TJSP 12/05/2022 - Pág. 1799 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3504
1799
Processo 1001899-43.2021.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.M.P. - Determino
providências para reiterar o pedido de agendamento de perícia de: ( x ) vinculo de paternidade ( ) medicina com a parte * .
Providencie-se o encaminhamento desta decisão por meio do portal eletrônico. Servirá o presente despacho, por cópia digitada,
como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO SACOMAN MENEGUESSO (OAB 421671/SP)
Processo 1001913-61.2020.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - R.F.F. - F.F.N. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Int. - ADV: FLAVIA BERNACCHI (OAB 281523/SP), CASSIA MARIA COMODO
RIBEIRO (OAB 107230/SP)
Processo 1001939-93.2019.8.26.0337 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.T.S. - ANA CAROLINE
TAVARES SANTOS, menor impúbere representada por sua genitora, Jessica Cristina Tavares, propôs ação de alimentos contra
FRANCISCO SANTOS FILHO alegando, em síntese, que é fruto da união de sua representante com o requerido e que possui
uma série de necessidades, razão pela qual postula o pagamento de alimentos. A inicial veio acompanhada dos documentos
de fls. 5/14. Foram fixados alimento provisórios (fls. 15/16). O réu foi citado (fls. 102), mas não apresentou resposta no prazo
legal. O Ministério Público manifestou-se nos autos pela procedência do pedido inicial (fls. 109). É o relatório. DECIDO Está
demonstrado nos autos o vínculo de parentesco existente entre a autora e o réu (fls. 14), e, em consequência, o fundamento
da obrigação alimentar deste último. As necessidades da autora são presumidas em razão da menoridade que ostenta, fato
este que a impede de prover, por si só, seu próprio sustento. Além disso, o dever de sustento incumbe a ambos os pais, não
podendo a representante da autora arcar sozinha com tal ônus. Por outro lado, o requerido, devidamente citado, não impugnou
o pedido da autora. Não havendo impugnação, é de se presumirem verdadeiros os fatos narrados na inicial, impondo-se, como
consequência, a procedência da ação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma
do art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar o requerido no pagamento de pensão alimentícia correspondente a
30% de seus rendimentos líquidos assim entendidos o seu salário bruto, descontados INSS, Imposto de Renda e contribuição
sindical, devendo incidir, ainda, sobre décimo terceiro salário, férias, terço constitucional, horas extras e demais acréscimos
permanentes, excluindo-se o FGTS, verbas rescisórias e participação nos lucros, mediante desconto em folha de pagamento.
Em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, o valor dos alimentos será o equivalente a 50% do salário
mínimo nacional vigente, com vencimento todo dia 10 de cada mês, a ser paga mediante depósito na conta da genitora do autor
Em razão da sucumbência experimentada, condeno o requerido no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento e acrescido de juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Oportunamente, expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado as fls. 05/06 e arquivem-se os autos com as cautelas
de estilo. PIC - ADV: RENÊ DE ALMEIDA AMORIM (OAB 400077/SP)
Processo 1001985-14.2021.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - A.A.F. - Aguarde-se
manifestação do autor por mais trinta dias. Na inercia, intime-se pessoalmente para dar regular andamento ao feito, no prazo de
05 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: ANA PAULA DOS SANTOS BELLOMO DE PAULA (OAB 415669/SP)
Processo 1002008-57.2021.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - G.F.Q. - J.C.N.R.
- O pleito de fls. 135/136 não guarda pertinência com o que ocorre nos autos. Aguarde-se a audiência designada. Int - ADV:
LUCIANA SOARES SILVEIRA (OAB 198510/SP), HELIO DA SILVA SANCHES (OAB 224750/SP)
Processo 1002035-11.2019.8.26.0337 - Curatela - Nomeação - M.C.F. - A.L.C. - Fica o(a) curador intimado(a) a apresentar,
no prazo de 5 (cinco) dias, o Ofício de Nomeação pelo Convênio da Defensoria Pública/OAB-SP, devendo constar o número do
REGISTRO GERAL DE INDICAÇÃO, para expedição de Certidão de Honorários em seu favor. - ADV: MARIA EDUARDA LEITE
AMARAL (OAB 178633/SP), ANTONIO CARLOS DE PAULA TESSILLA (OAB 259034/SP)
Processo 1002131-26.2019.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.Q.R. - C.A.S. - Aguarde-se a realização
da avaliação psicológica, junto ao Juízo Deprecado (fls. 119). Int. - ADV: EDSON FERRARI OLLOF JÚNIOR (OAB 394295/SP),
EWERTON VITORIO PUERTA (OAB 416022/SP)
Processo 1002155-18.2022.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Família - FLAVIO, registrado civilmente como Flavio
Henrique da Silva - - SUSILEI, registrado civilmente como Susilei Gomes Sousa da Silva - - ANA CLARA, registrado civilmente
como Ana Clara da Silva - Intime-se o autor para atender o determinado a fls. 23, já que os menores não possuem legitimidade
para propor ação de regulamentação de visitas. Int. - ADV: JOSE ROBERTO PRIMO (OAB 142232/SP)
Processo 1002180-33.2020.8.26.0337 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - B.A.A. - - V.B.A.N. - - A.C.A.M. Intimado pessoalmente para dar regular andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, após tê-lo abandonado
por mais de trinta dias, o autor permaneceu silente, desinteressando-se pelo desfecho da causa. Posto isso, com fulcro no artigo
485, incisos III, e seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem o conhecimento do mérito, o processo
da presente ação de Procedimento Comum Cível. Sem custas por ser(em) o(a)s autor(a)es beneficiário(a)s da assistência
judiciária gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. PRI - ADV: LUCIANA CAMPOS LIMOEIRO
(OAB 189403/MG)
Processo 1002209-49.2021.8.26.0337 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.M.V.S. - À autora
para se manifestar sobre decurso do prazo para a requerida apresentar contestação. - ADV: LUZIA FERNANDA DE SOUZA
FERREIRA (OAB 431614/SP)
Processo 1002209-49.2021.8.26.0337 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.M.V.S. - Dê-se vista
dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: LUZIA FERNANDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 431614/SP)
Processo 1002236-32.2021.8.26.0337 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosimeire da Mota Faria - David Lucas Faria da
Silva - - Damilly Victória Faria da Silva - Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Int. - ADV: JÚLIO CÉSAR RAMOS
NASCIMENTO (OAB 192607/SP)
Processo 1002415-34.2019.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.H.L. - Aguarde-se
manifestação do autor por mais trinta dias. Na inercia, intime-se pessoalmente para dar regular andamento ao feito, no prazo de
05 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: JOAO IDEVAL COMODO (OAB 55241/SP)
Processo 1002443-02.2019.8.26.0337 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.H.M.S. - Providencie-se a consulta
da precatória expedida através do sistema de Malote Digital. No mais, aguarde-se a audiência designada. Int - ADV: MARCELO
HENRIQUE DEZEM (OAB 330497/SP)
Processo 1002481-43.2021.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.V.P.S. - Diante do informado a fls. 38/39,
remetam-se os autos à Comarca de Mauá, com as anotações de praxe. Int. - ADV: THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB
274218/SP)
Processo 1002483-47.2020.8.26.0337 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.C.C.P.
- - A.C.A. - O.A.P. - Aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão. Int. - ADV: VALDIONOR PLACIDO VIEIRA DA SILVA (OAB
303824/SP), RAFAELE DOS SANTOS ANSELMO ZUMCKELLER (OAB 357427/SP)
Processo 1002607-93.2021.8.26.0337 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Agnes Helena Falchi de Almeida - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º