TJSP 12/05/2022 - Pág. 1611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3504
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Call Center Ltda - Fls. 40/41: Ciente acerca da regularização do cadastro realizada. Todavia, vieram-me os autos conclusos
por engano, devendo a serventia, por ora, aguardar o prazo de 10 dias, concedido à fl. 36 para que a autora junte seus atos
constitutivos, ainda em curso (fl. 39), certificando-se. - ADV: SERGIO CONSTANTE BAPTISTELLA FILHO (OAB 142922/SP)
Processo 1006769-51.2022.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Daniele Vidiri
Junior - Fica a exequente intimada para apresentar planilha de cálculo do débito atualizada. Prazo: 10 dias. - ADV: HUMBERTO
LENCIONI GULLO JUNIOR (OAB 130966/SP)
Processo 1007265-80.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor Aparecido da Silva - Moacir Rangel Ltda Me - Fica o requerente intimado para se manifestar sobre a contestação e documentos
apresentados, no prazo legal. - ADV: RAFAELA PAES RANGEL (OAB 237219/SP), JOICE FERNANDA PIO (OAB 453218/SP)
Processo 1007502-51.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Jmhr
Usinagem Ferramentaria Eireli -epp - Pagseguro Internet S/A - Uol - - Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito (art.
487, I, CPC), para CONDENAR a requerida PAGSEGURO INTERNET S.A. a ressarcir à parte autora o valor de R$ 16.126,50
(dezesseis mil cento e vinte e seis reis e cinquenta centavos) (fl. 15), monetariamente atualizado pela tabela pratica do E.TJSP
desde o desembolso, e com juros de mora de 1% desde a citação. - ADV: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB
185969/RJ), HERICKPAVIN (OAB 39291/PR), EMERSON JOSE DE SOUZA (OAB 337250/SP)
Processo 1007665-94.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marilaine
Ferreira - Pleiteia à autora a título de antecipação da tutela, a imediata exclusão de seu(s) nome(s) dos órgãos de proteção ao
crédito alegando inexistência de débito. O pedido comporta deferimento. Tratando-se de alegação de inexistência de débito, o
ônus da prova é da(o) requerida(o) que deve comprovar a existência da dívida, já que o(a)(s) autor(a)(es) não pode(m) fazer
prova de fato negativo. Ademais, a tutela postulada é reversível, pois não causa prejuízo à(ao)(s) ré(u)(s), mas a situação
combatida está gerando dano irreparável ou de difícil reparação à(ao)(s) autor(a)(es), que está(ão) impedido(a)(s) de contratar a
crédito na praça, motivo pelo qual estão presentes os requisitos do art. 300 do novo CPC. Uma vez que preenchidos os requisitos
legais, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata exclusão provisória do nome do(a)(s) autor(a)
(es) dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito discutido nos autos, até ulterior deliberação deste juízo, expedindo-se
o necessário. Dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação. Citem-se e intimem-se as requeridas por meio do
Portal Eletrônico (por tratar-se de rés com convênio para essa modalidade de citação) para, querendo, apresentarem defesa no
prazo de 15 (quinze) dias. A inércia implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de relação de consumo e presentes os requisitos legais, defiro a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º,
inciso VIII, do CDC. Concedo a autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. - ADV: LETÍCIA GAROZI FIUZO (OAB
453290/SP)
Processo 1007670-19.2022.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Carlos Antonio Pereira - Regina Helena Matheus Pereira - Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em), no prazo de 03 (três) dias a contar da
citação, a dívida de R$ 16.394,63, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento. Não efetuado o pagamento,
proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto,
com INTIMAÇÃO do(a)(s) executado(a)(s), prosseguindo-se a execução com os procedimentos constritivos de praxe, inclusive
bloqueando-se a transferência de eventuais veículos sem restrições. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de
embargos à execução ou impugnação pelo(a)(s) executado(a)(s), no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231,
do Código de Processo Civil c.c. art. 12-A da Lei nº 9.099/95, ficando desde já dispensada a audiência de conciliação do art.
53, § 1º, da referida Lei. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados
ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Na ausência do(a)(s) executado(a)(s), havendo bens penhoráveis de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao
arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 e seu § 1º, do Código de
Processo Civil. Caso não sejam encontrados bens passíveis de penhora, deverá o sr. Oficial de Justiça proceder a constatação
de bens nos termos do artigo 836, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. No mesmo prazo para oferecimento de embargos ou
impugnação supra, o(a)(s) devedor(a)(s) poderá(ão), alternativamente, reconhecer o crédito do(a) exequente e, comprovando o
depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, requerer o parcelamento do restante do débito em até 06 (seis)
vezes, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do Código de Processo Civil). Fica(m)
o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) que a improcedência de eventuais embargos poderá acarretar na condenação em custas
desta execução, conforme art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95, além de outras penalidades previstas em lei. ADV: VICTOR RICARDO VICENTE KRAMBECK (OAB 466314/SP)
Processo 1007672-86.2022.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1000195-07.2022.8.26.0160 - Juizado
Especial Cível e Criminal da Comarca de Descalvado-SP) - Glaucia Regina Amaral Pina - Cumpra-se conforme deprecado.
Após, devolva-se a presente ao Juízo Deprecante, com nossas homenagens. - ADV: VAGNER MAZARO (OAB 282264/SP)
Processo 1007674-56.2022.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Locadora de Andaimes Moreira
Ltda - Por ora, deverá a autora regularizar sua representação processual, carreando para os autos cópia dos documentos de sua
constituição e ficha cadastral atualizada emitida pela JUCESP. Deverá também instruir instruir o feito com as duplicatas mercantis
por indicação, as quais foram objetos dos protestos, bem como nota fiscal da transação, visto que somente o instrumento de
protesto não constitui título executivo extrajudicial. Por fim, deverá também apresentar demonstrativo de cálculo atualizado do
débito. Prazo: Dez (10) dias, sob pena de extinção. - ADV: SERGIO CONSTANTE BAPTISTELLA FILHO (OAB 142922/SP)
Processo 1007710-98.2022.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Alessandra Rudolpho Stringheta
Barbosa - Aceito a competência por conter no título objeto da execução, cláusula elegendo o Foro da comarca de Limeira para
dirimir dúvidas dele decorrentes. Depreque-se a citação do executado para no prazo de 03 (três) dias a contar da citação, efetuar
o pagamento da dívida de R$ 2.967,30, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento. Não efetuado o pagamento,
proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto,
com INTIMAÇÃO do(a)(s) executado(a)(s), prosseguindo-se a execução com os procedimentos constritivos de praxe, inclusive
bloqueando-se a transferência de eventuais veículos sem restrições. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de
embargos à execução ou impugnação pelo(a)(s) executado(a)(s), no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231,
do Código de Processo Civil c.c. art. 12-A da Lei nº 9.099/95, ficando desde já dispensada a audiência de conciliação do art.
53, § 1º, da referida Lei. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados
ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Na ausência do(a)(s) executado(a)(s), havendo bens penhoráveis de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao
arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 e seu § 1º, do Código de
Processo Civil. Caso não sejam encontrados bens passíveis de penhora, deverá o sr. Oficial de Justiça proceder a constatação
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