filho de Maria de Lurdes Procopio de Souza, à
pena de DOIS ANOS, UM MÊS E ONZE DIAS RECLUSÃO e ONZE DIAS-MULTA. O regime inicial de cumprimento da pena
é o SEMIABERTO. O réu poderá apelar em liberdade, vez que respondeu ao feito solto em primeiro grau de jurisdição. Após
o trânsito em julgado, expeça-se manado de prisão e a pertinente guia de execução para as providências pertinentes. Como
corolário da emissão do decreto supra, condeno o réu ao pagamento de 100 (cem) UFESP’s, ex vi do disposto no art. 4°, § 9°,
alínea a, da Lei 11.608/2003, guardados os limites do art. 98, § 3º, do CPC, pois ficam deferidos os benefícios da assistência
judiciária gratuita. A fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos
sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inc. IV, do CPP, pressupõe pedido expresso na exordial acusatória, a indicação de
valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo
comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Tal requisito tem sido observado na jurisprudência
das Cortes Superiores para permitir o arbitramento de indenização pelo Juiz Criminal. Como não foi formulado o pedido na
denúncia, deixo de arbitrar valor mínimo de indenização, sem prejuízo da vítima adotar as medidas que entender cabíveis
para obter o ressarcimento de seu prejuízo. Transitada em julgado, determino as seguintes providências: 1) Em observância
ao item 22, d, do Capítulo V das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, comunique-se
o desfecho da ação penal ao IIRGD; 2) Comunique-se ao Juízo Eleitoral para as providências cabíveis, tal qual consta do art.
15, III, da Constituição Federal; 3) Extraia-se a guia de execução definitiva conforme art. 105 da Lei de Execução Penal, bem
como o respectivo mandado de prisão; 4) Comunique-se ao ofendido do conteúdo desta decisão, ex vi do art. 201, § 2º, do CPP;
5) Em havendo Advogado(a) nomeado(a), determino a expedição da pertinente certidão de honorários observado os limites
e ditames do respectivo convênio celebrado entre a OAB e a Defensoria Pública; 6) Caso no presente feito tenha ocorrido a
prestação de fiança, determino que seja oficiado ao Banco do Brasil para que promova a transferência do valor correspondente
à multa aplicada para o FUNPESP. O saldo remanescente deverá ser utilizado para pagamentos das custas processuais, nos
termos do artigo 336 do Código de Processo Penal; 7) Em havendo objeto(s) apreendidos, face a ausência de interesse na
respectiva conservação, autorizo sua destruição. Comunique-se à 1ª Vara local, responsável pela Seção de Armas e Objetos;
8) Certifique-se o cálculo da pena de multa e/ou taxa judiciária, nos termos do Provimento C.G. nº 11/2015, disponibilizado no
D.J.E. de 27/02/2015; 9) Após, intime(m)-se o(s) réu(s), via carta de intimação com AR, a fim de que pague(m) a multa (privativa/
cumulativa) em favor do FUNPESP - Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo a ser feito no Banco do Brasil, Agência
1897-X, conta nº 139.521-1, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de execução da pena pecuniária pelo
Ministério Público; 10) Comprovado o pagamento da multa, certifique-se e comunique-se à VEC; 11) Se o(s) réu(s) não for(em)
encontrado(s) ou não pagar(em) no prazo supra, certifique-se, extraia-se certidão de sentença e dê-se vista ao Ministério Público
para ajuizar ação de execução junto à VEC. Lance-se a movimentação Cód. 62050 - Autos no Prazo - Execução da Multa Penal,
a qual atribuíra ao processo a situação suspenso, e encaminhe-se o processo com tramitação digital, automaticamente, para
a fila Ag. Execução Pena de Multa”; 12) Não havendo comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa penal, e
decorrido o lapso prescricional, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para extinguir a pena e determinar a remessa dos
autos ao arquivo definitivo; 13) Com a comunicação, pelo Juízo da execução, do ajuizamento da ação de execução da multa
penal, anote-se no histórico de partes o evento Cód.17 - Início da Execução da Pena de Multa, indicando no complemento o
número do processo de execução; 14) Após, lance-se a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação
e arquivem-se os presentes autos; 14) Com a comunicação, pelo Juízo da Execução, da extinção da pena de multa, altere-se
a situação do processo com o lançamento da movimentação Cód. 22- Baixa Definitiva. P.R.I.C. - ADV: VAGNALDO MOREIRA
BERTOLUCCI (OAB 152435/SP)
Processo 0003360-97.2016.8.26.0319 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desobediência - João Geraldo Paghete Vistos. 1- Ante a concordância do Ministério Público, defiro o pedido de autorização de viagem dos réus José Augusto de Arruda
Botelho Neto e Roberta Arruda Botelho. 2- Intime-se o nobre advogado do réu João Geraldo Paghete para, no prazo de cinco
dias, juntar ao autos petição formal indicando seus endereços residenciais (mais de um se houver), em cumprimento ao item I
do acordo da suspensão condicional do processo. 3- Intimem-se os advogados dos réus João Geraldo Paghete, José Augusto
de Arruda Botelho Júnior, José Augusto de Arruda Botelho Neto e Roberta Arruda Botelho para juntarem aos autos, no prazo de
05 dias, comprovante do pagamento de prestação pecuniária no valor de 03 salários mínimos, em favor do Fundo Municipal da
Saúde de Lençóis Paulista, conforme item VI do acordo de suspensão condicional do processo. Decorrido os prazos assinalados,
“in albis”, certifique-se e dê-se vista ao Ministério Público. Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: LUANA MARCELLE PAGINI
(OAB 448601/SP), LINCOLN RICKIEL PERDONA LUCAS (OAB 148457/SP)
Processo 0006475-97.2014.8.26.0319 - Inventário - Inventário e Partilha - DOROTÉIA APARECIDA GONÇALVES
BOAVENTURA - Vistos. A inventariante informou que o Formal de Partilha foi devidamente registrado (fl. 246). Juntou
cópias atualizadas das matrículas (fls. 247-275). Assim, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais e
administrativas. Observo que, em se tratando de processo digitalizado, os autos físicos também deverão ser arquivados. Int.. ADV: ANTONIO JOSE CONTENTE (OAB 100182/SP)
Processo 1000564-09.2022.8.26.0319 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - À
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º