TJSP 12/05/2022 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3504
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tenha sido disponibilizado em sua conta, trata-se de empréstimo fraudulento, vez não solicitou os empréstimos, nem tampouco
assinou qualquer documento. Ademais, a autora é pessoa idosa e que, por isso, possui dificuldades para acompanhar as
movimentações em seu extrato bancário. Entendendo-se prejudicado pela conduta da instituição financeira ré, notadamente pelo
decréscimo patrimonial e prejuízo ao sustento de sua família em decorrência dos descontos mensais oriundos de contratação
que desconhece, postula seja deferida a tutela de urgência para que se determine à parte ré a imediata suspensão da parcelas
dos empréstimos consignados sub judice. No mérito pede a procedência da ação para declarar a inexistência do débito, com
a consequente devolução em dobro dos valores descontados, admitido o abatimento do valor creditado em sua conta; pede
indenização a título de dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial vieram os documentos de fls. 21/38.
DECIDO. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e
seguintes, do Código de Processo Civil. Pois, bem, no presente caso verifica-se que inexiste risco ao resultado útil da prestação
jurisdicional, razão pela qual o indeferimento da tutela de urgência é medida de rigor. Outrossim, em que pese a alegação de não
contratação do empréstimo, a própria autora admite que houve o depósito dos valores bem como sua utilização, assim, em fase
de cognição inicial os descontos mensais mostram-se regulares, visto que deles fez uso a parte autora. Não se justifica, por ora,
a quebra do contraditório, pois a matéria fática não está suficientemente demonstrada, além do que os requisitos autorizadores
da tutela de urgência não se confundem com mera economia processual ou conveniência da parte requerente. INDEFERE-SE
o pedido de tutela de urgência. A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação
(art. 334, CPC/2015), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC
local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim,
imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às
especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das
partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade
para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela
possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza
da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação
dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Nestes termos, cite(m)-se o(s)
requerido(s) para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se
realizar pelo correio (arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigo 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: TACIANO
FERRANTE (OAB 196373/SP)
Processo 1004959-54.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - F.O.P. - - G.H.O.P. e outro - I- venha
aos autos certidão de óbito de Valdenoura, esclarecendo se houve distribuição de inventário; II- aditar a inicial para incluir o
genitor no polo ativo, visto que há pedido em favor deste (fls. 42), juntando a documentação pertinente, inclusive para fins de
apreciação da gratuidade. III- pelo que depreende da inicial há pedidos que, em tese, caberiam à “de cujus”(ex. perda uma
chance), contudo há pedidos cujo interesse é dos filhos e genitor (ex. danos materiais jazigo e danos morais, súmula 642 do
STJ) de modo que devem figurar no polo ativo tanto o espólio como os filhos e o genitor. Intime-se. - ADV: MAXWEL GOULART
ANDRADE DE SOUZA (OAB 369758/SP)
Processo 1004962-09.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Severina Francisca
Cavalcante Nogueira - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado deverá constar,
também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no
prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado o executado, havendo bens de sua
titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o
processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período
de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º,
inciso XI, da Constituição Federal. O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um
por cento ao mês. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O
exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer
as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código
de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual n°. 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §
3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização. Eventuais pedidos de constrição de bens deverão ser efetuados com a juntada de cálculo atualizado da
dívida e recolhimento das custas das pesquisas, se o caso. Intime-se. - ADV: MARIA TERESA DE ARAUJO LIMA FANTI (OAB
364560/SP)
Processo 1004984-67.2022.8.26.0348 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Reinaldo Jose da
Silva - Comprove o requerente a tempestividade dos embargos. Para análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária,
providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, a juntada como “documentos sigilosos”de: a)
cópias dos 03 (três) últimos demonstrativos de pagamento fornecidos pelo empregador, ou cópias da carteira profissional (foto
e verso; último registro e folha em branco subsequente; anotações e folha em branco subsequente), comprovando eventual
situação de desemprego. b) juntada dos extratos bancários dos 03 (três) ultimos meses. Alternativamente, no mesmo prazo,
recolha as custas e despesas do processo. Decorrido o prazo sem cumprimento das determinações acima, encaminhe-se
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