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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 - Página 1818

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TJSP 12/05/2022 - Pág. 1818 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3504

1818

poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Neste caso,
analisando o que os autores juntaram aos autos até o presente momento, não há como dizer se houve referida alteração, nos
termos da cota do Ministério Público de págs. 49/50. Por tais fundamentos, pois, ao menos até que outros elementos de prova
sejam juntados aos autos, INDEFRE-SE o pedido de tutela provisória. 3 Para fins de designação de audiência de tentativa de
conciliação por meio virtual, no prazo de cinco dias, deverá o patrono informar seu e-mail e de ambas as partes (parte autora
e requerida), além de contatos telefônicos. Deverá a Zelosa serventia certificar o integral cumprimento da decisão, de forma a
indicar o contato de todos os participantes da audiência a ser designada bem como a página em que se encontra a respectiva
informação. Após, encaminhe-se o feito ao CEJUSC, a fim de designar audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual.
Salienta-se que o ato será realizado por videoconferência, por meio do aplicativo Teams, via computador ou smartphone. O link
de acesso à reunião virtual será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na
audiência. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento de forma virtual na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por
intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência
injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa. O manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.
br/CapacitacaoSistemas/Capacitacao Sistemas/ComoFazer - Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. A intimação
quanto à data do referido ato será feita na pessoa dos advogados, por meio de publicação no Diário Oficial, no caso da autora.
Os requeridos, deverão ser citados e intimados pessoalmente para a realização do ato. A propósito, consigna-se o contido no
artigo 694 do Código de Processo Civil: Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução
consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação
e conciliação. Consigna-se que, em caso de não haver acordo na audiência, a partir daquela data de audiência de conciliação,
passará a fluir o prazo para apresentação de defesa. 4 - Se a parte autora não fornecer o contato da parte requerida, hipótese
que deverá ser certificada pela Z. Serventia, ao menos por ora, deixar-se-á de designar audiência de tentativa de conciliação.
Neste caso, cite-se o requerido, hipótese em que o prazo da contestação será contado nos termos do artigo 231 do Código de
Processo Civil, o que deverá constar do mandado. 5 - Cite-se e intime-se a parte ré. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando da citação e intimação, deverá constar a
necessidade de a parte requerida informar o seu e-mail, o que poderá ocorrer através do Oficial de Justiça, quando o ato for
realizado pelo Meirinho, ou por ocasião da apresentação da defesa, quando o ato citatório se der através dos correios. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cópia desta decisão servirá como carta de citação. Atente-se que o requerido deverá
ser citado por carta AR, na modalidade de “mão própria”, o que garante a “pessoalidade” da citação e intimação. Cumpra-se,
com presteza, e intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: THAÍS CRISTINA DO PRADO HONORIO (OAB 435949/SP),
THAYNÁ REGINA MANOEL DO PRADO (OAB 453675/SP)
Processo 1000951-64.2022.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.B.F. - Vistos. 1 - No que toca à
tutela de urgência, há necessidade de se fazerem presentes ambos os requisitos legais, quais sejam “elementos que evidenciem
a probabilidade do direito” e “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, nos termos do atual art. 300 do Código
de Processo Civil. Quanto ao primeiro deles, s.m.j., ainda não se faz presente. Realmente, como sabido, a ação revisional de
alimentos é regida, basicamente, pelo art. 1.699 do Código Civil, segundo o qual se, fixados os alimentos, sobrevier mudança
na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as
circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Neste caso, analisando o que os autores juntaram aos autos
até o presente momento, não há como dizer se houve referida alteração, nos termos da cota do Ministério Público de págs.
43/44. Por tais fundamentos, pois, ao menos até que outros elementos de prova sejam juntados aos autos, INDEFERE-SE o
pedido de tutela provisória. 2 Para fins de designação de audiência de tentativa de conciliação por meio virtual, no prazo de
cinco dias, deverá o patrono informar seu e-mail e de ambas as partes (parte autora e requerida), além de contatos telefônicos.
Deverá a Zelosa serventia certificar o integral cumprimento da decisão, de forma a indicar o contato de todos os participantes
da audiência a ser designada bem como a página em que se encontra a respectiva informação. Após, encaminhe-se o feito ao
CEJUSC, a fim de designar audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual. Salienta-se que o ato será realizado por
videoconferência, por meio do aplicativo Teams, via computador ou smartphone. O link de acesso à reunião virtual será enviado
ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência. Fiquem as partes cientes
de que o comparecimento de forma virtual na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. O manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/
Capacitacao Sistemas/ComoFazer - Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. A intimação quanto à data do
referido ato será feita na pessoa dos advogados, por meio de publicação no Diário Oficial, no caso da autora. Os requeridos,
deverão ser citados e intimados pessoalmente para a realização do ato. A propósito, consigna-se o contido no artigo 694 do
Código de Processo Civil: Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da
controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.
Consigna-se que, em caso de não haver acordo na audiência, a partir daquela data de audiência de conciliação, passará a fluir
o prazo para apresentação de defesa. 3 - Se a parte autora não fornecer o contato da parte requerida, hipótese que deverá ser
certificada pela Z. Serventia, ao menos por ora, deixar-se-á de designar audiência de tentativa de conciliação. Neste caso, citese o requerido, hipótese em que o prazo da contestação será contado nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil,
o que deverá constar do mandado. 4 - Cite-se e intime-se a parte ré. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando da citação e intimação, deverá constar a necessidade
de a parte requerida informar o seu e-mail, o que poderá ocorrer através do Oficial de Justiça, quando o ato for realizado pelo
Meirinho, ou por ocasião da apresentação da defesa, quando o ato citatório se der através dos correios. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Cópia desta decisão servirá como carta de citação. Atente-se que o requerido deverá ser citado
por carta AR, na modalidade de “mão própria”, o que garante a “pessoalidade” da citação e intimação. Cumpra-se, com presteza,
e intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JOSIEL RODRIGUES PEREIRA (OAB 172485/MG)
Processo 1000984-54.2022.8.26.0338 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Celso Ribeiro - Vistos.
1 - O presente feito deverá ser apensado aos autos principais, nº 1002495-58.2020. 2 - Indefere-se o pedido de tutela provisória.
Com efeito, pretende o peticionário a liberação de um veículo, sob o fundamento de que o adquiriu de boa-fé (VOLVO FH12280
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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