TJSP 12/05/2022 - Pág. 1569 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3504
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primeira e perfunctória análise, relevância na argumentação desenvolvida, além de fundado receio de dano. Comunique-se o
juízo de primeiro grau acerca da presente decisão. IV) Intime-se a parte agravada para contraminuta, nos termos do art. 1.019,
II, do CPC. Int. São Paulo, 9 de maio de 2022. MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL Relatora - Magistrado(a) Maria de Lourdes
Lopez Gil - Advs: Orlando Bismara Neto (OAB: 197891/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP)
Nº 2099010-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Lucia
M. Pereira dos Santos Cabeleireiros - Me - Agravado: Wal Mart Brasil Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com
requerimento de efeito suspensivo, interposto por Ana Lúcia M. Pereira dos Santos Cabeleireiros - Me, em razão da r. decisão
de fls. 432, integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 438), ambas proferida nos embargos à execução
nº 1062330-78.2021.8.26.0002, pelo MM. Juízo da 15ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca da Capital, que
indeferiu a gratuidade processual à agravante. Inicialmente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, providenciem a agravante,
que é microempresária individual (Código Civil, art. 966), no prazo de cinco dias, a juntada dos seguintes documentos: 1)
última declaração completa de imposto de renda (ref. exercício 2021) ou prova documental da isenção; 2) contracheques ou
demonstrativos do INSS recentes; 3) extratos de movimentação bancária e faturas de cartão de crédito atuais; 4) contas de
consumo e outros documentos que entendam pertinentes à prova da alegada hipossuficiência, caso ainda não apresentados. No
mais, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito suspensivo,
apenas para evitar a extinção prematura do processo na origem antes do julgamento deste recurso. Comunique-se ao r. Juízo
de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação
de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB: 228114/SP) - Ricardo de Vitto da Silveira
(OAB: 260866/SP) - Humberto Rossetti Portela (OAB: 91263/MG) - Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP)
Nº 2099408-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Raia Drogasil
S.a - Agravado: Sandro Cezar Pires - Agravada: Gabriella Gazeta Pires (Menor) - Agravado: Enzo Cesar Gazeta Pires (Menor) Agravada: Yasmin Gazeta Pires (Menor) - V. I) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela MMª
Juíza de Direito, Dra. Sabrina Salvadori Sandy Severino, à fl. 115 dos autos de ação renovatória, que indeferiu pedido da autora
de fixação de aluguel provisória em R$ 16.773,79 (dezesseis mil, setecentos e setenta e três reais e setenta e nove centavos),
correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor vigente. Recorre a autora RAIA DROGASIL S/A. Afirma que seu pedido de
fixação de aluguel provisório se baseia em laudo de avaliação idôneo, no qual se concluiu que o valor locatício do imóvel é
significativamente inferior àquele pago, levando-se em conta o mercado de imóveis similares na mesma região. Alega haver
desequilíbrio contratual. Menciona o impacto da pandemia de Covid-10 no mercado imobiliário. Assevera que a redução do valor
do aluguel é medida em prol do princípio da isonomia, invocando-se a regra do art. 72, § 4º, da Lei 8.245/91. Requer, nos termos
acima, a reforma da decisão interlocutória agravada, com efeito ativo. II) Recebo o agravo de instrumento com fundamento no
art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. III) Indefiro o efeito ativo. Não vislumbro, em primeira e perfunctória análise, presente
a arguida urgência na revisão do valor locatício, que justifique a pretendida ingerência no contrato sem sequer se submeter
a celeuma ao colegiado. IV) Desnecessária a intimação da parte contrária, ainda não citada na ação de origem quando da
prolação da decisão recorrida. Int. São Paulo, 9 de maio de 2022. MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL Relatora - Magistrado(a)
Maria de Lourdes Lopez Gil - Advs: Wander de Paula Rocha Junior (OAB: 107974/SP) - Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB: 107957/
SP)
Nº 2099410-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pitangueiras - Agravante: Rumo Malha
Paulista S/A - Agravado: Leandro Henrique Luquesi - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição
de efeito suspensivo, interposto por Rumo Malha Paulista S/A, em razão da r. decisão de fls. 70/72, proferida no cumprimento
de sentença nº 0000910-76.2021.8.26.0459, que rejeitou a impugnação. Com efeito, parece que a alegação de excesso de
execução da agravante não veio acompanhada da planilha de cálculo com o valor que entende correto (Código de Processo
Civil, art. 525, § 4º) e parece não haver indícios de que o agravado aplicou juros pela Taxa Selic. Deste modo, ausentes os
requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso.
Dispenso as informações judiciais. Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art.
1.019, inciso II, do CPC. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Celso de
Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Antonio Donizeti de Carvalho (OAB: 140749/SP)
Nº 2099692-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Arthur Freire
Filho - Agravado: Condomínio Garagem Automática Sete de Setembro - 1. A questão será aferida pelo mérito recursal. 2. À
parte agravada para, no prazo de quinze dias, juntar cópias das peças que entender convenientes e apresentar contraminuta
ao recurso. - Magistrado(a) Felipe Ferreira - Advs: Rosana Malatesta Pereira (OAB: 96368/SP) - Jose Francisco Marques (OAB:
106333/SP)
Nº 2099864-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Carlos
Ferreira Aguiar - Agravado: Halyson de Melo Sousa Rego - Vistos. Não tendo sido efetuado o preparo e havendo pedido de
justiça gratuita sem comprovação, no entanto, da necessidade, concedo ao recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar
que faz jus ao benefício pleiteado ou recolher o preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Felipe Ferreira - Advs: José
Guilherme de Sousa Sobreira (OAB: 427274/SP) - Jose Romeu da Costa (OAB: 93219/SP) - Elys Marina Rocha Lima (OAB:
434387/SP)
Nº 2100229-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Requerente: Ricardo
Nogueira dos Santos - Requerido: David Chagas Moreira - Interessado: SUHAI SEGURADORA S.A - À parte agravada para, no
prazo de quinze dias, juntar cópias das peças que entender convenientes e apresentar contraminuta ao recurso. - Magistrado(a)
Felipe Ferreira - Advs: Júlio Cézar Furlan (OAB: 463934/SP) - Thais Stangari Dias Vilapiano (OAB: 418785/SP) - Luiz Fernando
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