Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 - Página 1611

  1. Página inicial  > 
« 1611 »
TJSP 12/05/2022 - Pág. 1611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3504

1611

Call Center Ltda - Fls. 40/41: Ciente acerca da regularização do cadastro realizada. Todavia, vieram-me os autos conclusos
por engano, devendo a serventia, por ora, aguardar o prazo de 10 dias, concedido à fl. 36 para que a autora junte seus atos
constitutivos, ainda em curso (fl. 39), certificando-se. - ADV: SERGIO CONSTANTE BAPTISTELLA FILHO (OAB 142922/SP)
Processo 1006769-51.2022.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Daniele Vidiri
Junior - Fica a exequente intimada para apresentar planilha de cálculo do débito atualizada. Prazo: 10 dias. - ADV: HUMBERTO
LENCIONI GULLO JUNIOR (OAB 130966/SP)
Processo 1007265-80.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor Aparecido da Silva - Moacir Rangel Ltda Me - Fica o requerente intimado para se manifestar sobre a contestação e documentos
apresentados, no prazo legal. - ADV: RAFAELA PAES RANGEL (OAB 237219/SP), JOICE FERNANDA PIO (OAB 453218/SP)
Processo 1007502-51.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Jmhr
Usinagem Ferramentaria Eireli -epp - Pagseguro Internet S/A - Uol - - Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito (art.
487, I, CPC), para CONDENAR a requerida PAGSEGURO INTERNET S.A. a ressarcir à parte autora o valor de R$ 16.126,50
(dezesseis mil cento e vinte e seis reis e cinquenta centavos) (fl. 15), monetariamente atualizado pela tabela pratica do E.TJSP
desde o desembolso, e com juros de mora de 1% desde a citação. - ADV: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB
185969/RJ), HERICKPAVIN (OAB 39291/PR), EMERSON JOSE DE SOUZA (OAB 337250/SP)
Processo 1007665-94.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marilaine
Ferreira - Pleiteia à autora a título de antecipação da tutela, a imediata exclusão de seu(s) nome(s) dos órgãos de proteção ao
crédito alegando inexistência de débito. O pedido comporta deferimento. Tratando-se de alegação de inexistência de débito, o
ônus da prova é da(o) requerida(o) que deve comprovar a existência da dívida, já que o(a)(s) autor(a)(es) não pode(m) fazer
prova de fato negativo. Ademais, a tutela postulada é reversível, pois não causa prejuízo à(ao)(s) ré(u)(s), mas a situação
combatida está gerando dano irreparável ou de difícil reparação à(ao)(s) autor(a)(es), que está(ão) impedido(a)(s) de contratar a
crédito na praça, motivo pelo qual estão presentes os requisitos do art. 300 do novo CPC. Uma vez que preenchidos os requisitos
legais, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata exclusão provisória do nome do(a)(s) autor(a)
(es) dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito discutido nos autos, até ulterior deliberação deste juízo, expedindo-se
o necessário. Dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação. Citem-se e intimem-se as requeridas por meio do
Portal Eletrônico (por tratar-se de rés com convênio para essa modalidade de citação) para, querendo, apresentarem defesa no
prazo de 15 (quinze) dias. A inércia implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de relação de consumo e presentes os requisitos legais, defiro a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º,
inciso VIII, do CDC. Concedo a autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. - ADV: LETÍCIA GAROZI FIUZO (OAB
453290/SP)
Processo 1007670-19.2022.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Carlos Antonio Pereira - Regina Helena Matheus Pereira - Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em), no prazo de 03 (três) dias a contar da
citação, a dívida de R$ 16.394,63, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento. Não efetuado o pagamento,
proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto,
com INTIMAÇÃO do(a)(s) executado(a)(s), prosseguindo-se a execução com os procedimentos constritivos de praxe, inclusive
bloqueando-se a transferência de eventuais veículos sem restrições. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de
embargos à execução ou impugnação pelo(a)(s) executado(a)(s), no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231,
do Código de Processo Civil c.c. art. 12-A da Lei nº 9.099/95, ficando desde já dispensada a audiência de conciliação do art.
53, § 1º, da referida Lei. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados
ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Na ausência do(a)(s) executado(a)(s), havendo bens penhoráveis de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao
arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 e seu § 1º, do Código de
Processo Civil. Caso não sejam encontrados bens passíveis de penhora, deverá o sr. Oficial de Justiça proceder a constatação
de bens nos termos do artigo 836, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. No mesmo prazo para oferecimento de embargos ou
impugnação supra, o(a)(s) devedor(a)(s) poderá(ão), alternativamente, reconhecer o crédito do(a) exequente e, comprovando o
depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, requerer o parcelamento do restante do débito em até 06 (seis)
vezes, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do Código de Processo Civil). Fica(m)
o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) que a improcedência de eventuais embargos poderá acarretar na condenação em custas
desta execução, conforme art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95, além de outras penalidades previstas em lei. ADV: VICTOR RICARDO VICENTE KRAMBECK (OAB 466314/SP)
Processo 1007672-86.2022.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1000195-07.2022.8.26.0160 - Juizado
Especial Cível e Criminal da Comarca de Descalvado-SP) - Glaucia Regina Amaral Pina - Cumpra-se conforme deprecado.
Após, devolva-se a presente ao Juízo Deprecante, com nossas homenagens. - ADV: VAGNER MAZARO (OAB 282264/SP)
Processo 1007674-56.2022.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Locadora de Andaimes Moreira
Ltda - Por ora, deverá a autora regularizar sua representação processual, carreando para os autos cópia dos documentos de sua
constituição e ficha cadastral atualizada emitida pela JUCESP. Deverá também instruir instruir o feito com as duplicatas mercantis
por indicação, as quais foram objetos dos protestos, bem como nota fiscal da transação, visto que somente o instrumento de
protesto não constitui título executivo extrajudicial. Por fim, deverá também apresentar demonstrativo de cálculo atualizado do
débito. Prazo: Dez (10) dias, sob pena de extinção. - ADV: SERGIO CONSTANTE BAPTISTELLA FILHO (OAB 142922/SP)
Processo 1007710-98.2022.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Alessandra Rudolpho Stringheta
Barbosa - Aceito a competência por conter no título objeto da execução, cláusula elegendo o Foro da comarca de Limeira para
dirimir dúvidas dele decorrentes. Depreque-se a citação do executado para no prazo de 03 (três) dias a contar da citação, efetuar
o pagamento da dívida de R$ 2.967,30, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento. Não efetuado o pagamento,
proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto,
com INTIMAÇÃO do(a)(s) executado(a)(s), prosseguindo-se a execução com os procedimentos constritivos de praxe, inclusive
bloqueando-se a transferência de eventuais veículos sem restrições. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de
embargos à execução ou impugnação pelo(a)(s) executado(a)(s), no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231,
do Código de Processo Civil c.c. art. 12-A da Lei nº 9.099/95, ficando desde já dispensada a audiência de conciliação do art.
53, § 1º, da referida Lei. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados
ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Na ausência do(a)(s) executado(a)(s), havendo bens penhoráveis de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao
arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 e seu § 1º, do Código de
Processo Civil. Caso não sejam encontrados bens passíveis de penhora, deverá o sr. Oficial de Justiça proceder a constatação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo