TJSP 12/05/2022 - Pág. 1526 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3504
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resposta, que é de 15 (quinze) dias uteis (arts. 334 e 335) será contado a partir da execução da liminar (DL, 911/69, art. 3º, com
a redação da Lei 10.931, de 02.08.04). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial (art. 344). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Defiro os benefícios do art. 212 e
§§ do CPC, a utilização moderada de reforço policial e arrombamento, se absolutamente necessário e, com muita ponderação.
O(A) autor(a) deverá providenciar o comparecimento do preposto, para cumprimento integral do presente mandado, no prazo
de 15 (quinze) dias, a contar desta publicação. Providencie a serventia a vinculação e a queima das guias geradas no Portal de
Custas (CGJ, Provimento 01/20, Comunicado 136/20 e Comunicado Conjunto 881/20). O mandado será encaminhado à Central
de Mandados, que aguardará o comparecimento do preposto, no mesmo prazo. Comparecendo o preposto, fica autorizado
o cumprimento do mandado através do Oficial de Justiça de Plantão. Anoto que servirá o presente, por cópia digitada como
mandado de busca e apreensão e citação do(s) réu(s). Providencie a serventia a conferência da vinculação das guias geradas no
Portal de Custas, queimando-as, se necessário (CGJ, Provimento 01/20, Comunicado 136/20 e Comunicado Conjunto 881/20).
Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001562-74.2022.8.26.0319 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.O.S. - Vistos. A inicial não
preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento e mérito (CPC, arts.
319 e 320). Assim, antes de tudo, faculto à autora aditar a inicial para o fim de regularizar sua representação processual
juntando a procuração outorgando poderes ao nobre advogado subscritor, sob pena de extinção (art. 321). Prazo: 15 (quinze)
dias. Nesse mesmo prazo, a autora deverá, ainda, juntar cópia de seus documentos pessoais, notadamente a certidão do
assento de nascimento, bem como, documentos pessoais de sua representante legal. Os documentos devem ser juntados no
Formato PDF (Portable Document Format) - limite de 10 (dez) megabytes por documento anexado. Se a autora não cumprir
a diligencia, a inicial será indeferida (§ único). O E. Tribunal disponibiliza o manual básico sobre como otimizar a geração de
petições e digitalizar documentos no formato PDF através do link: “peticionamento eletrônico”, item “Manuais”. Regularizado os
documentos, informar por meio do link: Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastra-la na categoria: “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431-Emenda à Inicial”. Assim, haverá maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os
autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando
prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: PAULO LYDIO TEMER FERES (OAB 143166/SP)
Processo 1001564-44.2022.8.26.0319 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.M.A.C.P. - - F.A.P. - Vistos. Os requerentes
pediram os benefícios da assistência judiciária gratuita. Instruíram o pedido com declaração de hipossuficiência e atestado de
rendimentos apenas da primeira requerente. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV). Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
é necessário comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio
ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. In casu, há elementos suficientes para afastar a presunção,
em especial: a natureza e o objeto discutidos; a contratação de advogado(s) particular(es) de renome e elevado saber jurídico
e, portanto, reconhecida capacidade técnica, dispensando atuação da Defensoria Publica e, principalmente, o fato de que
os requerentes possuem patrimônio. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado,
equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelos requerentes, o que não pode ser admitido. Por conta
disso, é preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia para que os mais necessitados não tenham que arcar com as
despesas daqueles que tem situação privilegiada em relação a eles. Ademais, se trata juridicamente de taxa judiciária, que tem
natureza tributária, sendo que a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente na natureza
tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Impende considerar, finalmente,
que os custos não são elevados a ponto de comprometerem a subsistência dos requerentes. Portanto, antes de tudo e ad
cautelan, determino ao requerente FABIO que adite a exordial instruindo-a com cópia “das últimas folhas da carteira do trabalho,
ou comprovante de renda mensal, extratos bancários de contas de titularidade, extratos de cartão de crédito, dos últimos três
meses, última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Para tanto, fixo o prazo de 10 (dez)
dias. Int.. - ADV: MARCO ANDRE MANTOVAN (OAB 269237/SP)
Processo 1002557-58.2020.8.26.0319 - Monitória - Prestação de Serviços - F.S.P. - I.R.F. - Vistos. A sentença/ transitou em
julgado. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 das Normas
de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1.286, exigíveis apenas nas hipóteses
em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo (NSCGJ, Prov. 30/13, art. 1.285,
com a redação do Prov. CGJ 05/2019, DJE: 13.02.2019). O requerimento deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e
cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria (art. 1.286, § 3º). A petição deverá ser endereçada ao
processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu: “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher
o nº do processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”,
selecionar o item “Execução de Sentença”; e)- No campo “Tipo de Petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença.
Nestes autos, não há custas em aberto devidas ao Estado a serem pagas. Publique-se. Aguarde-se por 30 dias e arquivemse os autos, observando-se as formalidades legais e administrativas. Int.. - ADV: MARCOS GERETTO CALDAS MAZO (OAB
452838/SP), ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), MARCOS ANTONIO MAZO (OAB 129206/SP)
Processo 1003622-54.2021.8.26.0319 - Inventário - Inventário e Partilha - P.M.P.L. - Vistos. Diante do parecer favorável
da nobre representante do Ministério Público (fl. 322), homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a prestação
de contas no que concerne ao levantamento dos valores depositados na conta-corrente 95348-4, agência 9386 do Banco
Itaú S. A. (fls. 318-320). Diante desse mesmo parecer, defiro o pedido (fls. 311-313) e autorizo o Espólio, representado pela
inventariante a promover junto às agências do Banco Bradesco S. A., Banco do Brasil S. A., Caixa Econômica Federal e Banco
Sicred, ao levantamento das contas descritas nas primeiras declarações (fls. 59-63) descritas na planilha que acompanhou o
pedido (fls. 314-315). Autorizo ainda o Espólio, representado pela inventariante, a promover ao resgate de 302 ações BANCO
BRADESCO PN EJ junto ao Banco Bradesco S. A., 1.200 ações ITAÚ BANCO PN EDB junto ao Banco itaú S. A., 94 ações
VALE DO RIO DOCE PNA, 80 ações PN-EJ, 96 ações VALE DO RIO DOCE PNA e saldo Capital na Cooperativa Agrícola Mista
de Adamantina (fls. 64-67), também descritas na planilha que acompanhou o pedido (fls. 314-315). Poderá, para tanto, assinar
todos e quaisquer documentos necessários, passar recibo, receber quantia, dar quitação e tudo o mais praticar para o completo
desempenho desta autorização junto às agências bancárias, órgãos públicos, despachantes policiais e órgãos de trânsito. A
parte titulada pela herdeira L. P. L., menor impúbere, deverá ser depositada em conta judicial junto à agência 0573-8 do BANCO
DO BRASIL S. A.. As contas deverão ser prestadas no prazo de 30 (trinta) dias após cada levantamento. A inventariante deverá,
inclusive, comprovar o protocolo do procedimento administrativo para recolhimento do ITCMD e com o produto obtido, promover
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