TJSP 12/05/2022 - Pág. 1793 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3504
1793
Processo 1000265-75.2022.8.26.0337 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.M.R. - N.P.R. - Manifeste-se o autor sobre a
contestação e reconvenção. Defiro à requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita. - ADV: JAQUELINE ANTONIO
ALVES (OAB 417338/SP), ESTER SEGURA FERNANDES (OAB 382550/SP), LUCIANO RODRIGUES ALVES (OAB 322487/
SP)
Processo 1000290-88.2022.8.26.0337 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0000566-66.2020.8.26.0286 - Vara da Família
e Sucessões) - A.C.C.A. - Manifeste-se sobre a certidão do oficial de justiça. - ADV: FERNANDO DONIZETI DE OLIVEIRA (OAB
338160/SP)
Processo 1000329-56.2020.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - E.J.R. - P.C.M. - Ante
o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de
Processo Civil, para (1) fixar a guarda da criança L.E.M.R em favor da requerida; (2) determinar que as visitas do requerido
à filha ocorram da seguinte forma: (i) o requerido exercerá seu direito de visitas em finais de semana alternados, a partir
das 19:00 horas da sexta-feira até as 19:00 do domingo, com pernoite na residência da avó ou da tia paternas; (ii) a criança
passará a primeira metade das férias escolares com o pai e o restante com a mãe, observando-se o acima assinalado quanto
ao pernoite; (iii) no Dia das Mães e no Dia dos Pais, os menores ficarão com o respectivo homenageado; (iv) nos anos pares, a
criança passará o Natal (dia e véspera) com a mãe e o Ano Novo (dia e véspera) com o pai, alternando-se essa ordem nos anos
ímpares, observando-se o acima assinalado quanto ao pernoite; (vi) nos feriados prolongados, a criança ficará na companhia
daquele que detiver o direito de visita no final de semana correspondente; nos demais feriados, as visitas serão realizadas de
forma alternada, a começar pelo pai; (3) condenar o requerente a pagar alimentos à criança L.E.M.R no valor equivalente a 30%
dos seus rendimentos líquidos, assim entendidos o seu salário bruto, descontados a contribuição previdenciária, Imposto de
Renda e contribuição sindical, devendo incidir, ainda, sobre décimo terceiro salário, férias, terço constitucional, horas extras e
demais acréscimos, exceto FGTS e verbas rescisórias, mediante desconto em folha de pagamento. Em caso de desemprego
ou trabalho sem vínculo empregatício, os alimentos serão no valor equivalente a 50% do salário mínimo nacional vigente, com
vencimento todo dia 10 de cada mês. Os alimentos deverão ser depositados na conta corrente da requerida, acima indicada.
Oficie-se ao empregador do requerente (fls. 9) para desconto dos alimentos. PIC - ADV: MILTIS LOPES GUZZON (OAB 71992/
SP), JOEL CAMARGO DE SOUSA (OAB 248177/SP)
Processo 1000370-52.2022.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Família - V.L.S.D. - Manifeste-se sobre a certidão do
oficial de justiça. - ADV: ANA PAULA DOS SANTOS BELLOMO DE PAULA (OAB 415669/SP)
Processo 1000403-42.2022.8.26.0337 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.T.S. - H.D.S. - Defiro ao requerido os beneficios
da assistência judiciaria gratuita. Aguarde-se a audiência designada. Int - ADV: ROGÉRIO ADRIANO GUEDES BARRETO (OAB
411247/SP), ÁLLAN JHONATA STECHECHEN DE FARIA (OAB 97561/PR)
Processo 1000425-03.2022.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - I.L.O. - Fls 46/48: Manifeste-se o Ministério
Publico. Int. - ADV: KARINA CAMPELO DA SILVA (OAB 464143/SP)
Processo 1000436-66.2021.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Guarda - K.E.S. - Vistos etc. INTIME(M)-SE a
requerente, pessoalmente, para esclarecer se tem interesse no prosseguimento do feito. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SUELEM CRISTINA BARROS (OAB 293896/SP)
Processo 1000455-09.2020.8.26.0337 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.A.S. - L.F.S. - Ante o exposto,
julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil,
para reduzir os alimentos devidos pelo autor ao requerido para valor correspondente a 53,7% do salário mínimo nacional vigente,
mantidas as demais cláusulas estabelecidas nos autos na ação de alimentos nº 0009517-03.2014.8.26.0337 (fls. 20/23). Em
razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas a seu cargo e com os honorários de seus patronos. Oficie-se
ao empregador do requerente (fls. 24). PIC - ADV: MARCELO GUIMARAES RIBEIRO (OAB 109670/MG), VAGNER SANCHES
DA SILVA SANTOS (OAB 363880/SP)
Processo 1000459-75.2022.8.26.0337 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.L.S. - - P.R.A. - Arquivem-se os autos com as
cautelas de estilo. Int. - ADV: CRISTIANE PATRICIA HERNANDES FERREIRA (OAB 341771/SP)
Processo 1000524-07.2021.8.26.0337 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.G.N.A. - Arquivem-se os autos
com as cautelas de estilo. Int. - ADV: VANDRE BINE FAZIO (OAB 269547/SP)
Processo 1000524-07.2021.8.26.0337 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.G.N.A. - Fls 63: Ciência as partes.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Int. - ADV: VANDRE BINE FAZIO (OAB 269547/SP)
Processo 1000535-36.2021.8.26.0337 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.S.F. - Arquivem-se os autos com as cautelas de
estilo. Int. - ADV: JAIME DE SOUZA (OAB 319770/SP)
Processo 1000568-94.2019.8.26.0337 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.R.M.F. - Considerando que o
requerido foi citado por hora certa, fls. 42, certifique a serventia o decurso do prazo para apresentação de contestação. A seguir,
dê-se vista ao Ministério Público. Int - ADV: JOAO IDEVAL COMODO (OAB 55241/SP)
Processo 1000576-03.2021.8.26.0337 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.S.F. - E.S. - Manifeste-se a parte interessada no
prazo de 10 dias. - ADV: ROSEMARA OLIVEIRA DA SILVA MARQUES (OAB 392163/SP), CARLOS AUGUSTO GOMES (OAB
396211/SP), ANA PAULA DA COSTA MARIANO (OAB 225574/SP)
Processo 1000583-92.2021.8.26.0337 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.M.L.M. - M.A.O. - Diante da
natureza da causa designo audiência de conciliação a realizar-se junto ao CEJUSC, por meio de videoconferência, através
da plataforma MicrosoftTeamspara o dia21/06/2022 às 14:30 horas. Assim, para viabilizar a realização da audiência de forma
virtual, informem as partes e seus advogados e-mails válidos para envio de convite Em cumprimento à Resolução 809/2019 é
devida a remuneração ao conciliador que presidir a audiência, na proporção de 50% para cada parte. Assim, fixo a remuneração
do conciliador que atuará na audiência em R$71,31por hora de acordo com o patamar básico (nível1de remuneração) da tabela
de remuneração anexo I (Resolução 809/2019 do TJSP, DJE21/03/2019, cad. Administrativo, fls. 1,2 e 3, com atualização no
DJE de 21/06/2021, cad. Administrativo, fls. 8). Os valores deverão ser depositadosdiretamente na conta corrente informada
pelo conciliador que presidir a audiência, comprovando-seo depósito posteriormente nos autos.A remuneração do conciliador
é devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação e o valor mínimo devido é o equivalenteauma hora.Fica isenta
do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, com advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/
Defensoria Pública, cabendo à parte que não for beneficiária efetuar o pagamento equivalente a sua fração. Consigno, desde
logo, que a parte beneficiária da Justiça Gratuita, ou seja, que tenha advogado constituído, não está isenta de pagamento da
remuneração do conciliador, pois é facultado ao Juiz conceder a Justiça Gratuita apenas para alguns atos, assim, sendo este o
benefícioconcedido, fica suspenso no tocante à remuneração do conciliador. (Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte, as
despesas do processo, o Juiz mandará pagaras custasque serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento. Leinº
1.060, de 5 de fevereiro de 1950.). Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por maio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º