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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 - Página 2141

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TJSP 12/05/2022 - Pág. 2141 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3504

2141

Processo 1001784-16.2017.8.26.0352 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Ângela Miguel Sawan
Cunha - Verifica-se que as partes transigiram no incidente cumprimento de sentença nº 0001246-18.2018.8.26.0352, conforme
entabulação de acordo fl.99/104. Sendo assim, julgo extinto o feito com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. Custas na
forma da Lei. Arquivem-se. P.I. - ADV: MARCOS TADEU DE SOUZA (OAB 89710/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/
SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), DIEGO ROCHA DE FREITAS (OAB 277433/SP)
Processo 1001956-50.2020.8.26.0352 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Miguelópolis - Vistos. 1 - Tendo em vista
o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e
havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem
como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou
pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à Fazenda. - ADV: CLAUDIO LAZARO
APARECIDO JUNIOR (OAB 276280/SP)
Processo 1500168-75.2019.8.26.0352 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- M.F.M.D. - Vistos Iniciou-se presente procedimento para apurar eventual prática de ato infracional equiparado ao crime de
posse de drogas. Até o momento não houve apresentação de representação em face dos adolescentes. É o relatório. Decido.
Penso que este procedimento não deve prosperar. Inicialmente cabe destacar que se transcorreram mais de três anos desde
a data dos fatos até a presente data. Nessas circunstâncias, afirma-se, por isso mesmo, que um dos princípios da medida
socioeducativa é a imediatidade, porque é altíssimo o risco de perda do objeto socioeducativo quando a intervenção não guarda
nenhuma relação temporal com a data da conduta que se pretende reprovar, de forma que o decurso do tempo é o elemento
degradante da finalidade pedagógica de qualquer medida socioeducativa. Em caso análogo, assim já se decidiu: ECA. ATO
INFRACIONAL. FURTO. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. PRESCRIÇÃO. 1. Provadas a autoria e a materialidade do ato infracional,
imperiosa a procedência da representação e a imposição da medida socioeducativa adequada. 2. Tratando-se de infrator que,
inobstante tenha praticado outros atos infracionais de furto, jamais recebeu qualquer medida socioeducativa, e não apresenta
grave desvio de conduta, não sendo pessoa portadora de periculosidade social, descabe a imposição da medida de internação,
mostrando-se adequada a medida de prestação de serviços à comunidade, tendo em mira seu propósito educativo e disciplinar.
3. Descabe impor a medida de internação quando o jovem não recebeu anteriormente outras medidas capazes de balizar sua
conduta, havendo clara omissão do Estado. 4. Tendo em mira o lapso de tempo decorrido, imperioso reconhecer a prescrição
da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, que se mostrava adequada, sendo que também a medida
de liberdade assistida, reclamada pela douta Procuradoria de Justiça, também estaria esvaziada pela marcha prescricional.
Recurso desprovido. Ainda, o artigo 35 da Lei 12.594/12 dispõe que a execução das medidas socioeducativas reger-se-á, dentre
outros, pelos princípios da intervenção mínima e da legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso
do que o conferido ao adulto. Assim, com fundamento, por analogia, no artigo 109, inciso VI e parágrafo único, c.c o artigo
115, ambos do Código Penal, julgo EXTINTO o processo em relação ao(s) adolescente(s) MARCIEL DA FONSECA MACHADO
DINIZ. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ADALGISA BUENO GUIMARÃES (OAB 186026/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0389/2022
Processo 1000407-34.2022.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Vitor Gabriel Enes
Borges - - Rosimeire Aparecida Enes - Vistos. 1) Defiro a justiça gratuita. 2) Sabe-se que para o deferimento do pedido de
tutela de urgência exige a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise das
informações prestadas pelo autor, bem como salientado pelo il. Representante do Ministério Público no seu parecer exarado a
fl. 130/131, “... seria prematura a concessão da liminar sem sequer ouvir a parte requerida, com base na alegação unilateral de
guarda de fato por parte da parte autora”, não vislumbro, nesse momento, que a pretensão deduzida merece seu acolhimento
antecipado. Dessa forma, em exame perfunctório, não vislumbro a presença da probabilidade do direito invocado a ensejar o
deferimento da tutela provisória. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pelo autor. 3) CITE-SE
o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. 4) Dispenso a realização de audiência de conciliação e mediação,
conforme enunciado 24 da I Jornada de Direito Processual Civil do STJ. 5) Requisite-se da agência do INSS cópia integral
do procedimento administrativo . Intime-se. - ADV: GILBERTO SILVA PAIVA JUNIOR (OAB 329074/SP), ÍTALO MAGALHÃES
SOUZA (OAB 391602/SP)
Processo 1000925-92.2020.8.26.0352 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.C.F.I. - Nota do
Cartório: Ciência a parte autora acerca da expedição do mandado de busca e apreensão de fls. 92. Manifeste-se em termos do
prosseguimento do feito, no sentido de contatar o oficial de justiça responsável pela diligência e fornecer os meios necessários
para o seu devido cumprimento. No prazo legal. - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP), PASQUALI PARISE E
GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0090/2022
Processo 0000745-59.2021.8.26.0352 (apensado ao processo 1001608-32.2020.8.26.0352) (processo principal 100160832.2020.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Eide Sônia da Silva Lopes - Vistos.
Com a arquitetura de sistema mais moderna, é possível a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como
teimosinha), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado pode registrar a quantidade de vezes
que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento.
Esse novo procedimento elimina a necessidade de emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma
mesma decisão. Dessa forma, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de
ativos financeiros, por 30 (trinta) dias, existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Acaso frutífera
a diligência, intime(m)- se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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