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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 - Página 1525

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TJSP 12/05/2022 - Pág. 1525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3504

1525

autora para que providencie o comparecimento do preposto, para cumprimento integral do presente mandado, no prazo de
15 dias, a contar dessa publicação. O mandado será encaminhado à Central de Mandados e aguardará o comparecimento do
preposto, no mesmo prazo. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000939-10.2022.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Zagar Comércio de Ferragens
e Ferramentas Ltda Epp - Vistos. Defiro (fl. 64). Prorrogo por mais 02 (dois) meses o prazo para o(a) interessado(a) atender a
determinação, informando o atual endereço do Requerido. No mais, libere-se a pauta do CEJUSC do dia 11 de maio de 2022,
às11h30min. Intime-se. - ADV: DELIANA CESCHINI PERANTONI (OAB 169988/SP), TAÍS DAL BEN CASOLA (OAB 168624/SP),
MÁRCIO JOSÉ DE OLIVEIRA PERANTONI (OAB 164774/SP)
Processo 1001031-61.2017.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Marcos Aparecido
Saviano - Vistos. Observo que o cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no
artigo 917 das Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1.286, exigíveis
apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo (NSCGJ,
Prov. 30/13, art. 1.285, com a redação do Prov. CGJ 05/2019, DJE: 13.02.2019). O requerimento deverá ser realizado por
peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria (art. 1.286, § 3º). A petição
deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu: “Petição Intermediária
de 1º Grau”; b) Preencher o nº do processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d)
No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; e)- No campo “Tipo de Petição”, selecionar o item “12078
- Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Publica”. Caso a execução de sentença já tenha sido instaurada, a serventia
deverá promover o apensamento a estes autos. No mais, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais e
administrativas. A intimação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio do Portal Eletrônico Integrado,
tem como pré-requisito o cadastro do ente publico no devido polo de atuação processual, com o CNPJ: 29.979.036/0001-40
(Comunicado Conjunto nº 1.383/2018, DJE: 24.07.2018). Int.. - ADV: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI (OAB 307426/
SP)
Processo 1001501-19.2022.8.26.0319 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.J.S.B. - Vistos. O CENTRO
JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E DA CIDADANIA CEJUSC, designou o próximo dia 15 de junho de 2022, às 10 horas
e 30 minutos, audiência de tentativa de conciliação entre as partes (fl. 19). O CEJUSC esta localizado na rua Anita Garibaldi, nº
797, centro, nesta cidade (Cep: 18.682-520, Telefone: 3264-4051, Endereço eletrônico: [email protected]). A audiência
será realizada na FORMA VIRTUAL através da ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador),
devendo os advogados e as partes ingressarem na reunião, através do link que será enviado por e-mail, na data e no horário
agendado (CGJ, Comunicado 284/20, de 18.05.2020). Os nobres advogados deverão juntar aos autos os e-mails próprios e das
partes para envio do link de acesso à audiência. Prazo: 05 (cinco) dias. O mandado ou carta deverá ser instruído com o manual
de acesso. O(a)(s) autor(a)(es) e sua representante legal será(ão) intimado(a)(s) na pessoa de seu(s) advogado(s) (art. 334, §
3º). Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) à fim de que compareça(m) à audiência, acompanhado(s) de seu(s) advogado(s)
(Lei 5.478, de 1968, art. 5º e CPC, art. 695, § 4º). Caso não seja obtida a conciliação, nova data será designada, oportunidade
que o(a)(s) ré(u)(s) será(ão) intimado(s) à comparecer(em) neste juízo, podendo apresentar contestação e produzir provas (arts.
6º e 9º e CPC, art. 693, § único). O não comparecimento do autor(a) determina o arquivamento do pedido (Lei 5.478/68, art. 7º).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 7º
e CPC, art. 344). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Defiro os benefícios do art. 212 e parágrafos do CPC. Expeçase o necessário. Intime-se. - ADV: RICARDO CARRILLO VOROS (OAB 284298/SP)
Processo 1001549-75.2022.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - R.A.M. - - C.V.V.M.M. - Vistos. RODRIGO
APARECIDO MOSCARDINI e CAMILY VITÓRIA VIEIRA MACHADO MOSCARDINI ajuizaram o presente pedido consensual
de Exoneração do Encargo de Prestar Alimentos. Alegam, em síntese que o primeiro é pai da segunda. Ficou anteriormente
estabelecido que o primeiro, pagaria à sua filha, o valor mensal correspondente a 20% (vinte por cento) de seus vencimentos
líquidos, recebidos a qualquer título (por exemplo: férias, 13º salário, horas extras, adicionais, etc., “salvo FGTS) a título de
pensão alimentícia (TJSP, Foro: Lençóis Paulista, 2ª Vª, Processo nº 1.922/03). A requerente, nascida em 15 de julho de 2003
atingiu a maioridade civil; não cursa ensino superior e consegue sobreviver com o fruto de seu trabalho. Assim, acordaram
em que o requerente deve ser exonerado do encargo de prestar alimentos à segunda requerente. Pediram a homologação
da transação (fls. 01-02). Exordial regularmente instruida (fls. 03-14). Não há interesse público ou social relevante (CPC, art.
178, I) e tão pouco, interesse de incapazes (II). Assim, dispensável a atuação da nobre representante do Ministério Publico
(PGJ/CGMP, Ato Normativo nº 1.167/2019). RELATADOS. DECIDO. Não há litígio. Não existem partes litigantes, mas sim,
interessados. Trata-se, a rigor, de Procedimento Especial de Jurisdição Voluntária (CPC, art. 719). A ausência de intervenção
Ministerial não impede o prosseguimento do processo (art. 723, § único). A sentença homologatória de transação constitui título
executivo judicial, ainda que esta não verse sobre questão posta em juízo (art. 584, III). In casu, aspira-se um título com eficácia
executiva. É o que ocorre. Os requerentes firmaram um acordo e pugnam pela homologação. Nada obsta a homologação; a
transação versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado (CCB, art. 841). Homologo, pois, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos a transação celebrada entre os requerente RODRIGO APARECIDO MOSCARDINI e sua filha CAMILY VITÓRIA
VIEIRA MACHADO MOSCARDINI constantes da exordial (fls. 01-02) e exonero o primeiro do encargo de prestar alimentos à
segunda-requerente. Por conseguinte, julgo extinto este processo (CPC, art. 487, III, letra “b” e art. 719). Homologo, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência do prazo recursal (art. 1.000, § único). Defiro aos requerentes os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Anote-se a extinção no sistema (NSCGJ, Prov. 30/13, arts. 59 e 176). Transitada em
julgado, arquivem-se os autos observando-se as formalidades legais e administrativas. P. R. I.. - ADV: CRISTIANO CARRILLO
VOROS (OAB 167351/SP)
Processo 1001561-89.2022.8.26.0319 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. Vistos. Trata-se de ação de Busca e Apreensão de Bem objeto de Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia. A mora, esta
documentalmente comprovada. Assim, defiro a liminar. Proceda-se a busca e apreensão do bem, depositando-o com o autor ou
seus prepostos (DL 911/69 com as alterações previstas na Lei 10.931/2004). O bem a ser apreendido consiste em: automóvel
marca: Chevrolet, modelo: Prisma Sedan Ltz, 1.4, 8V, Flexpower, 4P, G, ano: 2016, cor: prata, Placa: GGF2B50. Executada a
liminar, cite-se o(a) ré(u) do inteiro teor da ação, bem como para: I pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Prazo: 05 (cinco) dias (§ 2o). II
responder a ação. Prazo: 15 (quinze) dias (§ 3o). Cientifique-o de que 05 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão
a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário e que, poderá responder mesmo que tenha
se utilizado da faculdade prevista no § 2o, caso tenha havido pagamento à maior e quiser restituição. Consigno que o prazo para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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